Altera a Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004; a Lei Complementar n. 184, de 24 de agosto de 2011; a Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012; e a Lei Complementar n. 197, de 10 de maio de 2012 e dá outras providências

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LEI COMPLEMENTAR N. 226 DE 4 DE ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do §2º, do artigo 12 da Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. [...]:
[...]
§ 2º O Estado-Maior-Geral será assim organizado:
I – Chefe de Estado-Maior-Geral:
a) Diretoria de Recursos Humanos – DRH: assuntos relativos a pessoal, orçamento, planejamento administrativo, financeiro e legislação;
b) Diretoria de Ensino e Pesquisa – DEP: assuntos relativos a operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução;
c) Departamento de Informação e Inteligência – SII: assuntos relativos à informação, inteligência e contra-inteligência;
d) Departamento de Patrimônio e Logística – SPL: assuntos relativos à logística, serviços, manutenção e patrimônio
e) Departamento de Comunicação Social– SCS: assuntos culturais, civis e relações públicas.” (NR)
Art. 2º Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) Policlínica da Polícia Militar;
1) Diretoria;
2) Vice-Diretoria;
3) Seção Administrativa;
4) Seção Médica;
5) Seção Odontológica;
6) Seção de Acompanhamento Psicológico e Psiquiatria;
7) Seção de Emergência;
8) Seção de Ambulatório;
9) Seção de Laboratório;
10) Seção de Enfermaria.
III – [...]
[...]
d) Ouvidoria da Policia Militar.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n. 81, de 2004 passa a vigorar acrescida dos artigos 23-A, 23-B e 23-C com as seguintes redações:
"Art. 23-A. A Policlínica da Polícia Militar é uma organização militar de saúde constituída em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e laboratoriais a policiais militares, seus dependentes e pensionistas.
Art. 23-B. A Ouvidoria da Polícia Militar será constituída em caráter permanente, com a finalidade de constituir o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-los aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.
Art. 23-C. A Seção de Saúde Animal é uma organização militar de saúde animal, constituída, em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos veterinários aos animais pertencentes à corporação.” (NR)
Art. 4º O inciso IV, do artigo 24, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. [...]
[...]
IV - [...]
[...]
c) Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE;
[...]
e) Companhia Independente de Policiamento Ambiental - CIPA;
f) Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário - CIPTUR;
g) Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva – GIIRO;
h) Companhia Independente de Policiamento Comunitário - CIPCom;
i) Companhia Independente de Policiamento de Guarda - CIPG.” (NR)
Art. 5º O artigo 25 da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX:
“Art. 25. [...]
I - 1º Batalhão de Polícia Militar - 1º BPM: é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 3 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área leste da Capital;
II - 2º Batalhão de Polícia Militar - 2º BPM: é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 3 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área oeste da Capital;
III - Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE: é a unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que extrapolem as competências do policiamento ostensivo de rotina, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 3 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
[...]
V - Companhia Independente de Policiamento Ambiental - CIPA: unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que visem à defesa e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 3 (três) pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VI - Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário - CIPTUR: unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missões de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 3 (três) Pelotões, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VII – Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva - GIIRO: unidade sediada na Capital especialmente treinada para o policiamento ostensivo com emprego de motocicletas, com atribuições em todo o território do Estado, com peculiaridades de intervenções rápidas em ações policiais, constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VIII - Companhia Independente de Policiamento Comunitário - CIPCOM: unidade sediada na Capital, especialmente treinada na filosofia de policia comunitária, que possui sob sua esfera de atribuições a Coordenação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, o Programa de Atendimento Múltiplo Especializado - AME, e o Programa de Polícia Comunitária, e, também, a responsabilidade pela realização do Policiamento de Patrulha Escolar, sendo constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
IX - Companhia Independente de Policiamento de Guarda - CIPG: é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de guarda em edifícios públicos estaduais e segurança externa de estabelecimentos penais, constituída de 4 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.” (NR)
Art. 6º O inciso IV do artigo 26, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. [...]
