Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 051, que “Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias”, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providencias.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 74 DE 19 JULHO DE 2004.
Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar nº 051, que “Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias”, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber e a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º passa a vigorar acrescido do inciso V-A e alíneas e com alteração no inciso IX, com as seguintes redações:
“Art. 5º........................................................................................................................
I a IV - OMISSIS:
V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM):
a) 1º Tenente PM Músico;
b) 2º Tenente PM Músico;
VI a — OMISSIS:
X - Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM):
a) Subtenente PM;
b) 1º Sargento PM;
c) 2º Sargento PM;
d) 3º Sargento PM;
e) Cabo PM.
XI - OMISSIS.
(NR)”
Art. 2º São alterados os §§ 5º, 7º e 10, e acrescidos os §§11 e 12, todos no art. 12, com a seguinte redação:
Art. 12.........................................................................................................................
§§1º a 4º OMISSIS.
§5º O 2º Sargento QEPM ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento ótimo, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPM, observando o limite de 10% (dez por cento) do efetivo de 3º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM). (NR)
§6º OMISSIS.
§7º O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro. (NR)
§§8º e 9º OMISSES
§10 O Soldado, o Cabo e o Sargento completando vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, poderão ser, a requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata. (NR)
§11. O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa ou reconvocados que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuírem mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiverem na ativa, poderão ser promovidos pelo critério estabelecido no parágrafo anterior, desde que permaneçam no mínimo, por mais seis meses no serviço ativo da Corporação
§12. O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata os §§ 10 e 11 deste artigo não mais poderá ser promovido.
Art. 3º O art. 14 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação.
Art. 14. Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Praças Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formação de Soldado, serão considerados Soldados PM de 2ª Classe. (NR)
Parágrafo único. O Soldado PM de 2ª Classe aprovado nos exames de ínstrução policial militar técnica e profissional será declarado Soldado PM de 1ª Classe. (NR)
Art. 4º Adite-se parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:
“Art. 17.......................................................................................................................
Parágrafo único. A transferência para reserva remunerada ex-ofício dos ocupantes deste quadro verificar-se-a sempre que o Policial Militar dos quadros QOA e QAO atingir as idades limites:
I - Capitão PM - 56 anos;
II – 1º Tenente PM - 54 anos; e
III - 2º Tenente PM - 52 anos.
(NR)” (Revogado pela Lei Complementar n. 184, de 2011)
Art. 5º’ O art. 18 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares será destinado ao exercício de atividades subsidiárias das funções de comando, chefia e direção dos diversos órgãos da Instituição, sendo integrado por oficiais com cursos de graduação em áreas de interesse da Corporação. (NR)
Art. 6º O art. 67 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 67. OMISSIS.
Parágrafo único. As Policiais Militares integrantes do Quadro de Praças Policiais Femininos (QPPMFEM) são assegurados os direitos constantes dos incisos XV e XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual - Policia Militar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos – RR. 7 de junho de 2004.