Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Informações acrescentadas conforme Biblioteca do TJRR
Revogada pela Resolução TJRR/TP N. 6, de 24 de fevereiro de 2010.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 34, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e pelo seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário Estadual; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar Estadual n. 053/01, de 31.12.2001, e a Resolução n. 5, de 6.2.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor do Poder Judiciário que, a serviço, afastar-se da sede de suas atividades, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º São considerados servidores do Poder Judiciário, para efeito desta Resolução, os servidores efetivos, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os servidores cedidos ao Poder.
§ 2º O disposto no caput não se aplica quando:
I – o deslocamento da sede constituir atribuição inerente ao cargo do servidor; e
II – o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à sede, salvo quando se tratar de localidades de difícil acesso. Serão consideradas localidades de difícil acesso aquelas que não tenham estradas asfaltadas ou compactadas, bem como aquelas com pouco ou nenhum fluxo de veículos.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede.
§ 1º As diárias serão devidas pela metade nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; e
II – no dia do retorno à sede.
§ 2° Não serão concedidas diárias para deslocamentos cuja distância seja inferior a 50 Km da sede, exceto para localidades de difícil acesso. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 12, de 2003)
Art. 3° Os valores das diárias serão os seguintes: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 10, de 2009)
I - servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de nível superior: 7% (sete por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NS-1, nível I; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 10, de 2009)
II - servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de nível médio e fundamental: 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1, nível I; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 10, de 2009)
§ 1º A diária será calculada com base no cargo exercido pelo servidor no momento do deslocamento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 10, de 2009)
§ 2º Se o cargo facultar o provimento por níveis de escolaridade distintos, será considerado para efeito de cálculo de diária aquele suprido pelo servidor como requisito exigido para o cargo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 10, de 2009)
Art. 4º Quando o deslocamento for efetuado para fora do Estado, a diária será paga em dobro.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
I – em casos de emergência, devendo ser processadas no decorrer do afastamento; e
III – quando o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º A concessão de diárias caberá à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 6º Quando o deslocamento do servidor tiver por objeto a realização de treinamento deverá ser apresentado, junto com a solicitação de diárias, documentação contendo o cronograma de atividades ou conteúdo programático do evento.
Parágrafo único. Os referidos eventos devem estar correlacionados com as atribuições do cargo ou função exercidos pelo servidor.
Art. 7º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis, ficando vedado qualquer parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidos em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de retorno à jurisdição ou sede.
Art. 8º Quando se tratar de diárias a serem pagas aos oficiais de justiça e/ou a servidores em deslocamento ao interior do Estado, as diárias a que o oficial e/ou servidor fizer jus, bem como as destinadas aos motoristas designados para condução de referidos servidores, deverão ser processadas em um único expediente.
Art. 9º Quando o servidor se deslocar dentro do território estadual, utilizando-se de veículo e combustível fornecidos pelo Poder Judiciário, receberá somente indenização no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária, para custear despesas com alimentação e pernoite. (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2003)
Art. 10. Para efeito de uniformização, o expediente terá origem:
I – Na Central de Mandados, quando se tratar de diárias para oficiais de justiça, instruído com o pedido da diligência;
II – Na Comarca, Vara, Juizado ou setor solicitante, quando se tratar de diárias para os demais servidores.
Art. 11. A comprovação de realização de diligências por oficiais de justiça deverá ser feita conforme modelo anexo desta Resolução, a qual deverá ser certificada pelo Coordenador da Central de Mandados e, após, remetida à Secretaria de Controle Interno para juntada aos autos.
Parágrafo único. Nas Comarcas do Interior, o acompanhamento deverá ser feito pelo escrivão da Comarca, utilizando-se do Anexo II para comprovação do deslocamento, o qual deverá ser certificado e encaminhado à Secretaria de Controle Interno.
Art. 12. Os pedidos de diárias em favor dos oficiais de justiça deverão ser feitos com antecedência mínima de cinco dias da data do deslocamento, salvo os casos de urgência.
Art. 13. O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 70 (setenta) diárias por ano, salvo em casos excepcionais, a critério da administração.
Art. 14. Compete à Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria 242/01, de 14.02.2001.
Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça impresso.