Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Residência Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima
CONSIDERANDO os termos da Resolução TP n. 9, de 3 de março de 2021, que institui o Programa de Residência Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas regulamentares para o bom funcionamento do Programa de Residência Judicial em seus aspectos pedagógico-acadêmicos, administrativos e disciplinares,
Art. 1º O Programa de Residência Judicial destina-se a bacharéis em direito Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos. Será oferecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), que poderá firmar parceria ou celebrar convênios com Instituições de Ensino devidamente reconhecidas para o seu oferecimento, observado o nível e modalidade de proposição. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
§ 1º No que se refere à sua organização pedagógica e funcionamento acadêmico, o Programa de Residência Judicial é regido pelo que dispõe seu Projeto Político- Pedagógico, pela Resolução de Instituição do Programa e normativos correlatos, bem como pelas normas educacionais vigentes, no que couber.
§ 2º O Projeto Político-Pedagógico do Programa de Residência Judicial caracteriza-se como o documento que visa detalhar objetivos, diretrizes e ações voltados ao processo de formação do estudante.
§ 3º É atribuição do TJRR acompanhar as atividades administrativas e acadêmicas do Programa.
I – disseminar o aprendizado da atividade judicante entre profissionais do direito que almejam seguir a carreira da magistratura estadual;
II – fomentar o conhecimento de aspectos éticos, conceituais e funcionais do exercício da magistratura;
III – promover a aprendizagem orientada em práticas judiciais;
IV – oferecer oportunidades de aprofundamento e experiências práticas em torno dos conhecimentos aplicados na função judicante; e
V – promover ações que fortaleçam as relações entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º A Residência Judicial se desenvolverá em ambiente acadêmico e profissional, mediante a realização de Estudos Preparatórios (Residência 1) e Prática Jurisdicional Tutelada (Residência 2).
§ 1º Entende-se por Estudos Preparatórios (Residência 1) o conjunto de conteúdos curriculares obrigatórios, constituídos por componentes de caráter teórico e fundamental, que visam inserir o residente no domínio dos temas estruturantes do Programa, direcionando-o ao desenvolvimento de experiências relacionadas ao exercício de práticas judiciais.
§ 2º Entende-se por Prática Jurisdicional Tutelada (Residência 2) a carga horária cumprida em unidade judiciária ou Núcleo Especial de Apoio à Jurisdição, possibilitando a vivência do residente em ambiente profissional, sob a orientação de um magistrado preceptor e tendo a prática como eixo estruturante da aprendizagem.
Art. 4º Integram a estrutura do Programa de Residência Judicial:
I – colegiado;
II – coordenação Acadêmica;
III – coordenação Administrativa;
IV – corpo Docente, com funções de magistério;
V– preceptores, com funções de orientação de experiência prática;
VI – equipe multidisciplinar; e
VII – residentes.
§ 1º O Colegiado será instituído mediante ato da Presidência, sendo composto pelos seguintes integrantes:
I – presidente, com funções deliberativas, com a possibilidade de expedir termos de compromisso com residente e preceptor, fixar plano de trabalho, termos de supervisão pedagógica-administrativa, avaliação de desempenho profissional, relatórios finais das atividades profissionais e avaliação do residente;
II – coordenador Administrativo do Programa; e
III – coordenador Acadêmico do Programa.
§ 2º A Coordenação Acadêmica do programa será exercida pelos Coordenadores titular e adjunto, cuja designação será realizada pelo gestor da Instituição de Ensino Superior ou Educação Corporativa.
§ 3º A Coordenação Administrativa do programa será exercida pelos Coordenadores titular e adjunto, cuja indicação será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
§ 4º O corpo docente poderá ser constituído, ainda, de tutores, conteudistas e orientadores.
§ 5º A equipe multidisciplinar exercerá atribuições de assistência administrativa e pedagógica do Programa.
Art. 5º A Coordenação do Programa será exercida por Membros ou Servidores do TJRR com experiência em docência, preferencialmente com titulação mínima de especialista, a serem indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima e por Instituição de Ensino ou Escola Corporativa em caso desestabelecimento de parceria ou celebração de convênio.
Parágrafo único. Em caso de parceria para execução do Programa por Instituição de Ensino ou Escola Corporativa, a Coordenação será compartilhada.
