Institui a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e dá outras providências

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RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001, quanto à submissão dos servidores estaduais à Junta Médica Institucional;
CONSIDERANDO a Resolução n. 31, de 18 de agosto de 2021, que dispõe sobre a concessão de licença à gestante, licença à (ao) adotante e licença-paternidade aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Roraima;
CONSIDERANDO o Decreto n. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
CONSIDERANDO a Resolução n. 1.658 de 19 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, que normatiza a emissão de atestados médicos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n. 2.314 de 20 de abril de 2022, do Conselho Federal de Medicina - CFM, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;
CONSIDERANDO o teor do art. 6º, inciso VI, da Resolução n. 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê as atribuições das unidades de saúde, sem prejuízo de outras estabelecidas em atos internos dos Tribunais e que determina a realização de perícias oficiais administrativas em saúde, promovendo a normatização e a uniformização dos critérios e procedimentos;
CONSIDERANDO a proposição dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021- 2026 constante na Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, que em seu anexo I traz o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária, dentro da perspectiva processos internos e aperfeiçoamento da gestão de pessoas, que se subdivide na perspectiva aprendizado e crescimento;
CONSIDERANDO o teor do Planejamento Estratégico 2021-2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, que no compromisso de instituir a gestão estratégica de pessoas propõe a revisão da estrutura administrativa e o monitoramento de licenças e afastamentos para providências proativas;
CONSIDERANDO que a 1ª fase de implantação do eSocial para o GRUPO 4 (órgãos públicos e organizações internacionais) teve início em 21/07/2021 e que a 2ª fase, na qual os entes são obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), está em andamento;
CONSIDERANDO que o Manual de Orientação do eSocial estabelece prazo para envio das informações dos eventos não periódicos e que, no caso das licenças médicas, este Poder ainda depende da Junta Médica Pericial Estadual para homologação de parte dessas licenças;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n. 0021619-26.2023.8.23.8000; e
CONSIDERANDO o interesse da Administração em melhor atender às necessidades dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - JMO/TJRR, cujas atribuições são as regulamentadas nesta resolução.
Art. 2º A JMO/TJRR, vinculada à Subsecretaria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Qualidade de Vida - SQV, constitui-se em unidade voltada à realização de perícias médicas exclusivamente para fins administrativos, formada no mínimo por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Médico do Trabalho, 1 (um) Médico Psiquiatria e 1 (um) Médico Especialista em Clínica Médica, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, lotados na SQV ou unidades subordinadas.
Parágrafo único. É requisito para o exercício da função de membro da JMO/TJRR, formação superior em medicina e habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, expedida pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 3º A presidência da JMO/TJRR será exercida por um de seus membros, mediante indicação da Secretaria de Qualidade de Vida - SQV e nomeação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 4º O presidente da JMO/TJRR e os demais membros serão designados pelo(a) Presidente deste Tribunal, com mandatos de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada gestão, com possibilidade de reconduções, mediante atos específicos.
§ 1º O término da designação do presidente e dos membros poderá ocorrer a qualquer momento por iniciativa própria.
§ 2º A destituição antes do término do mandato do presidente e de quaisquer dos membros, por iniciativa da administração, somente ocorrerá mediante aprovação do Egrégio Tribunal Pleno do TJRR.
Art. 5º Compete à JMO/TJRR emitir certificados, pareceres e laudos periciais, com as seguintes finalidades:
a) concessão ou prorrogação de licenças para tratamento de saúde;
b) concessão ou prorrogação de licenças por motivo de doença em pessoa da família;
c) concessão ou prorrogação de licença maternidade;
d) concessão ou prorrogação de licenças por acidente em serviço ou doença profissional;
e) readaptação funcional;
f) comprovação de sanidade física e mental para fins de posse em cargo público do quadro de pessoal do TJRR;
g) remoção por motivo de saúde;
h) realizar perícias para constatação de existência de doenças previstas em lei que determina a isenção de pagamento de Imposto de Renda;
i) realizar perícias para a constatação de incapacidade física e/ou mental em razão de doenças previstas em lei para efeito de auxílio-doença;
j) redução de carga horária;
k) homologação de licença de servidor fora da sede;
l) comprovação de existência da condição de pessoa com deficiência;
m) teletrabalho por motivo de saúde própria ou por condições especiais;
n) subsídio ao trabalho da Comissão Permanente de Sindicância;
o) outras situações administrativas que a gestão entenda necessária a sua atuação, ou quando houver omissão legislativa; e
p) realizar exames pré-admissionais nos candidatos aprovados em concurso público.
