Identificação
Resolução N. 9 de 02/03/2016
Temas
Gestão Administrativa; Concessão e Pagamento de Diárias;
Ementa

Altera e revoga dispositivos da Resolução TJRR/TP n. 33, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5696, 07/03/2016, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 9, DE 2 DE MARÇO DE 2016.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a indenização de transporte é paga ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento (art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os caputs dos artigos 1º e 2º da Resolução n. 33, de 17 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1° A indenização de transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM." (NR)

"Art. 2° O valor integral da indenização será pago, desde que prestado o serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias no mês, excetuados os períodos referentes ao usufruto de férias e recesso, bem como às concessões previstas no art. 90 da Lei Complementar Estadual n. 053, de 31 de dezembro de 2001." (NR)

Art. 2º O artigo 4º da Resolução n. 33, de 17 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° Não fará jus à indenização de transporte o servidor que se afastar em virtude de:

I - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;

V - licença para o serviço militar;

VI - licença para atividade política;

VII - licença para capacitação;

VIII - licença para tratar de interesse particular;

IX - licença para desempenho de mandato classista;

X - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

XI – licença-prêmio;

XII - exercício de cargo ou função de confiança que implique em suspensão do serviço externo;

XIII – júri;

XIV - dispensa do trabalho por ter prestado serviço à Justiça Eleitoral;

XV - exercício de mandato eletivo;

XVI - estudo ou missão no exterior;

XVII - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XVIII - dispensa do trabalho para frequentar residência médica ou curso de pós-graduação;

XIX - suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar;

XX - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;

XXI - cumprimento de pena de reclusão;

XXII - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva; e

XXIII - cedência a outro órgão ou entidade, a qualquer título.

Parágrafo único. Também não será devida a indenização de transporte nas hipóteses previstas na Resolução n. 16, de 29 de maio de 2002.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Almiro Padilha
Presidente
 
Tânia Vasconcelos Dias
Corregedora-Geral de Justiça
 
Mauro Campello
Membro
 
Elaine Bianchi
Membro
 
Leonardo Cupello
Membro
 
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5696, 7.3.2016, pp. 2-3.