Art. 6º Compete à Coordenação do Programa de Residência Judicial:
I – cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno e outras normas aplicáveis;
II – executar os atos de gestão do Programa de Residência Judicial;
III – representar o Programa perante as instâncias do Tribunal de Justiça de Roraima e da Instituição de Ensino com quem for firmada parceria ou celebrado convênio, bem como da sociedade em geral, quando necessário;
IV – zelar pelo cumprimento de seu Regimento Interno e legislação educacional aplicável, assim como exercer a supervisão pedagógica e administrativa do Programa; e
V – analisar e decidir sobre pedidos de habilitação em processo seletivo interno de vagas para os módulos R2, quando houver previsão em Projeto Pedagógico do Programa.
Art. 7º Compete ao Colegiado do Programa de Residência Judicial:
I – decidir sobre o período de matrículas dos aprovados para o Programa de Residência Judicial, bem como a data de início das atividades letivas em cada turma;
II – julgar processos acadêmicos referentes ao Programa de Residência Judicial, aplicando seu Regimento e as demais normas cabíveis;
III – credenciar e descredenciar docentes do Programa;
IV – avaliar as inscrições e, após deliberações, designar os magistrados preceptores de cada turma do Programa;
V – aprovar e, caso necessário, indicar a constituição das Bancas Examinadoras dos Trabalhos de Conclusão de Curso – TCC;
VI – propor e decidir sobre o desligamento de residentes ou preceptores;
VII – apreciar todas as questões de ordem acadêmica e administrativa que lhe forem submetidas pela Coordenação, corpo discente, corpo docente e magistrados preceptores; e
VIII – aplicar penalidades disciplinares na forma deste Regimento.
Parágrafo único. Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para portadores de necessidade especiais.
§ 1º Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para deficientes. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
§ 2º Serão reservadas 30% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
§ 3º Serão reservadas 10% (vinte por cento) das vagas para pessoas indígenas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
Art. 9º O Programa de Residência Judicial, caracterizado pela aprendizagem em práticas judiciais, é composto de duas etapas denominadas Residência 1 - R1 e Residência 2 - R2, conforme descrito a seguir:
I - residência 1 - R1: estudos preparatórios constituídos pela oferta de conteúdos de caráter profissionalizante e fundamental, com o fim de estabelecer relações entre a teoria e a prática, bem como desenvolver competências relacionadas aos temas estruturantes das práticas judiciais; e
II - residência 2 - R2: prática Jurisdicional Tutelada correspondente a atividades práticas, que deverão ser cumpridas em ambiente forense (unidade judiciária ou núcleo especial de apoio à jurisdição), baseada na prática de atos próprios da função judicante que possibilitem a vivência do residente em ambiente profissional, sob a orientação de um magistrado preceptor e tendo a prática como eixo estruturante da aprendizagem.
§1º As aulas dos estudos preparatórios do Programa de Residência Judicial poderão ser ministradas de segunda a sábado, com turno e horário a ser definido pela Coordenação do Programa, sendo a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.
§2º Excepcionalmente, poderão ser agendadas atividades complementares em horários distintos das aulas de Estudos Preparatórios ou da Prática Jurisdicional Tutelada, sem prejuízo das atividades desenvolvidas, de participação obrigatória.
§ 3º O calendário das atividades das etapas do Programa de Residência Judicial será definido antecipadamente pela Coordenação do Programa, podendo, por razões supervenientes, sofrer alterações ao longo do Curso.
§ 4º A jornada máxima deve ser 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
Art. 11. A seleção dos candidatos ao Programa de Residência Judicial será conduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou por Instituição de Ensino com quem for firmada parceria ou celebrado convênio, obedecendo aos critérios estabelecidos no respectivo edital de Seleção Pública pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
§ 1º A Comissão de Seleção fixará o calendário do Processo Seletivo.
§ 2º O edital de seleção deverá prever os critérios de admissão, o número de vagas e as regras gerais do certame.
Art. 12. Antes de iniciadas as matrículas no Programa de Residência Judicial poderá ser realizado Seminário de Integração e Orientação dirigido aos alunos APROVADOS no Processo Seletivo com o objetivo de dar conhecimento acerca das regras dispostas no Regimento Interno do Programa e as rotinas acadêmicas que regem o curso.
Art. 13. A matrícula no Programa de Residência Judicial está condicionada à aprovação no processo seletivo respectivo, e está restrita aos aprovados que comprovem a condição de graduado em direito por meio de diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os candidatos convocados que obtiveram título de graduação jurídica em instituição de ensino superior estrangeira, deverão apresentar, no ato da matrícula, a revalidação do diploma ou certificado por instituição nacional, na forma como define a legislação vigente.