§ 1º Os membros da JMO/TJRR poderão solicitar exames ou diligências para melhor elucidação do diagnóstico, caso entendam necessário.
§ 2º As decisões da JMO/TJRR serão tomadas com a participação de todos os membros que a compõem, por maioria de votos, ressalvadas as hipóteses específicas previstas nesta resolução.
§ 3º A JMO/TJRR expedirá, por meio de laudo técnico, devidamente formalizado, perícia conclusiva assinada por todos os médicos componentes.
§ 4º Os processos serão analisados respeitando-se as disposições da Resolução CFM n. 2.217, de 1º de novembro de 2018 e suas modificações.
Art. 6º Compete aos Médicos-Peritos:
I - inspecionar, entrevistar, registrar, analisar e emitir parecer técnico sobre os laudos médicos formalizados;
II - participar dos programas de promoção e prevenção de saúde, disponibilizados a magistrados e servidores; e
III - guardar absoluto sigilo quanto às informações recebidas, registrando-as apenas no prontuário, para servirem de esclarecimento a outros profissionais.
Art. 7º Os membros da JMO/TJRR reunir-se-ão semanalmente para análise dos processos de competência do colegiado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os encontros poderão ter intervalos reduzidos ou ampliados.
Art. 8º As perícias poderão ser realizadas na modalidade presencial ou telemedicina.
Art. 9º A JMO/TJRR poderá solicitar, para fins de elaboração de laudos e pareceres, a atuação de outros profissionais da área de saúde:
I - do quadro de pessoal do Tribunal, mediante autorização da Presidência, os quais serão convocados por período determinado;
II - de Junta Médica do Poder Executivo Estadual ou do Poder Executivo Municipal, por meio de acordos ou convênios.
Art. 10. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n. 35, de 14 de maio de 1979 (LOMAN).
Parágrafo único. A magistrada e o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, o exame para verificação de invalidez.
Art. 11. A magistrada ou o magistrado que se afastar do serviço para tratamento de saúde, deverá informar o fato à Secretaria de Gestão de Magistrados - SGM, para fins de eventuais substituições ou convocações.
Parágrafo único. Compete à SGM o envio da documentação médica à JMO/TJRR.
Art. 12. As regras das licenças para tratamento de saúde própria de servidores poderão ser aplicadas, no que couber, às magistradas e aos magistrados.
Art. 13. O servidor que se afastar para fins de tratamento de saúde própria por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou intercalados, no interstício de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia da licença médica, está dispensado da Perícia Médica, desde que o atestado médico contenha a informação da Classificação Internacional de Doenças - CID.
Parágrafo único. O servidor que apresentar atestado médico sem a informação da Classificação Internacional de Doenças - CID, deverá obrigatoriamente ser submetido à perícia na JMO/TJRR.
Art. 14. O pedido de licença para tratamento de saúde própria deve ser apresentado por meio de formulário padrão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia de ausência ao trabalho.
§ 1º O pedido de licença para tratamento de saúde própria deve ser instruído com:
I – atestado médico contendo a CID, com o nome e número de inscrição no CRM do médico atestante ou carimbo com as mesmas informações, além de datado e assinado pelo profissional; e
II – período de afastamento.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado, por decisão da JMO/TJRR, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias, nos seguintes casos:
I – afastamento decorrente de acidente grave;
II – internação hospitalar de urgência;
III – alienação mental;
IV – licença a servidor residente no interior; e
V – outras situações relevantes, assim consideradas pela JMO/TJRR.
§ 3º Em caso de descumprimento não justificável do prazo previsto neste artigo ou daquele estipulado pela JMO/TJRR, o atestado médico não será homologado.
§ 4º O atestado médico deverá ser apresentado à JMO/TJRR no momento da perícia, observadas as peculiaridades de períodos pandêmicos.
§ 5º O atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela JMO/TJRR.
§ 6º No caso de não homologação, os autos serão remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas, para deliberação de competência daquela unidade.
