Identificação
Resolução N. 33 de 17/11/2004
Temas
Gestão Administrativa; Indenização de transporte;
Ementa

Regulamenta a concessão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça.

Situação
Alterado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 3008, 18/11/2004, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 80, de 2004

Resolução TJRR/TP n. 16, de 2002

Resolução TJRR/TP n. 13, de 2001

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 33, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da LC n. 80/04,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A indenização de transporte será concedida, exclusivamente, ao servidor ativo ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, no índice de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1, nível I.

Art. 1° A indenização de transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

Parágrafo único. A vantagem, devida mensalmente, destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a realização de serviços externos inerentes às atribuições do cargo.

Art. 2° O valor integral da indenização será pago desde que prestado o serviço externo durante pelo menos 20 (vinte) dias no mês.

Art. 2° O valor integral da indenização será pago, desde que prestado o serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias no mês, excetuados os períodos referentes ao usufruto de férias e recesso, bem como às concessões previstas no art. 90 da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

Parágrafo único. O pagamento será proporcional, à razão de 1/20 (um vigésimo) por dia de trabalho externo, quando este for executado por período inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º É vedada, em qualquer hipótese, a percepção de custas pelo Oficial de Justiça.

Art. 3º É vedada a percepção de indenização de transporte, quando para a realização do serviço for paga diária ao Oficial de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 50, de 2007) (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2010)

Art. 4° Não fará jus à indenização de transporte o servidor que se afastar em virtude de:

Art. 4° Não fará jus à indenização de transporte o servidor que se afastar em virtude de: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

I – férias;

I - licença à gestante, à adotante e à paternidade; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

II - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

II - licença para tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

III - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

IV - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

V - licença para o serviço militar; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

VI - licença para o serviço militar;

VI - licença para atividade política; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

VII - licença para atividade política;

VII - licença para capacitação; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

VIII - licença para capacitação;

VIII - licença para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

IX - licença para tratar de interesse particular;

IX - licença para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

X - licença para desempenho de mandato classista;

X - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XI - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

XI – licença-prêmio; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XII – licença-prêmio;

XII - exercício de cargo ou função de confiança que implique em suspensão do serviço externo; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XIII - exercício de cargo ou função de confiança que implique em suspensão do serviço externo;

XIII – júri; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XIV – júri;

XIV - dispensa do trabalho por ter prestado serviço à Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XV - dispensa do trabalho por ter prestado serviço à Justiça Eleitoral;

XV - exercício de mandato eletivo; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XVI - doação de sangue;

XVI - estudo ou missão no exterior; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XVII - alistamento como eleitor;

XVII - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XVIII – casamento;

XVIII - dispensa do trabalho para frequentar residência médica ou curso de pós-graduação; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XIX – luto;

XIX - suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XX - exercício de mandato eletivo;

XX - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XXI - estudo ou missão no exterior;

XXI - cumprimento de pena de reclusão; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XXII - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XXII - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XXIII - dispensa do trabalho para frequentar residência médica ou curso de pós-graduação;

XXIII - cedência a outro órgão ou entidade, a qualquer título. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

XXIV - suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar;

XXV - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;

XXVI - cumprimento de pena de reclusão;

XXVII - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva; e

XXVIII - cedência a outro órgão ou entidade, a qualquer título.

Parágrafo único. Também não será devida a indenização de transporte nas hipóteses previstas na Resolução n. 16, de 29 de maio de 2002. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 2016)

Art. 5º A indenização de transporte não se incorpora aos vencimentos e sobre ela não incidem quaisquer vantagens.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 3 de novembro de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução n. 13, de 27 de junho de 2001.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de novembro de 2004.

 
 
Ricardo Oliveira
Presidente
 
Carlos Henriques
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça
 
Robério Nunes
Membro
 
José Pedro
Membro
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 3008, 18.11.2004, p. 3.