Art. 14. A avaliação da aprendizagem do participante do Programa de Residência Judicial será processual, perpassando as avaliações diagnóstica, formativa e somativa, conforme segue:
a) avaliação Diagnóstica: identificação das dificuldades e habilidades dos alunos, antes de iniciar a aplicação das atividades específicas;
b) avaliação Formativa: a partir do diagnóstico, é dado início ao processo de descoberta de novas formas de aprendizado mediadas pelo professor; e
c) avaliação Somativa: resulta das notas obtidas pelos alunos, fruto da evolução alcançada no processo de aprendizagem desenvolvido.
Art. 15. Para as disciplinas ofertadas no âmbito da etapa de Estudos Preparatórios, a avaliação do conteúdo ministrado se dará mediante a aplicação de atividades compatíveis com o conjunto de habilidades e competências a serem desenvolvidas pelo residente e com os objetivos do componente curricular, sendo seu instrumento de aferição definido pelo docente responsável.
§ 1º Entre as atividades avaliativas desenvolvidas pelos residentes, pelo menos uma deve ser escrita e individual, podendo as demais se realizar de forma compartilhada, observada a valoração de desempenho individual.
§ 2º Será considerado aprovado na disciplina o aluno que apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas-aula ministradas e conceito mínimo igual ou superior a “C” (7,0).
Art. 16. Considerando a autonomia do professor, será permitida a realização de prova de reposição ou atividades complementares de notas para os residentes que não alcançarem o conceito mínimo para aprovação em sua disciplina.
Art. 17. O professor será o responsável pelo encaminhamento das notas referentes à disciplina ministrada e, ainda, pela entrega das atividades avaliativas corrigidas, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias após o termino da respectiva disciplina, à Coordenação do Curso.
Art. 18. Para a Etapa de Prática Jurisdicional (R2), o aproveitamento do residente será aferido da seguinte maneira, considerando:
I – o relatório final apresentado pelo residente e sua adequação às exigências definidas pelo Programa;
II – a frequência às atividades referentes às etapas R1 e R2 do Programa;
III– os resultados acadêmicos do residente previstos na avaliação de desempenho profissional, prova prática, avaliação final e no relatório da Coordenação pedagógica; e
IV – a elaboração e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, com aproveitamento.
IV – a elaboração e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, com aproveitamento quando se tratar de Curso de Pós-Graduação; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 25, de 2024)
V – a elaboração de artigo científico quando o Programa de Residência Judicial for desenvolvido em forma de curso de longa duração sem titulação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 25, de 2024)
Art. 19. Não será permitido o trancamento de disciplinas ou de matrícula durante qualquer das etapas do Programa de Residência Judicial.
Art. 20. O processo seletivo universal para o Programa de Residência Judicial dar-se-á mediante a realização de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2023)
Parágrafo único: A prova de conhecimentos específicos abordará conteúdos que integram a formação jurídica fundamental, avaliando a formação técnica, axiológica e humanística do candidato. Terá caráter multidisciplinar, com o escopo de fazer o candidato se expressar em um maior elenco de disciplinas.
Art. 21. As vagas não preenchidas ou resultantes de desistência poderão, excepcionalmente, ser ocupadas por nova convocação, obedecendo à ordem classificatória, até o prazo máximo de 10 (dez) dias letivos após o início das aulas do Programa de Residência Judicial, devendo as atividades já realizadas serem compensadas na forma como determina a legislação educacional.
Art. 22. Serão chamados a ocupar as vagas disponíveis os candidatos aprovados por ordem decrescente de notas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em edital e neste Regimento.
Art. 24. Compete à Coordenação Administrativa do Programa designar os candidatos às vagas de preceptoria da etapa R2, de acordo com o processo de habilitação de que trata este Regimento.
Art. 25. Havendo um maior número de residentes que o de preceptoria por área de competência, o candidato será reconduzido para a vaga da área de competência disponível, a conveniência da administração.
