Identificação
Lei Complementar Estadual N. 97 de 09/03/2006
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Regulamenta as disposições contidas nos arts. 28, inciso III, alíneas “c e d”, e 30, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, referentes às Gratificação de Risco de Vida e Gratificação de Interiorização devidas aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar  do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, n. 291, 10/3/2006 p.1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 09 DE MARÇO DE 2006.

 

Regulamenta as disposições contidas nos arts. 28, inciso III, alíneas “c e d”, e 30, incisos V e VIII, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, referentes às Gratificação de Risco de Vida e Gratificação de Interiorização devidas aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar  do Estado de Roraima.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a Gratificação de Risco de Vida (GRV) e Gratificação de Interiorização, previstas nas alíneas “c e d” do inciso III do art. 28 e, incisos V e VIII, do art. 30 da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, devidas aos Policiais Militares da ativa do Estado de Roraima que estejam em atividade policial militar.

Art. 2º A Gratificação de Risco de Vida (GRV), prevista na alínea “d” do inciso III do art. 28 e inciso VIII do art. 30, ambos da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, fica fixada em 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, do policial militar que se encontre em atividade policial militar.

Art. 3º A Gratificação de Interiorização, prevista na alínea “c” do inciso III do art. 28 e inciso V do art. 30 da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, devida a todos os policiais militares do Estado de Roraima que estejam servindo em Unidades Militares localizadas no interior do Estado de Roraima, terá seu valor estabelecido de conformidade com as condições adiante especificadas:

§ 1º 15% (quinze por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a até 100 (cem) quilômetros do município de Boa Vista;

§ 2º 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;

§ 3º 35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, para os policiais militares que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros do município de Boa Vista;

Art. 4º As gratificações nesta Lei regulamentadas, nos termos dos artigos 67 e 76 da Lei Complementar nº 052, de 28 de dezembro de 2001, são estendidas aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, nos mesmos moldes, termos e condições.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Polícia Militar do Estado de Roraima.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ottomar De Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 291, 10.3.2006, p. 1.