Dispõe sobre a prioridade na tramitação de procedimentos e processos envolvendo violência contra a mulher e violência ou abuso contra criança e adolescente, bem como sobre critérios de integridade e políticas de prevenção ao assédio e discriminação para nomeações em cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
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PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/CGJ/OUVG N. 17, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a prioridade na tramitação de procedimentos e processos envolvendo violência contra a mulher e violência ou abuso contra criança e adolescente, bem como sobre critérios de integridade e políticas de prevenção ao assédio e discriminação para nomeações em cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
O PRESIDENTE, O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA E A OUVIDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o compromisso institucional do Poder Judiciário com a promoção dos direitos humanos e a efetividade da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Maria da Penha quanto à prevenção, repressão e responsabilização nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, da Convenção de Belém do Pará e da Convenção sobre os Direitos da Criança;
CONSIDERANDO as diretrizes e recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ relativas ao julgamento com perspectiva de gênero e à prioridade na tramitação de processos envolvendo violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Carta de Compromisso no Combate ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR;
CONSIDERANDO a política pública instituída pelo Pacto Nacional Brasil contra o feminicídio;
CONSIDERANDO que a morosidade na apuração e julgamento desses casos contribui para a revitimização e enfraquece a confiança institucional no Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE 1.308.883/Tema 29 RG), no sentido de que a edição de normas destinadas a vedar a nomeação de agentes públicos condenados em leis protetivas confere eficácia específica e direta ao princípio da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a impossibilidade de nomeação de pessoa para cargo comissionado, quando condenada por crimes de violência doméstica - Lei Estadual n. 1.486, de 28 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que a investidura e permanência em cargos em comissão e funções de confiança têm como fundamento a fidúcia e a integridade moral do agente público, devendo a Administração zelar pela preservação da confiança institucional e pela probidade administrativa, nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei de Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do STF quanto à natureza precária dos cargos em comissão, passíveis de livre nomeação e exoneração (ad nutum), bem como a compatibilidade da dispensa fundamentada na quebra de confiança com o princípio da presunção de inocência;
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Comitê de Integridade e Compliance - Ofício n. 2585/2026-CIC, voltadas à adoção de medidas institucionais de prevenção, conscientização e mitigação de riscos relacionados a condutas ilícitas envolvendo agentes públicos; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0004749-88.2026.8.23.60301-380,
RESOLVEM:
Art. 1º As unidades administrativas do TJRR deverão assegurar prioridade na tramitação, sempre que juridicamente cabível, aos procedimentos administrativos e disciplinares destinados à apuração de possíveis ocorrências de:
I - violência contra a mulher, inclusive quando praticada em ambiente virtual;
II - violência praticada contra criança, adolescente ou outro vulnerável, inclusive quando praticada em ambiente virtual;
III - assédio moral;
IV - assédio sexual;
V - atos de improbidade administrativa;
VI - crimes contra a Administração Pública;
VII - crimes contra a incolumidade pública;
VIII - crimes contra a fé pública;
IX - crimes hediondos;
X - crimes praticados por organização criminosa;
XI - crime de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; e
XII - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º As unidades judiciárias deverão observar, sem prejuízo das prioridades legais e respeitada a independência funcional da magistrada e do magistrado, prioridade na tramitação dos processos judiciais que versem sobre as matérias referidas no art. 1º.
Art. 3º As unidades judiciárias, ao tomarem conhecimento da existência de processos judiciais relativos às matérias previstas no art. 1º, envolvendo magistrados, servidores, delegatários, estagiários ou colaboradores, deverão comunicar o fato à Presidência, à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ e à Ouvidoria-Geral de Justiça - OUVG, para ciência, acompanhamento e eventual adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições.
§ 1º Sem prejuízo da atuação das demais unidades competentes, a CGJ, uma vez cientificada da existência de processos judiciais, inquéritos ou notícias de fatos relacionados às matérias previstas no art. 1º, poderá instaurar procedimento administrativo disciplinar ou outro expediente apuratório cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a apuração dos fatos e a verificação de seus eventuais reflexos na esfera administrativo-disciplinar.
§ 2º A apuração interna não afasta a necessária cooperação institucional com as autoridades policiais e o Ministério Público, devendo as unidades competentes compartilhar as informações pertinentes, resguardado o sigilo legal.
§ 3º Instaurado o procedimento apuratório, a autoridade competente avaliará a necessidade de afastamento cautelar do servidor investigado, nos termos da legislação aplicável, bem como procederá à imediata revisão de seus acessos a sistemas institucionais e a dados sensíveis, visando à mitigação de riscos e à proteção institucional.
Art. 4º O enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual e à discriminação no âmbito do TJRR abrangerá todas as relações socioprofissionais, aplicando-se a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as), prestadores(as) de serviços e delegatários(as) de serventias extrajudiciais.
§ 1º Considera-se notícia de assédio ou discriminação qualquer comunicação, formal ou informal, que traga ao conhecimento da instituição a ocorrência de fatos dessa natureza.
§ 2º As notícias poderão ser encaminhadas diretamente à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação do TJRR, inclusive por meio do canal eletrônico oficial (politica.assedio@tjrr.jus.br), sendo assegurado o acolhimento, a escuta ativa, o absoluto sigilo e a confidencialidade dos dados das partes envolvidas.
§ 3º Fica expressamente vedada qualquer forma de retaliação, represália, exoneração, dispensa ou prejuízo funcional, profissional ou psicológico contra a pessoa que, de boa-fé, noticie, testemunhe ou colabore nas apurações de condutas de assédio ou discriminação abrangidas por esta Portaria.
Art. 5º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e a designação para funções de confiança de pessoa condenada, ainda que exclusivamente em 1ª instância e sem decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer das condutas previstas nos incisos I a XII do art. 1º.
§ 1º A vedação prevista no caput perdurará, no mínimo, até o cumprimento integral da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade.
§ 2º A vedação de que trata o caput não configura violação ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a investidura em cargos de livre nomeação exige o preenchimento inquestionável dos requisitos de idoneidade moral e conduta ilibada.
Art. 6º O nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança deverá, obrigatoriamente e antes da investidura, apresentar Declaração de Idoneidade Moral e Inexistência de Impedimentos, atestando, sob as penas da lei, não incorrer nas vedações previstas no art. 5º.
Parágrafo único. A prestação de informações falsas na declaração de que trata o caput sujeitará o declarante a sanções administrativas, civis e criminais, notadamente a responsabilização pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e imediata exoneração.
Art. 7º Na hipótese de surgimento, posterior à nomeação, de Processo Judicial ou Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD relacionado às condutas descritas no art. 1º, envolvendo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, recomenda-se que a autoridade competente proceda à imediata reavaliação da permanência do servidor no cargo, independentemente de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
§ 1º A reavaliação e a eventual exoneração fundamentam-se na natureza precária e de livre nomeação e dispensa (ad nutum) inerente aos cargos em comissão e funções de confiança, cujos pressupostos essenciais são a fidúcia, a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
§ 2º A adoção da medida de exoneração tratada neste artigo não configura violação ao princípio constitucional da presunção de inocência nem antecipação de juízo de culpabilidade, por constituir ato fundamentado na ponderação de riscos e na proteção da moralidade administrativa, da integridade institucional e da preservação da confiança pública.
Art. 8º A Administração do Tribunal adotará providências para a atuação conjunta com o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais - CEAVCAI, a fim de garantir apoio institucional e acolhimento às vítimas ou potenciais vítimas dos atos descritos no art. 1º, bem como para o desenvolvimento de ações educativas preventivas.
Art. 9º O TJRR, preferencialmente em parceria com a Escola Judicial de Roraima - Ejurr e unidades especializadas, promoverá ações institucionais de educação, conscientização e capacitações periódicas voltadas à prevenção da violência de gênero, proteção de crianças e adolescentes, responsabilidade digital e conduta ética, assegurando a participação de magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados.
Art. 10. As unidades judiciais e administrativas adotarão mecanismos de identificação e acompanhamento dos feitos alcançados por esta Portaria, a fim de assegurar a efetividade da prioridade de tramitação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.