Altera a Resolução TJRR/TP n. 32, de 7 de agosto de 2019, que institui a Política de Comunicação Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
0021264-45.2025.8.23.8000

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RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 28, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 640, de 23 de setembro de 2025, que institui a Política de Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário e revoga a Resolução CNJ n. 85, 8 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Política de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de modo a alinhá-la às diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0021264-45.2025.8.23.8000,
“Art. 1º.............................................................................................................................................
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§ 3º As ações de Comunicação Social deverão observar, ainda, os objetivos de promoção do respeito à Constituição Federal e às leis vigentes, de fortalecimento da transparência, da acessibilidade, da impessoalidade, da ética e da responsabilidade social, da adoção da linguagem simples, do estímulo à participação social, do enfrentamento à desinformação e da conscientização da sociedade acerca da missão do Poder Judiciário como instrumento de garantia da democracia, dos direitos fundamentais e da paz social.
[...]
Art. 2º................................................................................................................................................
§ 1º A Política de Comunicação Social do TJRR deverá pautar-se pela impessoalidade, pela acessibilidade comunicacional, pela eficiência e pela racionalidade na aplicação dos recursos públicos, bem como pela adoção de práticas inovadoras alinhadas às atualizações tecnológicas e às transformações sociais, assegurado o caráter público e informativo das divulgações oficiais.
§ 2º A comunicação institucional do TJRR deverá adotar linguagem simples, direta e acessível, de modo a facilitar a compreensão das informações pela sociedade, observadas as diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
[...]
Art. 5º..................................................................................................................................................
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IX – linguagem simples;
X – diversidade e inclusão; e
XI – veracidade da informação.
[...]
Art. 7º-A É dever de todos deste Tribunal zelar pela reputação e pela imagem da instituição.
§ 1º Magistrados(as) e servidores(as) deverão estar atentos ao postar informações em redes sociais relacionadas à atuação no tribunal, sendo as postagens em contas pessoais de responsabilidade dos usuários(as) proprietários(as) das contas.
§ 2º Deverão ser reportadas e direcionadas à unidade de comunicação as solicitações por informações ou entrevistas referentes à atividade do tribunal, realizadas por veículo de comunicação, jornalista ou profissional de comunicação.
§ 3º É vedado a magistrados(as) e servidores(as) manifestar-se na qualidade de porta-voz do tribunal sem prévia autorização da Administração.
§ 4º A logomarca dos órgãos que integram o Poder Judiciário não deverá ser utilizada para fins particulares, fora dos padrões especificados em manual ou em peças ou ações com fins comerciais ou contrários às diretrizes desta Política de Comunicação Social.
[...]
Art. 8º .............................................................................................................................................
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VI - planejar, executar e avaliar estrategicamente as ações de Comunicação Social do TJRR, com definição de metas, indicadores e métricas de desempenho;
VII - atuar na prevenção e na gestão de crises comunicacionais, em articulação com a Presidência; e
VIII - adotar práticas inovadoras e alinhadas às transformações tecnológicas e sociais.
§ 1º São vedadas manifestações isoladas sem prévio conhecimento do Nucri e aprovação da Presidência.
§ 2º Compete ao Nucri desenvolver campanhas de utilidade pública, prestar auxílio às unidades deste Tribunal no relacionamento com a mídia, gerir os processos de comunicação interna, manter relacionamento institucional com os meios de comunicação e elaborar Plano de Comunicação Social alinhado ao planejamento estratégico institucional e nacional.
Art. 8º-A As ações de Comunicação Social do TJRR serão organizadas e executadas de forma estratégica e integrada, observando, no mínimo, os seguintes macroprocessos:
I - gestão de comunicação:
a) planejamento estratégico e tático das ações de comunicação;
b) articulação e diálogo interinstitucional;
c) gerenciamento de crise;
d) mensuração de resultados; e
e) transformação digital, inovação e colaboração.
II - gestão administrativa:
a) aquisições e contratações; e
b) gestão orçamentária.
III - assessoria de imprensa:
a) acompanhamento e divulgação de julgamentos, decisões judiciais e administrativas, projetos, programas e ações institucionais;
b) relacionamento com a imprensa;
c) produção de releases, artigos e matérias;
d) orientação a fontes e acompanhamento de entrevistas;
e) monitoramento da mídia; e
f) gestão dos canais de comunicação externos.
IV - comunicação interna:
a) produção e divulgação de conteúdo institucional;
b) gestão dos canais de comunicação interna;
c) promoção da integração e do propósito organizacional;
d) gestão da cultura organizacional; e
e) realização de campanhas internas.
V - audiovisual:
a) registro visual (foto e vídeo) de julgamentos, eventos e ações institucionais;
b) produção audiovisual; e
c) operação técnica audiovisual.
VI - comunicação visual:
a) gestão de marca;
b) elaboração de identidade visual;
c) planejamento e execução de campanhas; e
d) projetos gráficos, digitais e diagramação.
VII - comunicação digital:
a) gestão dos perfis da instituição nas redes sociais;
b) produção e monitoramento de conteúdo digital e análise de desempenho; e
c) gestão da presença digital da instituição.
Art. 8º-B São instrumentos primordiais para possibilitar o pleno cumprimento das atribuições das unidades de Comunicação do Poder Judiciário:
I - o acesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais da instituição, com o objetivo de zelar pela veracidade e pertinência dos conteúdos;
II - a garantia de recursos para cumprimento dos objetivos e das diretrizes, visando à difusão da informação, à tradução para melhor compreensão, à agregação de valor e à contextualização;
III - o desenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;
IV - definição de instrumentos de planejamento, com a participação das unidades administrativas relacionadas;
V - prazo suficiente para o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social;
VI - estrutura de pessoal composta de profissionais especializados, com graduação e/ou experiência em Comunicação Social; e
VII - permissão para uso de peças processuais de processos públicos, tendo como fonte os sistemas internos disponíveis.
[...]
Art. 18. ............................................................................................................................................
§ 1º A criação, a gestão e a manutenção de canais institucionais e perfis do TJRR em redes sociais compete exclusivamente ao Nucri, observadas as diretrizes desta Política e as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º É vedada a criação ou manutenção de perfis institucionais por iniciativa particular ou por unidades judiciais ou administrativas.
§ 3º A comunicação digital observará estratégia, planejamento e linha editorial previamente definidos.
[...]
Art. 23-A Compete ao Nucri promover ações institucionais destinadas ao enfrentamento da desinformação relacionada ao Poder Judiciário, inclusive por meio da divulgação de informações oficiais, da correção de dados inverídicos e da orientação à sociedade.
[...]” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8161, 28.8.2026, pp. 3-6.