Institui a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001
Resolução CFM n. 2.314, de 2022

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RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 31, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001, quanto à submissão dos servidores estaduais à Junta Médica Institucional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 207, de 15 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, especialmente quanto à realização de perícias oficiais administrativas em saúde e à uniformização de critérios e procedimentos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 2.314, de 20 de abril de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a disciplina normativa da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - JMO/TJRR;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o sigilo profissional das informações de saúde, sem prejuízo das requisições formuladas pela Administração no exercício de suas competências; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0006502-87.2026.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - JMO/TJRR, cujas atribuições são as regulamentadas nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Perícia Oficial em Saúde: avaliação técnica realizada pela Junta Médica Oficial para fins administrativos, destinada à verificação de condições de saúde, capacidade laborativa e demais situações previstas nesta norma;
II - Teleperícia: modalidade de perícia realizada com o uso de tecnologias de informação e comunicação, que possibilitem a avaliação remota do periciando;
III - Incapacidade Laborativa: condição que impede o exercício das atribuições do cargo, de forma total ou parcial, temporária ou permanente;
IV - Readaptação Funcional: adequação das atribuições do servidor às suas condições de saúde, sem prejuízo de sua vinculação ao cargo efetivo;
V - Ato Médico Pericial: atividade privativa do médico, destinada à avaliação técnica de condições de saúde, capacidade laborativa e nexo causal, com a finalidade de subsidiar decisões administrativas; e
VI - Laudo Médico Pericial: documento técnico elaborado por médico perito, contendo análise fundamentada e conclusão sobre o objeto da perícia.
Art. 3º A JMO/TJRR, vinculada à Subsecretaria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Saúde e Qualidade de Vida - SQV, constitui-se em unidade voltada à realização de perícias para fins administrativos, formada por, no mínimo, 3 (três) médicos, lotados na SQV, sendo um deles, obrigatoriamente, médico psiquiatra.
Parágrafo único. É requisito para o exercício da função de membro da JMO/TJRR a formação superior em Medicina e a habilitação legal para o exercício da profissão, mediante inscrição regular no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 4º Os membros da JMO/TJRR serão designados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, observada a composição mínima prevista nesta Resolução.
Art. 5º A Presidência da JMO/TJRR será exercida por um de seus membros, mediante designação da Presidência do TJRR.
Art. 6º Compete à JMO/TJRR emitir certificados, pareceres e laudos periciais, com as seguintes finalidades:
a) concessão ou prorrogação de licenças para tratamento de saúde;
b) concessão ou prorrogação de licenças por motivo de doença em pessoa da família;
c) concessão ou prorrogação de licença maternidade;
d) concessão ou prorrogação de licenças por acidente em serviço ou doença profissional;
e) readaptação funcional;
f) comprovação de sanidade física e mental para fins de posse em cargo público do quadro de pessoal do TJRR;
g) remoção por motivo de saúde;
h) realizar perícias para constatação de existência de doenças previstas em lei que determina a isenção de pagamento de Imposto de Renda;
i) realizar perícias para a constatação de incapacidade física e/ou mental em razão de doenças previstas em lei para efeito de auxílio-doença;
j) redução de carga horária;
k) homologação de licença de servidor fora da sede;
l) comprovação de existência da condição de pessoa com deficiência;
m) teletrabalho por motivo de saúde própria ou por condições especiais;
n) subsídio ao trabalho da Comissão Permanente de Sindicância;
o) outras situações administrativas que a gestão entenda necessária a sua atuação, ou quando houver omissão legislativa; e
p) realizar exames pré-admissionais nos candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º Os membros da JMO/TJRR poderão solicitar exames ou diligências para melhor elucidação do diagnóstico, caso entendam necessário.
§ 2º As decisões da JMO/TJRR serão tomadas com a participação de todos os membros que a compõem, por maioria de votos, ressalvadas as hipóteses específicas previstas nesta resolução.
§ 3º A JMO/TJRR expedirá, por meio de laudo técnico, devidamente formalizado, perícia conclusiva assinada por todos os médicos componentes.
