Identificação
Lei Complementar Estadual N. 226 de 04/04/2014
Temas
Policiais e Bombeiros Militares; Assessoria Militar;
Ementa

Altera a Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004; a Lei Complementar n. 184, de 24 de agosto de 2011; a Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012; e a Lei Complementar n. 197, de 10 de maio de 2012 e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR Edição Especial, 17/4/2014, pp. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 226 DE 4 DE ABRIL DE 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do §2º, do artigo 12 da Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. [...]:

[...]

§ 2º O Estado-Maior-Geral será assim organizado:

 I – Chefe de Estado-Maior-Geral:

a) Diretoria de Recursos Humanos – DRH: assuntos relativos a pessoal, orçamento,  planejamento administrativo, financeiro e legislação;

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa – DEP: assuntos relativos a operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução;

c) Departamento de Informação e Inteligência – SII: assuntos relativos à informação, inteligência e contra-inteligência;

d) Departamento de Patrimônio e Logística – SPL: assuntos relativos à logística, serviços, manutenção e patrimônio

e) Departamento de Comunicação Social– SCS: assuntos culturais, civis e relações públicas.” (NR)

Art. 2º Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17.  [...]

[...]

II - [...]

[...]

b) Policlínica da Polícia Militar;

1) Diretoria;

2) Vice-Diretoria;

3) Seção Administrativa;

4) Seção Médica;

5) Seção Odontológica;

6) Seção de Acompanhamento Psicológico e Psiquiatria;

7) Seção de Emergência;

8) Seção de Ambulatório;

9) Seção de Laboratório;

10) Seção de Enfermaria.

III – [...]

[...]

d) Ouvidoria da Policia Militar. (NR)

Art. 3º A Lei Complementar n. 81, de 2004 passa a vigorar acrescida dos artigos 23-A, 23-B e 23-C com as seguintes redações:

"Art. 23-A. A Policlínica da Polícia Militar é uma organização militar de saúde constituída em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e laboratoriais a policiais militares, seus dependentes e pensionistas.

Art. 23-B. A Ouvidoria da Polícia Militar será constituída em caráter permanente, com a finalidade de constituir o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-los aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações.

Art. 23-C. A Seção de Saúde Animal é uma organização militar de saúde animal, constituída, em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos veterinários aos animais pertencentes à corporação. (NR)

Art. 4º O inciso IV, do artigo 24, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. [...]

[...]

 IV - [...]

[...]

c) Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE;

 [...]

 e) Companhia Independente de Policiamento Ambiental - CIPA;

 f) Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário - CIPTUR;

 g) Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva – GIIRO;

 h) Companhia Independente de Policiamento Comunitário - CIPCom;

 i) Companhia Independente de Policiamento de Guarda - CIPG.” (NR)

Art. 5º O artigo 25 da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX:

“Art. 25. [...]

 I - 1º Batalhão de Polícia Militar - 1º BPM: é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 3 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área leste da Capital;

 II - 2º Batalhão de Polícia Militar - 2º BPM: é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 3 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área oeste da Capital;

 III - Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE: é a unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que extrapolem as competências do policiamento ostensivo de rotina, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 3 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;

[...]

 V - Companhia Independente de Policiamento Ambiental - CIPA: unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que visem à defesa e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 3 (três) pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados  no Quadro Organizacional da Corporação;

 VI - Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário - CIPTUR: unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missões de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 3 (três) Pelotões, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;

 VII – Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva - GIIRO: unidade sediada na Capital especialmente treinada para o policiamento ostensivo com emprego de motocicletas, com atribuições em todo o território do Estado, com peculiaridades de intervenções rápidas em ações policiais, constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;

 VIII - Companhia Independente de Policiamento Comunitário - CIPCOM: unidade sediada na Capital, especialmente treinada na filosofia de policia comunitária, que possui sob sua esfera de atribuições a Coordenação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, o Programa de Atendimento Múltiplo Especializado - AME, e o Programa de Polícia Comunitária, e, também, a responsabilidade pela realização do Policiamento de Patrulha Escolar, sendo constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.

 IX - Companhia Independente de Policiamento de Guarda - CIPG: é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de guarda em edifícios públicos estaduais e segurança externa de estabelecimentos penais, constituída de 4 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (NR)

Art. 6º O inciso IV do artigo 26, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. [...]

