Identificação
Lei Complementar Estadual N. 157 de 05/04/2010
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial do Estado de Roraima
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 5 DE ABRIL DE 2010.

 

Altera a Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Anexo II, Tabelas I e II, da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõem sobre o soldo e o escalonamento vertical, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II
 
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (R$)

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

3.043,72

Tenente Coronel PM

2.921,97

Major PM

2.791,09

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

2.197,57

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

2.051,46

2º Tenente PM

1.829,27

4. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial PM

1.707,53

Cadete PM (todos os anos )

1.537,08

5. PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente  PM

1.537,08

1º Sargento PM

1.339,22

2º Sargento PM

1.144,44

3º Sargento PM

928,32

Cabo

824,84

6. DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM 1ª Classe

733,54

Soldado PM 2ª Classe

503,38

Aluno Soldado

432,21

 
ANEXO II
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
 
TABELA II
ESCALONAMENTO VERTICAL
 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

1000

Tenente Coronel PM

960

Major PM

917

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

722

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

674

2º Tenente PM

601

4. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial PM

561

Cadete PM (todos os anos)

505

5. PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente  PM

505

1º Sargento PM

440

2º Sargento PM

376

3º Sargento PM

305

Cabo

271

6. DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM 1ª Classe

241

Soldado PM 2ª Classe

165

Aluno Soldado

142

Art. 2º Os cadetes da Polícia Militar do Estado de Roraima que já ocupam os Quadros da Corporação Policial Militar, poderão optar pelos vencimentos constantes da Tabela prevista no artigo anterior desta Lei Complementar ou optar pela remuneração que atualmente percebem.

Parágrafo único. O direito de opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual-Polícia Militar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

José De Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no  DOERR.