I – realização de pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;
II – elaboração de minutas completas de despachos, decisões e sentenças;
III – análise de petições, a fim de verificar a sua regularidade processual, a documentação que a instrua e o fundamento jurídico do pedido;
IV – colaboração em audiências presididas pelo magistrado preceptor; e
V – condução de audiências de conciliação e mediação definidas pelo magistrado preceptor e/ou participação em mutirão de conciliação.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho do residente deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar do início da Prática Jurisdicional Tutelada, salvo previsão distinta em calendário acadêmico a ser fixado pela Coordenação do Programa.
Art. 27. É vedado ao preceptor prever em Plano de Trabalho, ou autorizar no âmbito de sua execução, que o residente realize atendimento ao público e às partes, atos de secretaria, assim como o cumprimento de atos judiciais, sob pena de nova designação de preceptoria.
Art. 28. Desde que necessário ao aprimoramento didático e pedagógico do Programa, o Plano de Trabalho poderá ser alterado, mantidas as regras deste Regimento, com a anuência do preceptor e deliberação da Coordenação do Programa.
I – avaliação de Desempenho Profissional, com o objetivo de aferir a construção dos conhecimentos, competências e habilidades a serem desenvolvidas no Programa, além da produtividade do residente quanto às atividades por ele realizadas;
II– prova Prática como instrumento de avaliação individual e escrito que contemple o desenvolvimento das habilidades definidas pelas normas que regulamentam o Programa;
III – avaliação Final do Residente: instrumento de avaliação individual definido por modelo institucional próprio, no qual o preceptor verificará, ao final do módulo prático (R2), a evolução do aprendizado do residente no desenvolvimento das atividades judicantes e suas atitudes e comportamento profissional, conforme indicadores a serem definidos pela Coordenação do Programa; e
IV – relatório de Supervisão Pedagógica: instrumento de avaliação individual definido por modelo institucional próprio, ao final do período do módulo prático (R2), aferirá a evolução do residente nos quesitos que compõem sua formação profissional, de acordo com os indicadores nele previstos.
Art. 30. Será considerado aprovado na Prática Jurisdicional Tutelada o aluno que:
I – alcançar aproveitamento igual ou superior 7,0 na médias das avaliações descritas no Art. 33 deste Regimento; e
II – ter frequência mínima de 75% da carga horária total do módulo (R2), cujo controle ficará a cargo do preceptor, da secretaria da unidade judiciária ou dos núcleos especiais de apoio à prestação jurisdicional onde estiver alocado o residente, mediante instrumentos institucionais de controle previamente definidos e reconhecidos pela Coordenação do Programa. Parágrafo único. No caso do aluno não alcançar a nota mínima de 7,0 (sete) pontos na prova prática, será permitida a realização de uma nova avaliação, nos mesmos moldes da primeira.
Art. 31. As regras do Trabalho de Conclusão de Curso serão definidas pela Instituição de Ensino Superior, com quem for firmado convênio ou parceria, ou Escola Coorporativa por meio de instrumento próprio.
Art. 33. O certificado de Residência Judicial será conferido ao residente que atender às seguintes condições:
I – integralizar todos os créditos elencados no módulo R1, com aprovação, considerando o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, conforme previsão em Projeto Político Pedagógico do Programa e demais normas aplicáveis, sendo aferida em cada componente curricular correspondente;
II – elaborar e defender, perante Banca Examinadora, o Trabalho de Conclusão de Curso que resulte dos conhecimentos desenvolvidos no Programa, nos termos aqui regulados e nas demais normas aplicáveis, obtendo a devida aprovação; e
II – elaborar e defender, quando se tratar de Curso de Pós-Graduação, perante Banca Examinadora, o Trabalho de Conclusão de Curso que resulte dos conhecimentos desenvolvidos no Programa, nos termos aqui regulados e nas demais normas aplicáveis, obtendo a devida aprovação; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 25, de 2024)
III – cumprir a carga horária relativa à Prática Jurisdicional Tutelada e obter aprovação em seu sistema de avaliação.