[...]
IV - [...]
a) 1ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (1ª CIPMFron);
b) 2ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (2ª CIPMFron);
c) 3ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (3ª CIPMFron);
d) 4ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (4ª CIPMFron);
e) 5ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (5ª CIPMFron);
f) 6ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (6ª CIPMFron).”(NR)
Art. 7º O artigo 27, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. [...]
I - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 1ª CIPMFron: unidade sediada no município de Pacaraima, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Pacaraima, Amajarí e Uiramutã, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
II - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 2ª CIPMFron: unidade sediada no município de Caracaraí, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Caracaraí, Iracema e Região do Baixo-Rio Branco, excetuando-se a Vila de Novo Paraíso, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
III - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 3ª CIPMFron: unidade sediada no município de Rorainópolis que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 4 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de atuação no município de Rorainópolis e a Vila de Novo Paraíso, excetuando-se a Região do Baixo-Rio Branco, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.
IV – 4ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 4ª CIPMFron: unidade sediada no município de Boa Vista, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 6 (seis) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Mucajaí, Cantá, Alto Alegre e Zona Rural de Boa Vista, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
V - 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 5ª CIPMFron: unidade sediada no município de Bonfim, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Bonfim e Normandia, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;
VI - 6ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 6ª CIPMFron: unidade sediada no município de São Luiz do Anauá, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 4 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de São Luiz do Anauá, São João da Baliza e Caroebe, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.” (NR)
Art. 8º Os Incisos I e II do artigo 34, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. [...]
I – Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
a) Quadro de Oficiais Combatentes - QOC;
b) Quadro Complementar de Oficiais - QCO;
c) Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;
d) Quadro de Oficiais Músicos - QOM;
e) Quadro Especial de Oficiais - QEO;
II – Praças, Constituindo os seguintes Quadros:
a) Quadro de Praças Combatentes - QPC;
b) Quadro de Praças de Saúde - QPS;
c) Quadro Especial de Praças - QEP;
d) Quadro de Praças Músicos - QPM.” (NR)
Art. 9º O §6º do artigo 35, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. [...]
[...]
§ 6º A Praça da Polícia Militar que completar a idade limite para a permanência na ativa, prevista no Estatuto da Corporação, poderá, manifestado o interesse, permanecer no serviço ativo até completar 58 (cinquenta e oito) anos de idade.” (NR)
Art. 10. O art. 41, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.” (NR)
Art. 11. O § 3º do artigo 1º, da Lei Complementar n. 197, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
[...]
§ 3º Os militares integrantes do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC e do Quadro de Oficiais Complementares – QCO, beneficiado pela promoção prevista no § 1º deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva remunerada.” (NR)
Art. 12. O § 9º do art. 22, da Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. [...]
[...]
§ 9º O Quadro Especial de Oficiais - QEO PM/BM será formado pelos Tenentes oriundos do Quadro Especial de Praças - QEP PM/BM, que tenham concluído com aproveitamento o curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso no curso, dar-se-á pelo critério de antiguidade, sendo o quadro constituído dos postos de 2º Tenentes e de 1º Tenente.” (NR)
Art. 13. Os §§ 4º e 6º do art. 12, da Lei Complementar n. 51, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n. 103, de 09 de junho de 2006, e pela Lei n. 184, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º [...]
[...]
§ 4º O 3º Sargento QEPPM, ao complementar 17 (dezessete) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
[...]
§ 6º O 1º Sargento QEPPM, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibilidade de vagas.”(NR)
Art. 14. A Policlínica da Polícia Militar poderá realizar parceria pública e privada, realizar convênios e acordos de cooperações técnicas, visando à realização de suas atividades.
Art. 15. Ficam revogados os incisos IV e V, do artigo 10; o inciso II do §2º do artigo 12; o artigo 13 e o artigo 14, com seus respectivos incisos e parágrafos; e os §§ 2º e 4º do artigo 35, todos da Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.