Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e pelo seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo n. 1.767/2009; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar Estadual n. 53/01, de 31.12.2001, e na Resolução n. 73, de 28/04/2009, do Conselho Nacional de Justiça,
Art. 1º A solicitação para deslocamento dentro do Estado deverá ser efetuada conforme Anexo I desta Resolução, a qual deverá ser certificada pela chefia imediata.
Art. 2º O magistrado ou servidor do Poder Judiciário que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º A percepção da indenização de transporte está condicionada aos critérios estabelecidos em normas específicas.
§ 2º São considerados servidores do Poder Judiciário, para efeito desta Resolução, os servidores efetivos, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os servidores cedidos ao Poder.
§ 3º O disposto no caput não se aplica quando:
I – o deslocamento da sede se constituir em atribuição inerente ao cargo do servidor;
II – a localidade de destino estiver a uma distância inferior a 30 km da sede, conforme Anexo IV.
§ 4º Para efeitos desta norma, é considerada Sede a unidade de lotação do servidor.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;
III - publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Parágrafo único. Quando o deslocamento do servidor tiver por objeto a realização de treinamento deverá ser apresentado, junto com a solicitação de diárias, documentação contendo o cronograma de atividades ou conteúdo programático do evento, devendo estar correlacionado com as atribuições do cargo ou função exercidas pelo servidor.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, sendo devidas pela metade nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede; e
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas no ato de solicitação de diárias, excetuando-se os casos de urgência, quando deverão ser justificadas na comprovação da viagem.
Art. 5º A diária nacional dos magistrados corresponderá a 1/30 (um trinta avos) de seus subsídios e será paga pela metade, se o afastamento ocorrer dentro do Estado, respeitado o limite estabelecido no art. 8º desta Resolução.
Art. 6º Respeitado o limite estabelecido no art. 8º desta Resolução, os valores das diárias dos servidores serão os seguintes:
I - servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de nível superior: 7% (sete por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NS-1, nível I; e
II - servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de nível médio e fundamental: 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1, nível I.
§ 1º A diária será calculada com base no cargo exercido pelo servidor no momento do deslocamento.
§ 2º Se o cargo facultar o provimento por níveis de escolaridade distintos, será considerado para efeito de cálculo de diária aquele suprido pelo servidor como requisito exigido para o cargo.
Art. 7º Quando o deslocamento for efetuado para fora do Estado, a diária do servidor será paga em dobro, respeitado o limite estabelecido no art. 8º desta Resolução.
Art. 8º As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente a 1/30 (um trinta avos) do auxílio alimentação a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, devendo ser processadas no decorrer do afastamento; e
II - quando o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º A concessão de diárias caberá à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 10. O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento, ficando vedado qualquer parcelamento, nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do magistrado ou servidor, ou alteração do período de deslocamento para um período inferior ao calculado, com devolução proporcional do valor percebido; e
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Parágrafo único. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.
Art. 11. A comprovação do deslocamento será efetuada da seguinte forma:
I - na realização de diligências por oficiais de justiça, deverá ser feita conforme Anexo II desta Resolução, a qual deverá ser certificada pela chefia imediata;
II - com a apresentação de certidão do responsável pela unidade administrativa que foi beneficiada pela prestação dos serviços de manutenção, prevenção, tecnologia, patrimônio, almoxarifado, arquitetura, engenharia, manutenção de veículos, abastecimentos da frota e outros;
III - nos casos dos motoristas que conduzirem magistrados ou servidores, apresentação da Ficha de Controle de Deslocamento de Veículo – FCDV, conforme Anexo III;
IV - nos casos de deslocamento para fora do Estado, o magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento;
V - em se tratando de participação em visita técnica, eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, a apresentação de relatório de viagem ou certificado correspondente; e
VI - com a apresentação de ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
Parágrafo único. Os magistrados e servidores terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede para encaminhar as comprovações à Secretaria de Controle Interno, sob pena de devolução dos valores recebidos.
Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 13. O valor da diária internacional será definido mediante Portaria da Presidência.
Art. 14. Os pedidos de diárias de mais de um magistrado ou servidor referentes ao mesmo deslocamento, deverão ser processadas em um único expediente, nos moldes do Anexo I desta Resolução.
Art. 15. Os pedidos de diárias em favor dos servidores deverão ser protocolados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do deslocamento, salvo os casos de urgência.
Art. 16. Compete à Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução n. 34, de 18.12.2002, a Resolução n. 12, de 23.04.2003, a Resolução n. 10, de 07/05/2009, e o art. 3º da Resolução n. 33, de 17/11/2004, redação dada pela Resolução n. 50, de 07/11/2007.
Boa Vista-RR, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2010.