[...]

 IV - [...]

 a) 1ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (1ª CIPMFron);

 b) 2ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (2ª CIPMFron);

 c) 3ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (3ª CIPMFron);

 d) 4ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (4ª CIPMFron);

 e) 5ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (5ª CIPMFron);

 f) 6ª Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (6ª CIPMFron).”(NR)     

Art. 7º O artigo 27, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 27. [...]

I - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 1ª CIPMFron: unidade sediada no município de Pacaraima, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Pacaraima, Amajarí e Uiramutã, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;

 II - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 2ª CIPMFron: unidade sediada no município de Caracaraí, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Caracaraí, Iracema e Região do Baixo-Rio Branco, excetuando-se a Vila de Novo Paraíso, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;

 III - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 3ª CIPMFron: unidade sediada no município de Rorainópolis que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 4 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de atuação no município de Rorainópolis e a Vila de Novo Paraíso, excetuando-se a Região do Baixo-Rio Branco, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação.

 IV – 4ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 4ª CIPMFron: unidade sediada no município de Boa Vista, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 6 (seis) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de  Mucajaí, Cantá, Alto Alegre e Zona Rural de Boa Vista, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;  

 V - 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 5ª CIPMFron: unidade sediada no município de Bonfim, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 3 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Bonfim e Normandia, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação;

 VI - 6ª Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira - 6ª CIPMFron: unidade sediada no município de São Luiz do Anauá, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 4 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de São Luiz do Anauá, São João da Baliza e Caroebe, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (NR)

Art. 8º Os Incisos I e II do artigo 34, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. [...]

I – Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

a) Quadro de Oficiais Combatentes - QOC;

b) Quadro Complementar de Oficiais - QCO;

c) Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;

d) Quadro de Oficiais Músicos - QOM;

e) Quadro Especial de Oficiais - QEO;

II – Praças, Constituindo os seguintes Quadros:

a) Quadro de Praças Combatentes - QPC;

b) Quadro de Praças de Saúde - QPS;

c) Quadro Especial de Praças - QEP;

d) Quadro de Praças Músicos - QPM.” (NR)

Art. 9º O §6º do artigo 35, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. [...]

[...]

§ 6º A Praça da Polícia Militar que completar a idade limite para a permanência na ativa, prevista no Estatuto da Corporação, poderá, manifestado o interesse, permanecer no serviço ativo até completar 58 (cinquenta e oito) anos de idade.” (NR)

Art. 10. O art. 41, da Lei Complementar n. 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.(NR)

Art. 11. O § 3º do artigo 1º, da Lei Complementar n. 197, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

[...]

§ 3º Os militares integrantes do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC e do Quadro de Oficiais Complementares – QCO, beneficiado pela promoção prevista no § 1º deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio para a reserva remunerada.” (NR)

Art. 12. O § 9º do art. 22, da Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. [...]

[...]

§ 9º O Quadro Especial de Oficiais - QEO PM/BM será formado pelos Tenentes oriundos do Quadro Especial de Praças - QEP PM/BM, que tenham concluído com aproveitamento o curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso no curso, dar-se-á pelo critério de antiguidade, sendo o quadro constituído dos postos de 2º Tenentes e de 1º Tenente.” (NR)

Art. 13. Os §§ 4º e 6º do art. 12, da Lei Complementar n. 51, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n. 103, de 09 de junho de 2006, e pela Lei n. 184, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º [...]

[...]

§ 4º O 3º Sargento QEPPM, ao complementar 17 (dezessete) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)

[...]

§ 6º O 1º Sargento QEPPM, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibilidade de vagas.”(NR)

Art. 14. A Policlínica da Polícia Militar poderá realizar parceria pública e privada, realizar convênios e acordos de cooperações técnicas, visando à realização de suas atividades.

Art. 15. Ficam revogados os incisos IV e V, do artigo 10; o inciso II do §2º do artigo 12; o artigo 13 e o artigo 14, com seus respectivos incisos e parágrafos; e os §§ 2º e 4º do artigo 35, todos da Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
                                                             
José De Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 415, 12.9.2006, p. 1.