Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência Judicial (Pós-Graduação Lato Sensu) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, e
CONSIDERANDO a necessidade de ofertar aos bacharéis em direito a capacitação, sob os aspectos teórico e principalmente práticos, para aqueles que almejam ingressar na carreira da magistratura estadual;
CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, no tocante à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Residência Judicial, definido como modalidade de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu, com o objetivo de disseminar o aprendizado da atividade judicante entre profissionais do direito que almejam seguir a carreira da magistratura estadual.
Parágrafo único. O acesso dos interessados ao Programa de Residência Judicial – especialização Lato Sensu, será feito mediante prévia seleção, cujo formato será definido em edital próprio, em até trinta dias antes da data do respectivo concurso de seleção dos residentes.
Art. 1º Instituir o Programa de Residência Judicial com o objetivo de disseminar o aprendizado da atividade judicante entre profissionais do direito que almejam seguir a carreira da magistratura estadual. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
Parágrafo único. O acesso dos interessados ao Programa de Residência Judicial, será feito mediante prévia seleção, cujo formato será definido em edital próprio, em até trinta dias antes da data do respectivo concurso de seleção dos residentes. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
Art. 2º O Programa de Residência Judicial será conduzido pela Presidência do Tribunal de Justiça com o apoio da Escola do Poder Judiciário de Roraima, que poderão firmar parcerias ou celebrar convênios com Instituições de Ensino Superior ou Escolas Corporativas, sendo desenvolvido mediante a realização de módulos sucessivos denominados Estudos Preparatórios (Residência 1 - R1) e Prática Jurisdicional Tutelada (Residência 2 - R2).
§ 1º Os Estudos Preparatórios serão realizados mediante a oferta de componentes curriculares obrigatórios, com caráter teórico e fundamental, que visam direcionar o residente ao desenvolvimento de experiências relacionadas ao exercício de práticas judiciais, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 2º A Prática Jurisdicional Tutelada correspondente ao desenvolvimento de experiências jurisdicionais no âmbito de unidades judiciárias do Poder Judiciário de Roraima, bem como ao cumprimento de Atividades Complementares, com carga horária máxima de 960 horas.
Art. 2º O Programa de Residência Judicial será conduzido pela Presidência do Tribunal de Justiça com o apoio da Escola do Poder Judiciário de Roraima, que poderão firmar parcerias ou celebrar convênios com Instituições de Ensino Superior ou Escolas Corporativas, sendo desenvolvido mediante a realização de módulos sucessivos denominados Estudos Preparatórios (Residência 1 - R1) e Prática Jurisdicional Tutelada (Residência 2 - R2). (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
§ 1º Os Estudos Preparatórios serão realizados mediante a oferta de componentes curriculares obrigatórios, com caráter teórico e fundamental, que visam direcionar o residente ao desenvolvimento de experiências relacionadas ao exercício de práticas judiciais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
§ 2º A Prática Jurisdicional Tutelada correspondente ao desenvolvimento de experiências jurisdicionais no âmbito de unidades judiciárias do Poder Judiciário de Roraima, bem como ao cumprimento de Atividades Complementares. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
§ 3º A Prática Jurisdicional Tutelada será desenvolvida sob a orientação de um magistrado preceptor, competindo ao aluno residente cumprir frequência diária em conformidade com a carga horária definida no Regimento Interno do Programa.
Art. 3º As atividades da Prática Jurisdicional Tutelada envolvem:
I - realização de pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;
II - elaboração de minutas completas de despachos, decisões e sentenças;
III - análise de petições, a fim de verificar a sua regularidade processual, a documentação que a instrua e o fundamento jurídico do pedido;
IV - colaboração em audiências presididas pelo magistrado preceptor; e
V - condução de audiências de conciliação definidas pelo magistrado preceptor e/ou participação em mutirão de conciliação.
Art. 4º As vagas destinadas ao Programa de Residência Judicial serão definidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e a capacidade de corpo preceptor, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para portadores de necessidade especiais.