§ 4º Os processos serão analisados respeitando-se as disposições da Resolução CFM n. 2.217, de 1º de novembro de 2018 e suas modificações.
§ 5º A JMO poderá atuar de forma integrada com unidades técnicas complementares, sem prejuízo da competência privativa do ato médico pericial.
Art. 7º Compete aos Médicos-Peritos:
I - inspecionar, entrevistar, registrar, analisar e emitir parecer técnico sobre os laudos médicos formalizados;
II - participar dos programas de promoção e prevenção de saúde, disponibilizados a magistrados e servidores; e
III - guardar sigilo profissional quanto às informações de saúde recebidas no exercício da atividade pericial, registrando-as nos meios próprios, ressalvadas as hipóteses legais e as requisições formuladas pela Administração.
Art. 8º Os membros da JMO/TJRR reunir-se-ão semanalmente para análise dos processos de competência do colegiado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os encontros poderão ter intervalos reduzidos ou ampliados.
Art. 9º As perícias serão realizadas preferencialmente na modalidade presencial, podendo ocorrer na modalidade de telemedicina ou por análise documental, de forma excepcional, nas seguintes hipóteses:
I - impossibilidade de deslocamento do periciando devidamente comprovada;
II - situações de urgência ou relevante interesse administrativo;
III - casos de doenças infectocontagiosas ou condições sanitárias que recomendem o distanciamento;
IV - residentes em localidades de difícil acesso; e
V - casos omissos devidamente justificados pela JMO/TJRR.
§ 1º A adoção de recursos de telemedicina ou de análise documental não substitui, de forma automática, a perícia presencial, devendo ser previamente avaliada a suficiência da modalidade escolhida para a conclusão pericial no caso concreto.
§ 2º A utilização de teleperícia deverá ser devidamente justificada no laudo pericial, com indicação das razões técnicas que a tornaram adequada ao caso concreto, e observará:
I - a identificação inequívoca do periciando;
II - o registro do ato pericial em prontuário;
III - a garantia de qualidade técnica das informações;
IV - o consentimento do periciando; e
V - a possibilidade de conversão para a modalidade presencial, a qualquer tempo, quando assim entender a JMO ou o médico perito responsável.
§ 3º A teleperícia não será recomendada nos casos em que a avaliação clínica presencial seja imprescindível, sem prejuízo de outras hipóteses avaliadas no caso concreto pela JMO:
I - avaliação de capacidade laborativa atual;
II - caracterização de nexo causal;
III - avaliação de dano à saúde não previamente documentado;
IV - situações que exijam exame físico direto do periciando; e
V - outras situações em que o exame presencial seja considerado tecnicamente necessário pela JMO ou pelo médico perito responsável.
Art. 10. A JMO/TJRR poderá solicitar, para fins de elaboração de laudos e pareceres, a atuação de outros profissionais da área de saúde:
I - do quadro de pessoal do Tribunal, mediante autorização da Presidência, os quais serão convocados por período determinado; e
II - de Junta Médica do Poder Executivo Estadual ou do Poder Executivo Municipal, por meio de acordos ou convênios.
§ 1º A JMO adotará protocolos técnicos padronizados para a realização das perícias e emissão de laudos.
§ 2º Os protocolos deverão contemplar, no mínimo:
I - critérios objetivos de avaliação; e
II - padronização de laudos periciais, devendo conter:
a) identificação do periciado e do perito;
b) descrição da metodologia;
c) análise clínica e documental;
d) fundamentação técnica;
e) conclusão; e
f) resposta aos quesitos, quando houver.
III - diretrizes para análise de incapacidade laborativa; e
IV - parâmetros para concessão de licenças e readaptação funcional.
Art. 11. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n. 35, de 14 de maio de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman.
Parágrafo único. A magistrada e o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, o exame para verificação de invalidez.
Art. 12. A magistrada ou o magistrado que se afastar do serviço para tratamento de saúde, deverá informar o fato à Secretaria de Gestão de Magistrados - SGM, para fins de eventuais substituições ou convocações.
Parágrafo único. Compete à SGM o envio da documentação médica à JMO/TJRR.
