Identificação
Resolução N. 13 de 27/06/2001
Temas
Gestão Administrativa; Indenização de transporte;
Ementa

Dispõe sobre a concessão da indenização de transporte aos oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
Diário da Justiça
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 10, de 1994

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 33, de 17 de novembro de 2004.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 13, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em sua composição plenária no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a indenização de transporte prevista no artigo 81 da Lei nº 010/94 a ser paga aos oficiais de justiça que estiverem no efetivo exercício da função e ocupantes do cargo provido através de Concurso Público.

Parágrafo único. O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas em que for parte beneficiada com assistência judiciária gratuita, nas causas em que o Ministério Público e o Poder Público figurarem como parte, nas causas dos Juizados Especiais, em quaisquer processos criminais, nas diligências realizadas em processos relativos a competência da Vara da Infância e Juventude, e em todos os demais processos ou procedimentos em que não haja pagamento de custas.

Art. 2º A indenização corresponderá a 30%, incidente sobre o vencimento básico de maior padrão do nível médio, devida aos servidores deste Tribunal mensalmente.

§ 1° O valor integral da indenização de transporte é devido se prestado o serviço externo durante pelo menos vinte dias no mês.

§ 2° Será de um trigésimo o valor referido no parágrafo anterior a indenização de transporte por dia de serviço externo prestado em período inferior a vinte dias.

Art. 3º Não será devida a indenização de transporte no período de férias ou demais afastamentos legais.

Art. 4º Sobre a indenização estabelecida nesta resolução não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 5º A indenização de transporte não será incorporada aos vencimentos para quaisquer efeitos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir do exercício de 2002.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 27 dias do mês de junho de dois mil e um (27.06.2001).

 

Lupercino Nogueira
Presidente
 
Robério Nunes
Vice-Presidente
 
Carlos Henriques
Corregedor-Geral De Justiça, em exercício
 
Ricardo Oliveira
 
Mauro Campello

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça.