Altera os artigos 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º, §§ 1º e 2º; e 11, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

.png)
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera os artigos 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º, §§ 1º e 2º; e 11, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado, após aprovação em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, e o devido estágio probatório como Aspirante-a-Oficial PM. (NR)
Parágrafo único. A admissão em Curso de Formação de Oficiais PM, ou equivalente, de que trata o caput deste artigo dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, onde constem exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital.” (NR)
Art. 3º Os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................................................................
§ 1º Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militar (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2º Tenentes PM e os 1º Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) e os 2º Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, de acordo com a disponibilidade de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO). (NR)
§ 2º VETADO
Art. 4º Os §§ 1º, 4º e 5º, do art. 11, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .................................................................................................................
§ 1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exames de conhecimentos, psicológico, médico, físico e de investigação psico-social, todos em caráter eliminatório, de acordo com o respectivo edital. (NR)
...................................................................................................................................
§ 4º O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado de Roraima (QPPMM) dar-se-á em conformidade com as normas e condições previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 051, de 28 de dezembro de 2001, no que tange aos exames médico, físico, psicológico e de investigação psico-social, acrescidos dos exames de suficiência artístico-musical, na forma de prova escrita, teórica oral e prática instrumental atinente ao preenchimento das vagas, de acordo com o respectivo edital. (NR)
§ 5º O processo de seleção para acesso aos cursos de formação de sargentos e de cabos QPPM incluirá, além do exame de conhecimento, o exame de saúde e o teste de avaliação física, todos de caráter eliminatório”. (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.