Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciários incidentes sobre os serviços judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
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RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 17, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciários incidentes sobre os serviços judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a previsão contida no inciso II, do art. 145, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os altos custos envolvidos no constante aprimoramento e modernização dos serviços oferecidos pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual n. 1900, de 19 de dezembro de 2023, que prevê a fixação dos valores relativos aos atos e serviços judiciais e administrativos por meio ato do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a cobrança desses serviços, de forma simplificada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0006608-88.2022.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores da Taxa de Serviços Judiciários incidentes sobre a prestação de serviços judiciais e administrativos nos termos estabelecidos pela Lei Estadual n. 1900, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os serviços descritos no art. 4º da Lei Estadual n. 1.900, de 2023, além dos administrativos constantes nesta Resolução, conforme valores definidos no Anexo Único.
§ 1º Por se tratarem de serviços de interesse particular e não essenciais ao andamento do processo, a isenção deverá ser expressamente solicitada, conforme as disposições legais aplicáveis, e estará sujeita à análise e aprovação.
§ 2º Ficam ressalvadas do disposto no § 1º as certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, cuja gratuidade é assegurada pelo inciso XXXIV, da alínea b, do art. 5º, da Constituição Federal.
§ 3º Nos termos do inciso IV, da art. 4º, da Lei Estadual n. 1.900, de 2023, serão cobradas as certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide.
Art. 3º O pagamento dos serviços será realizado por meio de sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos - URP, nos moldes do art. 9º da Lei Estadual n. 1900, de 2023.
Art. 4º Não haverá restituição de valores inferiores a 3 (três) URPs, devendo, nos demais casos, serem descontados os custos bancários conforme modalidade de pagamento.
Art. 5º Fica revogada a Resolução TJRR/TP n. 12, de 5 de abril de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
|
SERVIÇO |
URP |
|
Impressões (por lauda) |
0,05 |
|
Digitalizações (por imagem/ face) |
0,03 |
|
Autenticações (por face) |
0,06 |
|
Publicações em DJe |
0,7 |
|
Atestado/Certidão/Declaração - simples |
0,3 |
|
Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé |
0,6 |
|
Certidão inteiro teor e capacidade técnica |
0,9 |
|
Desarquivamento de documento funcional - físico |
0,5 |
|
Desarquivamento de autos físicos |
1 |
|
Desarquivamento de autos eletrônicos |
0,4 |
|
Consultas de endereço (por pessoa/por sistema) |
0,3 |
|
Consultas de bens, registros, inclusão ou retificação de informações oficiais (por pessoa/por sistema) |
0,4 |
|
Ordem de bloqueio reiterada |
0,5 |
|
Quebra de sigilo (por pessoa/por sistema/por ano) |
1 |
|
Citação/intimação por via postal (AR) |
0,5 |
|
Citação/intimação por via postal (sedex) |
Conforme contrato |
|
Expedição/distribuição de Ofício Requisitório |
20 |
|
Crachá funcional |
0,4 |
|
Identidade funcional |
1,4 |
|
Multa por atraso na biblioteca (por dia) |
0,1 |
|
Aluguel de auditório - Comarcas do interior |
8 |
|
Aluguel de auditório - Capital |
12 |
|
Compensação por emissão de Guias Excedente |
0,1 |