Identificação
Provimento N. 15 de 10/06/2026
Temas
Alterações; Estrangeiros em situação de vulnerabilidade;
Ementa

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 7, de 11 de julho de 2025, para adequar o rol de beneficiários e simplificar procedimentos de tradução e registro para imigrantes em situação de vulnerabilidade.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

0007118- 62.2026.8.23.8000

Origem
Corregedoria
Fonte
DJE n. 8111, 12/6/2026. p. 13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 15, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 7, de 11 de julho de 2025, para adequar o rol de beneficiários e simplificar procedimentos de tradução e registro para imigrantes em situação de vulnerabilidade.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0007118- 62.2026.8.23.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 7, de 11 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"[...]

Art. 2º ...................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º No mesmo período e também excepcionalmente, fica admitida a apresentação de cópia legível não autenticada da certidão de nascimento ou casamento, desde que não contenha rasuras e seja acompanhada de documento oficial que permita verificar a autenticidade das informações.

§ 2º-A Na hipótese do § 2º, a identificação do interessado poderá ser feita, preferencialmente, por passaporte ou, na sua falta, por documento oficial equivalente e apto à identificação segura, tais como documento provisório de registro nacional migratório, protocolo de solicitação de refúgio, carteira de registro nacional migratório, documento de viagem ou outro documento oficial que permita o reconhecimento seguro do interessado.

[...]" (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8111, 12.6.2026, p.13.