Identificação
Resolução N. 19 de 11/05/2016
Temas
Gestão Administrativa; Gratificação de Produtividade - GP;
Ementa

Inclui o artigo 2º-A, na Resolução TJRR/TP n. 49, de 2014, que Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade (GP) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5739, 12/05/2016, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 49, de 2014

Resolução TJRR/TP n. 39, de 2015

Constituição Federal

Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001

Lei Complementar Estadual n. 227, de 2014

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 19, DE 11 DE MAIO DE 2016.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 193, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 053, de 31 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 04 de agosto de 2014, que autoriza a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a conceder Gratificação de Produtividade, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XII da Constituição Federal, que determina que a atividade jurisdicional será ininterrupta e que haja nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 49, de 31 de outubro de 2014, que regulamenta a concessão de Gratificação de Produtividade (GP) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 39, de 16 de dezembro de 2015, que disciplina o plantão judiciário no 1º e 2º grau de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir o artigo 2º-A, na Resolução 49, de 31 de outubro de 2014, do Tribunal Pleno desta corte, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade, com base no vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores efetivos designados para atuar no plantão judiciário da capital.

Parágrafo único. O importe da gratificação, conforme portaria da Presidência, será de até 15% ao servidor designado para atuar no plantão semanal e de até 10% ao servidor designado para atuar exclusivamente no plantão em dias que não houver expediente forense.”

Art. 2º Alterar os parágrafos 2º, 6º e 7º do artigo 4º da Resolução 39, de 16 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno desta corte, para que tenham a seguinte redação:

“§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para criação do referido banco de servidores, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça a indicação dos servidores plantonistas da capital, podendo, inclusive, acolher sugestões do Juiz Plantonista”

“§ 6º O servidor que trabalhar no plantão judiciário da capital, em dias úteis, terá direito a 1 (um) dia de folga pela semana trabalhada.”

“§ 7º O servidor que trabalhar no plantão judiciário da capital, em dias não-úteis, terá direito a 2 (dois) dias de folga por dia trabalhado em que não houver expediente forense.”

Art. 3º Incluir o parágrafo 8º no artigo 4º da Resolução 39, de 16 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno desta corte, com a seguinte redação:

“§ 8º. É facultado ao servidor optar, quando da designação para atuar no regime de sobreaviso, em usufruir de folga ou receber valor pecuniário, a título de gratificação de produtividade (GP), em importe a ser definido em portaria da Presidência.”

Art. 4º Alterar o artigo 35 da Resolução 39, de 16 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno desta Corte, para que tenham a seguinte redação:

“Art. 35. A retribuição pelo cumprimento do plantão para desembargadores e juízes será feita da seguinte forma:

I – o desembargador plantonista terá direito a 8 (oito) dias de folga por plantão mensal cumprido; e

II – o juiz plantonista terá direito a 1 (um) dia de folga por plantão semanal cumprido, acrescido de 1 (um) dia de folga por dia em não houver expediente forense, inclusive na hipótese de atuar em audiência de custódia.”

Art. 5º Incluir o parágrafo único no artigo 39 da Resolução 39, de 16 de dezembro de 2015, do Tribunal Pleno desta corte, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de gratificação de produtividade.”

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Almiro Padilha
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Tânia Vasconcelos Dias
Corregedora-Geral De Justiça
 
Elaine Bianchi
Membro
 
Leonardo Cupello
Membro
 
Cristóvão Suter
Membro
 
Mozarildo Cavalcanti
Membro

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5739, 12.5.2016, pp. 2-3.