§ 1º Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para deficientes. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
§ 2º Serão reservadas 30% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
§ 3º Serão reservadas 10% (vinte por cento) das vagas para pessoas indígenas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
Art. 5º O Programa de Residência Judicial dirige-se aos graduados em Direito, aprovados em processo seletivo público e que atendam aos requisitos definidos em edital, exigindo-se, no módulo R2, a dedicação integral.
§ 1º É vedado ao residente judicial o exercício de atividade remunerada ou profissional incompatível com a carreira judicante durante o período de cumprimento das atividades da Prática Jurisdicional Tutelada (R2).
Art. 5º O Programa de Residência Judicial dirige-se aos graduados em Direito, aprovados em processo seletivo público e que atendam aos requisitos definidos em edital. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
§ 1º É vedado ao residente judicial exercício de atividade remunerada ou profissional incompatível com o desenvolvimento da Residência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
§ 2º Para ingresso na Prática Jurisdicional Tutelada, o aluno selecionado assinará Termo de Compromisso firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pactuado consoante as regras estabelecidas nesta Resolução e no Regimento Interno do Programa, oportunidade em que se comprometerá a cumprir os deveres decorrentes e a carga horária exigida.
§ 3º Será considerado matriculado em cada módulo (R1 e R2) somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos em edital e pela instituição formadora, no prazo institucional estipulado.
Art. 6º O residente matriculado no Programa de Residência Judicial fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.
Art. 7º O residente terá cobertura de seguro contra acidentes pessoais e auxílio transporte, ficando o Tribunal de Justiça responsável pela respectiva contratação e pelo pagamento, durante a Prática Jurisdicional Tutelada (R2).
Art. 8º O residente receberá, mensalmente, a partir do início das atividades correspondentes à Prática Jurisdicional Tutelada, bolsa de estudo em valor a ser estabelecido por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.
§ 1º O pagamento da bolsa de estudo aos residentes dar-se-á mediante a verificação de sua frequência às atividades programadas.
§ 2º O auxílio financeiro concedido, independentemente do nome jurídico adotado, não configura, entre o residente e a Administração Pública, vínculo empregatício de qualquer espécie.
Art. 9º Integram a estrutura do Programa de Residência Judicial:
I - colegiado, a ser presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com funções deliberativas;
Art. 9º Integram a estrutura do Programa de Residência Judicial: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
I - Colegiado; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
II - coordenações acadêmica e administrativa do Curso;
III - docentes, com funções de magistério;
IV - preceptores, com funções de orientação de experiência prática; e
V - residentes.
Art. 10. A gestão acadêmica e administrativa do Programa será exercida por um Coordenador Acadêmico e um Coordenador Administrativo, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 10. A gestão acadêmica e administrativa do Programa será exercida por um Coordenador Acadêmico, designado pelo gestor da Instituição de Ensino Superior ou Educação Corporativa, e um Coordenador Administrativo, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
Art. 11. Ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça nomeará os membros do Colegiado do Programa de Residência Judicial, órgão deliberativo, cuja competência e demais atribuições serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 12. Considerar-se-á aprovado nos módulos do Programa de Residência Judicial, o aluno que apresentar desempenho satisfatório nas atividades avaliativas do Programa, cumprir adequadamente as Atividades Complementares planejadas, obter aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso e observar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada componente curricular do módulo de Estudos Preparatórios (R1), computadas na porcentagem restante (25%) as ausências motivadas por doença e outras superveniências; e de 100% (cem por cento) na Prática Jurisdicional Tutelada (R2), excetuando-se os casos previstos na legislação educacional aplicável à matéria, devidamente analisados.
