Dispõe sobre a concessão da indenização de transporte aos oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Lei Complementar Estadual n. 10, de 1994
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 33, de 17 de novembro de 2004.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 13, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em sua composição plenária no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a indenização de transporte prevista no artigo 81 da Lei nº 010/94 a ser paga aos oficiais de justiça que estiverem no efetivo exercício da função e ocupantes do cargo provido através de Concurso Público.
Parágrafo único. O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas em que for parte beneficiada com assistência judiciária gratuita, nas causas em que o Ministério Público e o Poder Público figurarem como parte, nas causas dos Juizados Especiais, em quaisquer processos criminais, nas diligências realizadas em processos relativos a competência da Vara da Infância e Juventude, e em todos os demais processos ou procedimentos em que não haja pagamento de custas.
Art. 2º A indenização corresponderá a 30%, incidente sobre o vencimento básico de maior padrão do nível médio, devida aos servidores deste Tribunal mensalmente.
§ 1° O valor integral da indenização de transporte é devido se prestado o serviço externo durante pelo menos vinte dias no mês.
§ 2° Será de um trigésimo o valor referido no parágrafo anterior a indenização de transporte por dia de serviço externo prestado em período inferior a vinte dias.
Art. 3º Não será devida a indenização de transporte no período de férias ou demais afastamentos legais.
Art. 4º Sobre a indenização estabelecida nesta resolução não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 5º A indenização de transporte não será incorporada aos vencimentos para quaisquer efeitos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir do exercício de 2002.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 27 dias do mês de junho de dois mil e um (27.06.2001).
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça.