Identificação
Resolução N. 40 de 01/08/2012
Temas
Gestão Administrativa; Concessão e Pagamento de Diárias;
Ementa

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 4849, 09/08/2012, pp. 2-17.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 22 de janeiro de 2014.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 40, DE 1º DE AGOSTO DE 2012.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO teor do Procedimento Administrativo n. 23875/2011; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar Estadual n. 53/01, de 31.12.2001, e na Resolução n. 73, de 28/04/2009, do Conselho Nacional de Justiça,

 
 
RESOLVE:
 
 
Capítulo I
Da Concessão

 

Art. 1º O magistrado ou servidor do Poder Judiciário que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior,

terá direito à percepção de diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º São considerados servidores do Poder Judiciário, para efeito desta Resolução, os Magistrados, servidores efetivos, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os servidores cedidos ao Poder.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando a localidade de destino estiver a uma distância inferior a 100 km da sede, conforme Anexo IV.

§ 3º Para efeitos desta norma, é considerada Sede a unidade de lotação do magistrado ou servidor.

Art. 2º A solicitação para deslocamento dentro do Estado deverá ser efetuada conforme Anexo I desta Resolução, a qual deverá ser certificada pela chefia imediata.

§ 1º É vedada a concessão de diária com pernoite para região localizada à distância inferior a 200 km da  sede.

§ 2º Caso o pernoite seja necessário em deslocamento cuja distância for inferior a estabelecida no § 1º, o solicitante poderá requerer o pagamento de complemento do valor da diária, mediante comprovação da efetiva necessidade.

§ 3º As solicitações de diárias de mais de um magistrado ou servidor referentes ao mesmo deslocamento, deverão ser processadas em um único procedimento administrativo.

Art.  3º Os pedidos de diárias em favor dos servidores deverão ser protocolados preferencialmente antes da data do deslocamento.

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;

III – publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento; e

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

§ 1º Quando o deslocamento tiver por objeto a realização de treinamento deverá ser apresentado, junto com a solicitação de diárias, documentação contendo o cronograma de atividades ou conteúdo programático do evento, devendo estar correlacionado com as atribuições do cargo ou função exercidas pelo requerente.

§ 2º A publicação a que se refere o inciso III será “a posteriori” em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, sendo devidas pela metade nos seguintes casos:

I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II – no dia do retorno à sede; e

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º No ato da solicitação de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, excetuando-se os casos de urgência, quando deverão ser justificadas na comprovação da viagem.

§ 2º Considera-se dia de retorno a sede o dia de chegada.

 
 
 
Capítulo II
Dos valores das diárias nacionais
 
 
Art. 6º As diárias concedidas aos magistrados e servidores deverão obedecer aos valores contidos no anexo V desta resolução.

§ 1º O valor da diária atribuído a cada entrância de magistrado ou nível de escolaridade do servidor será escalonado em 5% (cinco por cento).

§ 2º A diária será calculada com base no cargo exercido pelo servidor no momento do deslocamento.

§ 3º Quando o deslocamento for realizado dentro do Estado de Roraima, o valor da diária paga corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária nacional, conforme anexo V.

Art. 7º As diárias concedidas aos magistrados terão como valor máximo o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente a 1/30 (um trigésimo) do auxílio alimentação a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 26, de 2013)

Art. 8º As diárias serão pagas de uma só vez, respeitado o mês de competência do deslocamento, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em casos de emergência, devendo ser processadas no decorrer do afastamento; e

II – quando o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º A concessão de diárias aos servidores para deslocamento dentro do Estado caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças, condicionada à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 9º O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento, ficando vedado qualquer parcelamento, nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II – retorno antecipado do magistrado ou servidor, ou alteração do período de deslocamento para um período inferior ao calculado, com devolução proporcional do valor percebido; e

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

 
 
Capítulo III
Da Comprovação
 
 
Art. 10. A comprovação do deslocamento será efetuada da seguinte forma:

I – na realização de diligências por oficiais de justiça, conforme Anexo II desta Resolução, a qual deverá ser certificada pela chefia imediata;

II – com a apresentação de certidão do responsável pela unidade administrativa que foi beneficiada pela prestação dos serviços de manutenção, prevenção, tecnologia, patrimônio, almoxarifado, arquitetura, engenharia, manutenção de veículos, abastecimentos da frota e outros;

III – nos casos dos motoristas que conduzirem magistrados ou servidores, apresentação da Ficha de Controle de Deslocamento de Veículo – FCDV, conforme Anexo III;

IV – nos casos de deslocamento para fora do Estado, o magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento;

V – em se tratando de participação em visita técnica, eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, a apresentação de relatório de viagem ou certificado correspondente; e

VI – com a apresentação de ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§ 1º Os magistrados e servidores terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede para encaminhar as comprovações à Secretaria de Orçamento e Finanças que fará a juntada dos documentos comprobatórios e encaminhará ao Núcleo de Controle Interno para análise.

§ 2º O descumprimento do disposto no §1º do presente artigo implicará no desconto do respectivo valor em folha de pagamento, independente de notificação.

§ 3º Não havendo restituição das diárias recebidas nas situações prevista no Art. 9º, no prazo de 5 (cinco) dias, aplicar-se-á o disposto no § 2º do presente artigo.

 
 
Capítulo IV
Das Diárias Internacionais
 
 
Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária

integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 12. O valor da diária internacional está estabelecido no anexo V da presente Resolução.

§ 1º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

§ 2º O valor em moeda nacional da diária internacional será aferido pela conversão da cotação do dólar oficial na data em que for informada à disponibilidade orçamentária.

 
 
Capítulo V
Das Disposições Finais
 
 
Art. 13. Compete ao Núcleo de Controle Interno do Tribunal de Justiça a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução n. 6, de 6.2.2010.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

 
 
Lupercino Nogueira
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral De Justiça
 
Mauro Campello
Membro
 
Tânia Vasconcelos Dias
Membro
 
Gursen De Miranda
Membro
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4849, 9.8.2012, pp. 2-17.
Anexos I a V disponibilizados no DJe, edição 4849, 9.8.2012, pp. 2-17
 
Anexos I a V dispostos no PDF