Art. 12. Considerar-se-á aprovado nos módulos do Programa de Residência Judicial, o aluno que apresentar desempenho satisfatório nas atividades avaliativas do Programa, cumprir adequadamente as Atividades Complementares planejadas, obter aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso e observar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada componente curricular do módulo de Estudos Preparatórios (R1) e de 75% (setenta e cinco por cento) na Prática Jurisdicional Tutelada (R2), computadas na porcentagem restante (25%) as ausências motivadas por doença e outras superveniências e demais casos previstos na legislação educacional aplicável à matéria, devidamente analisados. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
Art. 13. Os alunos participantes do Programa de Residência Judicial receberão o Certificado de Residência Judicial (Prática Jurisdicional Tutelada) expedido por instituições de ensino devidamente credenciadas junto aos órgãos competentes com quem for celebrada parceria ou convênio para oferecimento de Pós-graduação Lato Sensu, nos quais consignar-se-ão o local e o período da realização do Programa, a indicação das atividades práticas realizadas pelos residentes e sua adequação ao preceituado nos artigos 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Resolução n. 75, do Conselho Nacional de Justiça, com total de 1320 horas (módulos R1 e R2).
Art. 13. Os alunos participantes do Programa de Residência Judicial receberão o Certificado de Residência Judicial (Prática Jurisdicional Tutelada) expedido por instituições de ensino ou instituição de educação corporativa devidamente credenciadas junto aos órgãos competentes com quem for celebrada parceria ou convênio, nos quais consignar-se-ão o local e o período da realização do Programa, a indicação das atividades práticas realizadas pelos residentes e sua adequação ao preceituado nos artigos 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Resolução n. 75, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
Art. 14. Regimento Interno do Programa de Residência Judicial disporá sobre o seu funcionamento e sobre o regime disciplinar aplicável aos residentes, incluindo as situações de cancelamento de matrícula, com a previsão das condições para devolução parcial ou total dos valores pecuniários recebidos em razão da bolsa de estudo, além das sanções respectivas definidas nos termos que disciplinam as regras de concessão e manutenção do benefício.
Art. 15. O corpo docente do Programa de Residência Judicial atuará no módulo de Estudos Preparatórios (R1) e será composto por formadores e profissionais de reconhecida experiência na docência, na carreira da magistratura e em outras carreiras jurídicas ou correlatas, possuindo ainda o título mínimo de especialista.
Art. 15. O corpo docente do Programa de Residência Judicial atuará no módulo de Estudos Preparatórios (R1) e será composto por formadores e profissionais de reconhecida experiência na docência, na carreira da magistratura e em outras carreiras jurídicas ou correlatas, possuindo ainda o título mínimo de especialista ou experiência em docência comprovada. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
Art. 16. Os magistrados preceptores serão selecionados pela Secretaria de Gestão de Magistrados (SGM), preferencialmente, entre aqueles que não tenham exercido a preceptoria em turma antecedente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao corpo docente e aos magistrados preceptores as disposições do Regulamento Interno do Programa de Residência Judicial, especialmente ao conjunto de suas atribuições e ao estabelecimento de critérios para a distribuição de vagas nas unidades judiciárias onde serão desenvolvidas as atividades concernentes à Prática Jurisdicional Tutelada (R2).
Art. 17. As despesas referentes ao Programa de Residência Judicial serão custeadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Para a manutenção do Programa de Residência Judicial (Pós-Graduação Lato Sensu), fica facultado ao Tribunal de Justiça de Roraima e à Escola do Poder Judiciário de Roraima manter ou celebrar ato com Instituições de Ensino devidamente credenciadas pelos órgãos competentes e que possam atuar na condição de instituição formadora para oferecimento de Pós-graduação Lato Sensu, bem como entidades voltadas à realização de processo seletivo público, tendo como fim o preenchimento das vagas do módulo R1.
Art. 18. Para a manutenção do Programa de Residência Judicial, fica facultado ao Tribunal de Justiça de Roraima e à Escola do Poder Judiciário de Roraima manter ou celebrar ato com Instituições de Ensino devidamente credenciadas pelos órgãos competentes e que possam atuar na condição de instituição formadora, bem como entidades voltadas à realização de processo seletivo público, tendo como fim o preenchimento das vagas do módulo R1. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2022)
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.