Altera a Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 5 DE ABRIL DE 2010.
Altera a Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo II, Tabelas I e II, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõem sobre o soldo e o escalonamento vertical, passa a vigorar com a seguinte redação:
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POSTO OU GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
1. OFICIAIS SUPERIORES |
|
|
Coronel PM |
3.043,72 |
|
Tenente Coronel PM |
2.921,97 |
|
Major PM |
2.791,09 |
|
2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
|
Capitão PM |
2.197,57 |
|
3. OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
|
1º Tenente PM |
2.051,46 |
|
2º Tenente PM |
1.829,27 |
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4. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
|
Aspirante-a-Oficial PM |
1.707,53 |
|
Cadete PM (todos os anos ) |
1.537,08 |
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5. PRAÇAS GRADUADOS |
|
|
Subtenente PM |
1.537,08 |
|
1º Sargento PM |
1.339,22 |
|
2º Sargento PM |
1.144,44 |
|
3º Sargento PM |
928,32 |
|
Cabo |
824,84 |
|
6. DEMAIS PRAÇAS |
|
|
Soldado PM 1ª Classe |
733,54 |
|
Soldado PM 2ª Classe |
503,38 |
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Aluno Soldado |
432,21 |
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POSTO OU GRADUAÇÃO |
ÍNDICE |
|
1. OFICIAIS SUPERIORES |
|
|
Coronel PM |
1000 |
|
Tenente Coronel PM |
960 |
|
Major PM |
917 |
|
2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
|
Capitão PM |
722 |
|
3. OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
|
1º Tenente PM |
674 |
|
2º Tenente PM |
601 |
|
4. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
|
Aspirante-a-Oficial PM |
561 |
|
Cadete PM (todos os anos) |
505 |
|
5. PRAÇAS GRADUADOS |
|
|
Subtenente PM |
505 |
|
1º Sargento PM |
440 |
|
2º Sargento PM |
376 |
|
3º Sargento PM |
305 |
|
Cabo |
271 |
|
6. DEMAIS PRAÇAS |
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|
Soldado PM 1ª Classe |
241 |
|
Soldado PM 2ª Classe |
165 |
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Aluno Soldado |
142 |
Art. 2º Os cadetes da Polícia Militar do Estado de Roraima que já ocupam os Quadros da Corporação Policial Militar, poderão optar pelos vencimentos constantes da Tabela prevista no artigo anterior desta Lei Complementar ou optar pela remuneração que atualmente percebem.
Parágrafo único. O direito de opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual-Polícia Militar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.