Art. 15. Nas licenças para tratamento de saúde de até 120 (cento e vinte) dias, a perícia será feita por um dos médicos membros da JMO/TJRR, quando superior a esse prazo, o processo será submetido à Junta Médica Oficial do TJRR para emissão de parecer.
Parágrafo único. O servidor será submetido à inspeção pela JMO/TJRR quando o somatório das licenças para tratamento de saúde e suas eventuais prorrogações ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o mesmo exercício.
Art. 16. Compete a cada um dos membros da JMO/TJRR, individualmente, analisar e proferir decisão nos pedidos de licença para tratamento de saúde que lhes forem distribuídos.
Art. 17. A JMO/TJRR poderá solicitar ao interessado:
I – outros documentos e exames, fixando prazo para entrega; e
II – comparecimento para perícia, no dia e hora marcados.
Art. 18. A JMO/TJRR poderá solicitar parecer complementar de profissionais de outras áreas da saúde para subsidiar sua decisão.
Art. 19. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado, em cargo de provimento efetivo, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta 30 (trinta) dias.
§ 1º Após 24 (vinte e quatro) meses cumulativos de licenças médicas para tratamento de saúde própria, o servidor será submetido à inspeção de saúde, pela Junta Médica do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, para avaliação e emissão de parecer acerca da aposentadoria por invalidez, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Se a Junta Médica do IPER concluir que o servidor encontra-se capaz e apto ao exercício das atribuições do cargo, deverá este reassumi-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do laudo.
§ 3º Caso o laudo conclua pela incapacidade permanente, dar-se-á início ao processo de aposentadoria por invalidez.
§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, o acompanhamento do trâmite de aposentadoria por invalidez dos servidores.
Art. 20. O magistrado ou servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante homologação por Junta Médica, independentemente da quantidade de dias de licença.
Art. 21. O pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deve ser apresentado por meio de formulário padrão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia de ausência ao trabalho.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com:
I – atestado médico contendo a CID, o nome do magistrado ou do servidor e o nome do familiar ou do dependente, bem como, o nome e número de inscrição no CRM do médico atestante ou carimbo com as mesmas informações, além de datado e assinado pelo profissional; e
II – período de afastamento.
§ 2º Em caso de descumprimento não justificável do prazo previsto neste artigo o atestado médico não será homologado.
§ 3º O atestado médico deverá ser apresentado à JMO/TJRR no momento da perícia, observadas as peculiaridades de períodos pandêmicos.
§ 4º O atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela JMO/TJRR.
§ 5º No caso de não homologação, os autos serão remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas, para deliberação de competência daquela unidade.
Art. 22. O familiar ou dependente será periciado acompanhado do solicitante da licença, devendo o magistrado ou servidor apresentar documentação comprobatória do parentesco ou da dependência.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de comparecimento do familiar ou dependente na JMO/TJRR, a perícia poderá ser realizada mediante apresentação de documentos que comprovem o estado de saúde deste, como laudos, exames e cópias de prontuários.
Art. 23. O pedido de licença maternidade deverá ser instaurado, via sistema eletrônico oficial, e enviado à SGP, se servidora, ou à SGM, se magistrada, com o preenchimento do formulário padrão, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do início do afastamento, o qual será remetido à JMO/TJRR para providências periciais.
Art. 24. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro magistrado ou servidor o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 25. Compete à SGP a instrução e acompanhamento dos processos de licença da servidora gestante e à SGM da magistrada gestante, sendo estas Secretarias responsáveis por todo o trâmite e registros necessários, cabendo à JMO/TJRR, apenas, a homologação da referida licença.
Art. 26. Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente em serviço sua comprovação, por meio de processo iniciado pelo servidor ou magistrado acidentado, pela chefia imediata ou, ainda, pela unidade a qual o magistrado ou servidor estão vinculados, devendo iniciar-se no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados do evento ou imediatamente, no caso de morte causada pelo acidente;
Parágrafo único. Além de outros documentos, no processo deverá constar:
I - elementos suficientes à comprovação do acidente; e
II - Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, devidamente assinada.
Art. 27. As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente serão realizadas:
I - pela Junta Médica do IPER, quando se tratar de magistrados e servidores efetivos;
II - pela Junta Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de servidores exclusivamente comissionados.
Art. 28. A perícia médica pré-admissional será realizada pela JMO/TJRR ou, em caso excepcional, por outra Junta Médica Oficial indicada pelo TJRR.
