Identificação
Resolução N. 3 de 22/01/2014
Temas
Gestão Administrativa; Concessão e Pagamento de Diárias;
Ementa

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5197, 23/01/2014, pp. 3-6.
Alteração

Resolução TJRR/TP n. 13, de 2014

Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019

Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 40, de 2012

Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001

Resolução CNJ n. 73, de 2009

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n. 23875/2011;

CONSIDERANDO o mapeamento e redesenho do fluxo de diárias, conforme Procedimento Administrativo n. 2148/2009; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar Estadual n. 53/01, de 31.12.2001, e na Resolução n. 73, de 28/04/2009, do Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Da Concessão

 

Art. 1º O magistrado ou o servidor do Poder Judiciário que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º Não será devida diária por deslocamentos inferiores a cem quilômetros, salvo se houver necessidade de pernoite fora da sede.

§ 1º Não será devida diária por deslocamentos inferiores a cem quilômetros. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

§ 2º A necessidade de pernoite deverá ser justificada no ato da solicitação, independente da distância percorrida.

§ 2º A diária será devida para todos os casos em que houver pernoite, desde que devidamente justificada no ato do requerimento. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

§ 3º Não havendo justificativa adequada no requerimento quanto a pernoite fora da sede, a diária será paga conforme dispõe o § 3º do art. 7º desta resolução, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

Art. 2º A pessoa física que se deslocar para prestar serviços, não renumerados, a este Tribunal, fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e tão somente colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com o Tribunal de Justiça de Roraima, mas vinculada a Administração Pública.

§ 2º O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Secretário-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida.

§ 3º O colaborador fará jus ao valor da diária segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores indicados nos artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 3º Os pedidos de diárias deverão ser protocolados preferencialmente antes da data do deslocamento.

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

I – Prévia determinação ou autorização do deslocamento pela autoridade competente, observada a compatibilidade com o interesse public; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;

III – publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada; e

V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

§ 1º Quando o deslocamento tiver por objeto a realização de treinamento deverá ser apresentado, junto com a solicitação de diárias, documentação contendo o cronograma de atividades ou conteúdo programático do evento, devendo estar correlacionado com as atribuições do cargo ou função exercidas pelo requerente.

§ 1º Será analisado pela Presidência do Tribunal de Justiça se há interesse da Administração no deslocamento de comarca do interior para a capital, quando o ato tiver por objeto a realização de audiências, participação em cursos, treinamentos, eventos ou reuniões de trabalho. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

§ 2º A publicação a que se refere o inciso III será “a posteriori” em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, sendo devidas pela metade nos seguintes casos:

I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II – no dia do retorno à sede; e

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º No ato da solicitação de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, excetuando-se os casos de urgência, quando deverão ser justificadas na comprovação da viagem.

§ 2º Considera-se dia de retorno a sede o dia de chegada.

§ 2º Salvo em situações excepcionais, previamente autorizadas pela Presidência, não serão pagas diárias nos deslocamentos das comarcas do interior para a capital para a prática de atos nas sextas-feiras. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

 

Capítulo II

Dos valores das diárias nacionais

 

Art. 6º As diárias concedidas aos magistrados terão como valor máximo o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente a 1/30 (um trigésimo) do auxílio alimentação a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 7º O valor da diária atribuído ao magistrado ou ao servidor será escalonado em 5% (cinco por cento).

§ 1º A diária será calculada com base no cargo ou função exercida no momento do deslocamento.

§ 2º Quando o deslocamento for realizado dentro do Estado de Roraima, o valor da diária paga corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária nacional.

§ 3º O pagamento de diária aos magistrados que se deslocarem a serviço dentro do Estado de Roraima será deduzido no percentual de 40% do valor da diária estabelecida no § 2º deste artigo, quando a designação for igual ou superior a 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

§ 4º Aplicar-se-á o desconto de 20% sobre o valor da diária a ser paga ao servidor que se deslocar para praticar atos em comarcas do interior do Estado por período igual ou superior a 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

§ 5º Aplicar-se-á ao colaborador Policial Militar o desconto de 20% do valor da diária paga ao servidor ocupante de cargo de nível médio, quando o deslocamento se der por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

§ 6º Os descontos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo observarão a regra contida no § 3º do art. 6º desta resolução. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 459, de 2019)

Art. 8º As diárias serão pagas de uma só vez, respeitado o mês de competência do deslocamento, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em casos de emergência, devendo ser processadas no decorrer do afastamento; e

II – quando o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

Art. 9º O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento, ficando vedado qualquer parcelamento, nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II – retorno antecipado do magistrado ou servidor, ou alteração do período de deslocamento para um período inferior ao calculado, com devolução proporcional do valor percebido; e

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Parágrafo único. Não havendo restituição das diárias recebidas nas situações previstas no art. 9º, implicará no desconto do respectivo valor em folha de pagamento no mês subsequente.

Art. 10. Será concedido ao magistrado, ao servidor ou àquele a serviço do Poder Judiciário, nos trechos aéreos nacionais fora do estado, o adicional de embarque/desembarque, o qual corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor da menor diária nacional fixada. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 13, de 2014)

Parágrafo único. O adicional de embarque/desembarque será concedido no ato de concessão das diárias.

 

Capítulo III

 Das Diárias Internacionais

 

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 12. Poderá estipular-se valor diferenciado para a diária internacional, inclusive em moeda estrangeira.

§ 1º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

§ 2º O valor em moeda nacional da diária internacional será aferido pela conversão da cotação do dólar oficial na data em que for informada à disponibilidade orçamentária.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 13. O Secretário-Geral poderá designar equipe técnica, periodicamente, para atualização das tabelas de distâncias e definição dos locais de difícil acesso.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução n. 40, de 01.08.2012.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
 
Lupercino Nogueira
Vice-Presidente, em execício
 
Ricardo Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
 
Mauro Campello
Membro
 
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
 
Euclydes Calil Filho
Juiz Convocado

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5197, 23.1.2014, pp. 3-6.