Acrescenta dispositivos à Lei Complementar Estadual nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias.
Lei Complementar Estadual n. 51, de 2001.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 197 DE 10 DE MAIO DE 2012.
“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar Estadual nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 8º [...]
§1º O militar masculino que completar 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de serviço e o militar feminino que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, poderá, mediante requerimento, solicitar a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, de acordo com as exigências previstas em cada quadro, independente da existência de vaga e de curso. (AC)
§2º O militar beneficiado com a promoção de que trata o parágrafo anterior deste artigo não ocupará vaga e não mais poderá ser promovido. (AC)
§3º O militar integrante do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC, beneficiado pela promoção prevista no §1º deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva renumerada. (AC)
§ 3º Os militares integrantes do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC e do Quadro de Oficiais Complementares – QCO, beneficiado pela promoção prevista no § 1º deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 226, de 2014)
§4º Aplicam-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar as regras previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de maio de 2012.