§ 1º O candidato aprovado em concurso público ou aquele indicado para assunção de cargo em comissão deverá comparecer à perícia no dia e horário previamente agendados, munidos dos documentos e exames solicitados.
§ 2º Realizado o exame admissional, será expedido o laudo de aptidão física ou mental constando se o candidato está apto ou inapto para a posse e o exercício das atribuições do cargo.
Art. 29. A perícia médica será agendada e comunicada pela Secretaria de Qualidade de Vida - SQV, que dará ciência ao interessado quanto à data e ao local de realização do exame pericial.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento no dia e horário da perícia agendada, o magistrado ou servidor deverá, comprovadamente, justificar sua ausência sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 30. O magistrado ou servidor que comparecer à JMO/TJRR para homologação de licença médica, deverá estar munido dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação;
II - via original do atestado médico; e
III - exames e/ou documentos avaliados pelo médico atestante.
Art. 31. Da decisão final caberá pedido de reconsideração e recurso que deverá ser apresentado à JMO/TJRR, nos termos do art. 101 da LCE n. 53/2001, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 32. Examinado o pedido de reconsideração, a JMO/TJRR poderá determinar a realização de diligências, inclusive de nova perícia médica.
Parágrafo único. Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o pedido será de 15 (quinze) dias, a contar da protocolização do pedido e, se houver novas diligências, o prazo será contado do término das diligências, que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.
Art. 33. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo único. A autoridade superior, para decidir o recurso, poderá determinar novas providências, inclusive nova perícia médica.
Art. 34. Compete à SQV promover o apoio necessário às atividades da JMO/TJRR, dentre as quais:
I - promover o agendamento das perícias médicas dos servidores, cientificando todos os envolvidos no processo;
II - prestar apoio administrativo;
III - promover o exame prévio dos processos administrativos de servidores submetidos à análise da Junta Médica;
IV - responsabilizar-se pela guarda do arquivo digital dos laudos periciais expedidos pelos médicos peritos da Junta Médica;
V - proceder com o registro das licenças médicas cujo acompanhamento seja de sua responsabilidade;
VI - executar todas as tarefas relacionadas com a parte administrativa, material de expediente e consumo da Junta Médica; e
VII - realizar outras tarefas correlatas.
Art. 35. Compete à SGM prestar apoio administrativo à JMO/TJRR nos processos relativos aos magistrados.
Art. 36. Compete ao Núcleo Jurídico Administrativo - NUJAD a análise jurídica da matéria tratada nesta Resolução.
Art. 37. Os periciandos serão atendidos na ordem do agendamento previamente realizado, não sendo permitido o ingresso de acompanhantes nas salas de perícia, salvo se o caso assim o exigir.
Parágrafo único. Aqueles submetidos a cirurgias de alta complexidade, pessoas com deficiência, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e gestantes serão atendidos com prioridade.
Art. 38. Ao final da perícia o magistrado ou servidor firmará ciência dos termos da perícia.
Art. 39. As comunicações da JMO/TJRR ocorrerão por meio de sistema eletrônico oficial do TJRR e do email funcional do magistrado ou servidor.
Art. 40. Os atestados médicos e os exames que instruírem os processos submetidos à perícia médica deverão ser mantidos em sigilo, aos quais somente poderão ter acesso os médicos da JMO/TJRR.
Art. 41. Após a finalização do processo e das anotações necessárias nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor, o atestado médico será encaminhado à Junta Médica Oficial do Estado de Roraima para fins de registro naquele órgão.
Art. 42. A designação do presidente e dos membros da JMO/TJRR poderá iniciar em momento distinto do previsto no art. 4º desta resolução, quando se tratar de substituição em virtude de término de designação por iniciativa própria.
Art. 43. Quando houver necessidade de realização de perícia por Junta Médica do Poder Executivo Estadual ou do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 9º, inciso II, desta resolução, os magistrados e servidores ficarão sujeitos às normas e procedimentos internos da respectiva Junta Médica.
Art. 44. Os casos omissos concernentes ao atendimento e funcionamento da JMO/TJRR serão analisados pela SQV e decididos pela Presidência do TJRR.
Art. 45. Fica revogada a Portaria TJRR/PR n. 1.066, de 9 de junho de 2010.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.