Art. 13. As regras das licenças para tratamento de saúde própria de servidores poderão ser aplicadas, no que couber, às magistradas e aos magistrados.
Art. 14. O servidor que se afastar para fins de tratamento de saúde própria por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou intercalados, no interstício de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia da licença médica, está dispensado da Perícia Médica, desde que o atestado médico contenha a informação da Classificação Internacional de Doenças - CID.
Parágrafo único. O servidor que apresentar atestado médico sem a informação da Classificação Internacional de Doenças - CID, deverá obrigatoriamente ser submetido à perícia na JMO/TJRR.
Art. 15. O pedido de licença para tratamento de saúde própria deve ser apresentado por meio de formulário padrão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia de ausência ao trabalho.
§ 1º O pedido de licença para tratamento de saúde própria deve ser instruído com:
I - atestado médico contendo a CID, com o nome e número de inscrição no CRM do médico atestante ou carimbo com as mesmas informações, além de datado e assinado pelo profissional; e II - período de afastamento.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado, por decisão da JMO/TJRR, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias, nos seguintes casos:
I - afastamento decorrente de acidente grave;
II - internação hospitalar de urgência;
III - alienação mental;
IV - licença a servidor residente no interior; e
V - outras situações relevantes, assim consideradas pela JMO/TJRR.
§ 3º Em caso de descumprimento não justificável do prazo previsto neste artigo ou daquele estipulado pela JMO/TJRR, o atestado médico não será homologado.
§ 4º O atestado médico deverá ser apresentado à JMO/TJRR no momento da perícia, observadas as peculiaridades de períodos pandêmicos.
§ 5º O atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela JMO/TJRR.
§ 6º No caso de não homologação, os autos serão remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas, para deliberação de competência daquela unidade.
Art. 16. Nas licenças para tratamento de saúde de até 120 (cento e vinte) dias, a perícia será feita por um dos médicos membros da JMO/TJRR, quando superior a esse prazo, o processo será submetido à JMO/TJRR para emissão de parecer.
Parágrafo único. O servidor será submetido à inspeção pela JMO/TJRR quando o somatório das licenças para tratamento de saúde e suas eventuais prorrogações ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o mesmo exercício.
Art. 17. Compete a cada um dos membros da JMO/TJRR, individualmente, analisar e proferir decisão nos pedidos de licença para tratamento de saúde que lhes forem distribuídos.
Art. 18. A JMO/TJRR poderá solicitar ao interessado:
I - outros documentos e exames, fixando prazo para entrega; e
II - comparecimento para perícia, no dia e hora marcados.
Art. 19. A JMO/TJRR poderá solicitar parecer complementar de profissionais de outras áreas da saúde para subsidiar sua decisão.
Art. 20. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado, em cargo de provimento efetivo, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta 30 (trinta) dias.
§ 1º Após 24 (vinte e quatro) meses cumulativos de licenças médicas para tratamento de saúde própria, o servidor será submetido à inspeção de saúde, pela Junta Médica do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, para avaliação e emissão de parecer acerca da aposentadoria por invalidez, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Se a Junta Médica do IPER concluir que o servidor encontra-se capaz e apto ao exercício das atribuições do cargo, deverá este reassumi-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do laudo.
§ 3º Caso o laudo conclua pela incapacidade permanente, dar-se-á início ao processo de aposentadoria por invalidez.
§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, o acompanhamento do trâmite de aposentadoria por invalidez dos servidores.
Art. 21. O magistrado ou servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante homologação por Junta Médica, independentemente da quantidade de dias de licença.
Art. 22. O pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deve ser apresentado por meio de formulário padrão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia de ausência ao trabalho.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com:
I - atestado médico contendo a CID, o nome do magistrado ou do servidor e o nome do familiar ou do dependente, bem como, o nome e número de inscrição no CRM do médico atestante ou carimbo com as mesmas informações, além de datado e assinado pelo profissional; e
II - período de afastamento.
§ 2º Em caso de descumprimento não justificável do prazo previsto neste artigo o atestado médico não será homologado.
