Disciplina o procedimento a ser adotado pelos magistrados e servidores no primeiro e segundo graus de jurisdição para movimentação processual de suspensão e sobrestamento, em razão de repercussão geral, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.
Lei Federal n. 13.105, de 2015.
Resolução CNJ n. 235, de 2016.
Resolução CNJ n. 286, de 2019.
Provimento CNJ n. 15, de 2019.
Revogada pela Portaria Conjunta n. 24 de setembro de 2022.
PORTARIA CONJUNTA N. 1, DE 29 DE OUTUBRODE 2020.
O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a primordialidade de definição das situações autorizadas para movimentação de suspensão processual;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos decorrentes do sobrestamento por temas de repercussão geral, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, instituídos pelo Código de Processo Civil (Lei n.13.105, de 2015) e regulamentados pela Resolução n. 235, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de alimentação contínua do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) pelos Tribunais, nos termos dos Anexos I a V da Resolução CNJ n. 235, de 2016, alterada pela Resolução CNJ n. 286, de 2019; e
CONSIDERANDO a importância de sistematizar a utilização correta das funcionalidades de suspensão e sobrestamento nos sistemas virtuais, visando à alimentação adequada e extração dos dados estatísticos correlacionados a essas movimentações,
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar que todas as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima obedeçam à seguinte sistemática na movimentação de processos suspensos e sobrestados:
§1º A suspensão ou o sobrestamento do processo depende de decisão judicial e não poderá ser realizadade ordem pelo servidor da serventia judicial para controle de atos e prazos processuais.
§2º Será realizada a movimentação da suspensão do processo nas hipóteses abaixo:
I - morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - convenção das partes;
III - conflito de competência;
IV - arguição de impedimento ou de suspeição;
V- exceção da verdade;
VI - incidente de insanidade mental;
VII - recebimento de embargos à execução;
VIII - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente;
IX - execução frustrada;
X - réu revel citado por edital;
XI - suspensão condicional do processo;
XII - demais casos, a depender do juízo (Código TPU/CNJ 898 – Por Decisão Judicial).
§3º Será realizada a movimentação do sobrestamento do processo nas circunstâncias de:
I - recurso especial repetitivo (RR);
II - recurso extraordinário com repercussão geral (RG);
III - incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
IV - incidente de assunção de competência (IAC);
V - por decisão do Presidente do STJ - IRDR;
VI - por decisão do Presidente do STF - IRDR.
Art. 2º A determinação judicial para sobrestamento será lançada pelo magistrado como decisão, com a devida fundamentação e referência ao número do tema e processo paradigma que ensejou o sobrestamento.
§1º Os temas repetitivos poderão ser consultados na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), por meio da Tabela de Temas e Sistema de Gerenciamento de Precedentes (SISGEP), disponíveis nos links:https://juris.tjrr.jus.br/juris/sisgepe http://www.tjrr.jus.br/index.php/nugep-tabela-de-temas; além de ser possível acessar na barra NUGEP - Temas no Sistema de Estatística.
§2º Eventuais dúvidas acerca dos temas de RR, RG, IRDR e IAC deverão ser dirigidas ao NUGEP.
Art. 3º As determinações de suspensão e sobrestamento serão alimentadas no Projudi com as codificações estabelecidas na tabela processual unificada (TPU) do CNJ, constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 4º Na análise de retorno de conclusão, o servidor da serventia judicial deverá identificar a determinação judicial para suspensão ou sobrestamento e realizar as movimentações correlatas, de acordo com as rotinas indicadas nos Anexos I e II.
Art. 5º As suspensões deverão ser movimentadas no sistema com prazo determinado, obedecendo o caminho indicado no Anexo II, ou por meio do controle processual nas tarefas de análise de juntadas,decurso de prazo ou retorno de conclusão.
§1º Durante o período de suspensão do processo nas Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Vara de Execuções Penais e Vara de Penas e Medidas Alternativas, a Secretaria acompanhará os processos periodicamente com vistas à obtenção de informações sobre eventual prisão do acusado e possível remessa ao Ministério Público.
§2º O acompanhamento dos processos suspensos será de seis meses para os Juizados Especiais Criminais e de um ano às demais unidades judiciais, a contar da data da suspensão.
§3º Eventuais dúvidas acerca da suspensão de processos deverão ser dirigidas à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 6º Os processos sobrestados deverão ser reativados no sistema Projudi quando:
I - o acórdão do tema do recurso repetitivo ou de repercussão geral for publicado pelos Tribunais Superiores;
II - o IAC for julgado pelo Tribunal, sem interposição de recurso especial ou recurso extraordinário;
III - o IRDR for julgado pelo Tribunal, sem interposição de recurso especial ou recurso extraordinário; ou
IV - superado o prazo de 1 (um) ano para julgamento do IRDR, sem decisão do relator em sentido contrário.
Parágrafo Único. Deixando de existir motivo que ordenou a suspensão ou sobrestamento do processo, deverá o juiz da causa proferir determinação para levantamento da suspensão/dessobrestamento ou revogação da suspensão, conforme o caso.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça, por meio da Diretoria de Gestão do 1º Grau.
Art. 8º Fica revogado o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n. 15, de 23 de outubro de 2019 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
Desembargador Almiro Padilha
Corregedor-Geral
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista, Edição 6794, 3.10. 2020, pp. 6-13.