Identificação
Provimento N. 12 de 11/05/2026
Temas
Alterações; Habilitação para casamento civil; Estrangeiros em situação de vulnerabilidade;
Ementa

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 7, de 11 de julho de 2025, para adequar o rol de beneficiários e simplificar procedimentos de tradução e registro para imigrantes em situação de vulnerabilidade.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

0007118- 62.2026.8.23.8000

Origem
Corregedoria
Fonte
DJE n. 8092, 14/5/2026. pp. 11-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 12, DE 11 DE MAIO DE 2026.

 

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 7, de 11 de julho de 2025, para adequar o rol de beneficiários e simplificar procedimentos de tradução e registro para imigrantes em situação de vulnerabilidade.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO que a proteção humanitária deve harmonizar-se com a segurança jurídica dos atos registrais, garantindo a publicidade dos documentos estrangeiros por meio do registro em Títulos e Documentos, conforme o § 6º, do art. 129, da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei Federal n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, consolidou a validade nacional das traduções públicas em todo o território brasileiro, independentemente da unidade da federação onde o tradutor esteja matriculado;

CONSIDERANDO que o registro em Títulos e Documentos é o ato que confere publicidade e eficácia a documentos estrangeiros no Brasil, mas que a exigência de apostilamento pode se tornar óbice intransponível em cenários de crise humanitária; e

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida no Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0007118- 62.2026.8.23.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 7, de 11 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"[...]

Art. 2º ...................................................................................................................

I - comprovante de solicitação de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia, de acolhida humanitária ou outra condição que evidencie a impossibilidade de obtenção de documentos junto às autoridades do país de origem;

II - .........................................................................................................................

III - tradução juramentada do documento mencionado no inciso II, efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial do território nacional, nos termos do art. 24 da Lei Federal n. 14.195, de 26 de agosto de 2021; e

IV - .......................................................................................................................

§ 1º A tradução juramentada mencionada no inciso III é a regra para a habilitação, podendo ser excepcionalmente dispensada pelo Oficial de Registro Civil, de forma fundamentada, quando o nubente abrangido por este Provimento declarar a impossibilidade de arcar com os honorários do profissional sem prejuízo de seu sustento, hipótese em que será nomeado tradutor ad hoc.

§ 2º .......................................................................................................................

§ 3º O registro da certidão referida no inciso II perante o Ofício de Títulos e Documentos dispensa o apostilamento ou a legalização consular, desde que o documento seja utilizado exclusivamente para a finalidade prevista neste Provimento.

[...]" (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8092, 14.5.2026, pp. 11-12.