§ 3º O atestado médico deverá ser apresentado à JMO/TJRR no momento da perícia, observadas as peculiaridades de períodos pandêmicos.
§ 4º O atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela JMO/TJRR.
§ 5º No caso de não homologação, os autos serão remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas, para deliberação de competência daquela unidade.
Art. 23. O familiar ou dependente será periciado acompanhado do solicitante da licença, devendo o magistrado ou servidor apresentar documentação comprobatória do parentesco ou da dependência.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de comparecimento do familiar ou dependente na JMO/TJRR, a perícia poderá ser realizada mediante apresentação de documentos que comprovem o estado de saúde deste, como laudos, exames e cópias de prontuários.
Art. 24. O pedido de licença maternidade deverá ser instaurado, via sistema eletrônico oficial, e enviado à SGP, se servidora, ou à SGM, se magistrada, com o preenchimento do formulário padrão, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do início do afastamento, o qual será remetido à JMO/TJRR para providências periciais.
Art. 25. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro magistrado ou servidor o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 26. Compete à SGP a instrução e acompanhamento dos processos de licença da servidora gestante e à SGM da magistrada gestante, sendo estas Secretarias responsáveis por todo o trâmite e registros necessários, cabendo à JMO/TJRR, apenas, a homologação da referida licença.
Art. 27. Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente em serviço sua comprovação, por meio de processo iniciado pelo servidor ou magistrado acidentado, pela chefia imediata ou, ainda, pela unidade a qual o magistrado ou servidor estão vinculados, devendo iniciar-se no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados do evento ou imediatamente, no caso de morte causada pelo acidente;
Parágrafo único. Além de outros documentos, no processo deverá constar:
I - elementos suficientes à comprovação do acidente; e
Art. 28. As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente serão realizadas:
I - pela Junta Médica do IPER, quando se tratar de magistrados e servidores efetivos; e
II - pela Junta Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de servidores exclusivamente comissionados.
Art. 29. A perícia médica pré-admissional será realizada pela JMO/TJRR ou, em caso excepcional, por outra Junta Médica Oficial indicada pelo TJRR.
§ 1º O candidato aprovado em concurso público ou aquele indicado para assunção de cargo em comissão deverá comparecer à perícia no dia e horário previamente agendados, munidos dos documentos e exames solicitados.
§ 2º Realizado o exame admissional, será expedido o laudo de aptidão física ou mental constando se o candidato está apto ou inapto para a posse e o exercício das atribuições do cargo.
Art. 30. A perícia médica será agendada e comunicada pela SQV, que dará ciência ao interessado quanto à data e ao local de realização do exame pericial.
§ 1º As perícias deverão ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º Em caso de não comparecimento no dia e horário da perícia agendada, o magistrado ou servidor deverá, comprovadamente, justificar sua ausência, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 31. O magistrado ou servidor que comparecer à JMO/TJRR para homologação de licença médica, deverá estar munido dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação;
II - via original do atestado médico; e
III - exames e/ou documentos avaliados pelo médico atestante.
Art. 32. Da decisão final caberá pedido de reconsideração e recurso que deverá ser apresentado à JMO/TJRR, nos termos do art. 101 da Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 33. Examinado o pedido de reconsideração, a JMO/TJRR poderá determinar a realização de diligências, inclusive de nova perícia médica.
Parágrafo único. Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o pedido será de 15 (quinze) dias, a contar da protocolização do pedido e, se houver novas diligências, o prazo será contado do término das diligências, que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.
Art. 34. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 35. Compete à SQV promover o apoio necessário às atividades da JMO/TJRR, dentre as quais:
I - promover o agendamento das perícias médicas dos servidores, cientificando todos os envolvidos no processo;
II - prestar apoio administrativo;
III - promover o exame prévio dos processos administrativos de servidores submetidos à análise da Junta Médica;
IV - responsabilizar-se pela guarda do arquivo digital dos laudos periciais expedidos pelos médicos peritos da Junta Médica;
V - proceder com o registro das licenças médicas cujo acompanhamento seja de sua responsabilidade;
VI - executar todas as tarefas relacionadas com a parte administrativa, material de expediente e consumo da Junta Médica; e
VII - realizar outras tarefas correlatas.
