Identificação
Lei Complementar Estadual N. 184 de 24/08/2011
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 1614, 24.8.2011. pp. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 103, de 2006

Lei Complementar Estadual n. 52,  de 2001

Lei Complementar Estadual n. 51,  de 2001

Lei Complementar Estadual n. 74, de 2004

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

 

“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 103, de 9 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial. (NR)

§ 1º [...]

§ 2º [...]

§ 3º [...]

§ 4º [...]

§5º São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente PM, que o 1º Sargento PM tenha 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um) ano na graduação, respeitadas as disposições em contrário. (AC)

§ 6º A indicação para participar do curso de Curso de Habilitação de Oficial – CHO, dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR, em obediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes QPPM.” (AC)

Art. 2º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 12, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 103, de 09 de junho de 2006, passam a ter a seguinte redação.

“Art. 12. [...]

§ 1º [...]

§2º O Soldado QPPM, após completar 10 (dez) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM), sendo promovido à graduação de Cabo QEPPM, pelo critério de classificação no Curso, observada a disponibilidade de vagas. (NR)

§ 3º O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3º Sargento QEPPM, passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR)

§ 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)

§ 5º O 2º Sargento QEPPM, ao completar 23 (vinte e três) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)

§ 6º O 1º Sargento QEPPM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)

Art. 3º Adite-se art. 19-A à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, nos seguintes termos:

“Art. 19-A. A transferência para reserva remunerada ex-officio dos capitães, tenentes, subtenentes e sargentos, ocupantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, verificarse-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (AC)

Art. 4º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão alcançados, subsidiariamente, pelas alterações inscritas nos artigos 1º, 2º e 3 º desta Lei Complementar, de acordo com o contido no art. 67, da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.” (NR)

Art. 5º Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar nº 74, de 07 de junho de 2004

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de agosto do corrente ano.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011.

 

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1614, 24.8.2011, pp. 1-2.