§ 1º A JMO/TJRR manterá prontuário eletrônico de saúde ocupacional dos magistrados e servidores submetidos à avaliação pericial, assegurados o sigilo profissional, a confidencialidade das informações de saúde e a observância das normas de proteção de dados pessoais.
§ 2º O prontuário eletrônico conterá o histórico de perícias, laudos, exames, pareceres, atestados e demais registros pertinentes à avaliação médico-ocupacional.
§ 3º O acesso ao prontuário eletrônico será restrito aos profissionais de saúde diretamente envolvidos na avaliação ou no acompanhamento médico-ocupacional do magistrado ou servidor, conforme o perfil de acesso, a necessidade funcional e as normas de proteção de dados pessoais.
§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, no âmbito de suas respectivas competências, poderão requisitar à JMO/TJRR informações periciais e documentos necessários à instrução, análise ou decisão de procedimentos administrativos, funcionais ou disciplinares.
§ 5º É vedada a divulgação de diagnóstico, exames, histórico clínico, prontuário médico ou demais dados sensíveis de saúde, salvo mediante consentimento do titular, dever legal, requisição judicial ou outra hipótese legalmente admitida, observado o princípio da necessidade, o sigilo profissional e as normas de proteção de dados pessoais.
§ 6º A SQV poderá consolidar dados estatísticos das perícias realizadas, com vistas ao planejamento de ações de saúde ocupacional, desde que apresentados de forma anonimizada ou agregada, vedada a identificação individual dos magistrados e servidores.
Art. 36. Compete à SGM prestar apoio administrativo à JMO/TJRR nos processos relativos aos magistrados.
Art. 37. Compete ao Núcleo Jurídico Administrativo - NUJAD a análise jurídica da matéria tratada nesta Resolução.
Art. 38. Os periciandos serão atendidos na ordem do agendamento previamente realizado, não sendo permitido o ingresso de acompanhantes nas salas de perícia, salvo se o caso assim o exigir.
Parágrafo único. Aqueles submetidos a cirurgias de alta complexidade, pessoas com deficiência, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e gestantes serão atendidos com prioridade.
Art. 39. Ao final da perícia o magistrado ou servidor firmará ciência dos termos da perícia.
Art. 40. As comunicações da JMO/TJRR ocorrerão por meio de sistema eletrônico oficial do TJRR e do email funcional do magistrado ou servidor.
Art. 41. Os atestados médicos, exames, laudos, prontuários e demais documentos ou informações de saúde que instruírem os processos submetidos à perícia médica serão mantidos sob sigilo profissional e administrativo, com acesso restrito aos profissionais de saúde diretamente envolvidos na avaliação ou no acompanhamento médico-ocupacional, ressalvadas as hipóteses legais e as requisições formuladas pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela CGJ, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. As informações e documentos acessados ou requisitados na forma do caput deverão ser tratados com observância da finalidade institucional, do sigilo profissional e das normas de proteção de dados pessoais.
Art. 42. Após a finalização do processo e as anotações necessárias nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor, os autos serão encaminhados à JMO/TJRR para registro e providências cabíveis.
Parágrafo único. Compete à unidade responsável pela última instrução do processo adotar as providências necessárias ao envio dos autos à JMO/TJRR, cabendo à Junta Médica Oficial comprovar o registro antes da conclusão dos autos.
Art. 43. A substituição do presidente ou dos membros da JMO/TJRR será realizada por ato da Presidência do TJRR.
Art. 44. Quando houver necessidade de realização de perícia por Junta Médica do Poder Executivo Estadual ou do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 10, inciso II, desta resolução, os magistrados e servidores ficarão sujeitos às normas e procedimentos internos da respectiva Junta Médica.
Art. 45. Os casos omissos concernentes ao atendimento e funcionamento da JMO/TJRR serão analisados pela SQV e decididos pela Presidência do TJRR.
Art. 46. Fica revogada a Resolução TJRR/TP n. 1, de 7 de fevereiro de 2024.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.