III – elaborar artigo científico quando o Programa de Residência Judicial for desenvolvido em forma de curso de longa duração sem titulação; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 25, de 2024)
IV – cumprir a carga horária relativa à Prática Jurisdicional Tutelada e obter aprovação em seu sistema de avaliação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 25, de 2024)
Art. 35. São obrigações do residente judicial:
I – atuar com zelo e empenho nas atividades previstas em cada um dos módulos do Programa de Residência Judicial;
II – cumprir, integralmente, a carga horária e as atividades referentes a cada módulo do Programa, demonstrando prévia e documentalmente compatibilidade de horário;
III – observar as normas que regem as atividades da unidade judiciária ou núcleo especial de apoio à prestação jurisdicional ao qual esteja vinculado;
IV – comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades programadas;
V – realizar suas atividades sob a orientação do preceptor ou, na ausência deste, de seu substituto;
VI – cumprir com empenho e interesse o Plano de Trabalho estabelecido para as atividades práticas do módulo R2;
VII – conhecer e cumprir as normas das instituições que promovem o Programa de Residência Judicial;
VIII – Elaborar e encaminhar à Coordenação do Programa de Residência Judicial os relatórios referentes às atividades desenvolvidas na unidade judiciária ou no núcleo especial de apoio à prestação jurisdicional;
IX – informar imediatamente à Coordenação do Programa sobre eventual desistência do Curso; e
X – comunicar formalmente à Coordenação do Programa quando as atividades desenvolvidas na Prática Jurisdicional Tutelada estiverem em desacordo com as atividades descritas no seu Plano de Trabalho.
Art. 36. Constituem direitos do residente judicial:
I – assessoria acadêmica dos docentes no desempenho das atividades do módulo R1;
II – orientação de preceptor nas atividades práticas do módulo R2;
III – período de feriado forense, definido conforme calendário de funcionamento do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
IV – percepção mensal de Bolsa Residência a ser paga pelo TJRR, segundo os valores e regras definidas em ato próprio, durante o módulo R2; e
V – seguro contra acidentes pessoais, durante o módulo R2.
Art. 38. É vedado ao residente judicial:
I – o exercício de atividade remunerada ou profissional incompatível com o desenvolvimento da Residência, tais como, atividade policial, advocacia, atividades privativas de bacharel em direito, dentre outras, durante o período de cumprimento das atividades práticas do módulo R2;
II – retirar sem autorização instrumentos, materiais ou equipamentos dos locais de desenvolvimento das atividades da Residência, sem prévia comunicação; e III – descumprir as normas do presente Regimento, bem como as determinações do corpo docente, dos preceptores e da Coordenação do Programa.
Art. 39. Em caso de inobservância das normas disciplinadoras do Programa, o residente judicial estará sujeito às seguintes penalidades, observando-se também o disposto nos regulamentos da Instituição de Ensino Superior, com a qual for firmada parceria, ou da Escola Corporativa:
I – advertência;
II – suspensão; e
III – exclusão, com cancelamento da matrícula do aluno no Programa e a devolução total ou parcial dos valores referentes aos módulos R1 e/ou R2, nos termos que disciplinam as regras de concessão e manutenção do benefício.
§ 1º A advertência será proposta pela Coordenação Acadêmica, devendo ser analisada e aplicada pelo Colegiado do Programa e encaminhada para os devidos registros.
§ 2º Os casos de cancelamento da matrícula do aluno no Programa e da consequente devolução da bolsa de estudos poderão ser propostos pela Coordenação Acadêmica do Programa.
§ 3º Nos casos referenciados nos incisos II e III, será constituída uma comissão de apuração com a seguinte composição:
I – um membro da Coordenação Acadêmica;
II – um membro da Coordenação Administrativa;
II – um membro do corpo docente; e (Conforme disposto no Diário n. 7125, de 6 de abril de 2022, p.8)
III – um membro da preceptoria. (Conforme disposto no Diário n. 7125, de 6 de abril de 2022, p.8)
Art. 40. Recebido o pedido de suspensão ou cancelamento da matrícula do aluno no Programa, a Comissão notificará o aluno para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias úteis, garantindo-lhe ampla defesa.
§ 1º Colhidas às informações, a Comissão terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para notificar outras partes interessadas, produzir provas e apresentar ao Colegiado do Programa relatório com as conclusões acerca do pedido de suspensão ou cancelamento formulado.
§ 2º Recebido o relatório da Comissão de apuração, o Colegiado da Residência Judicial terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para analisar o relatório e, se for o caso, aplicar a sanção de suspensão ou cancelamento da matrícula do aluno no Programa, com a consequente revogação da percepção da bolsa.
§ 3º O Colegiado deliberará sobre a possibilidade de devolução de valores investidos no residente (módulos R1 e/ou R2), informando e fundamentando sua decisão para providências pelas unidades administrativas do Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 41. O cancelamento da matrícula do aluno no Programa implicará a interrupção automática da vigência do Termo de Compromisso da bolsa de estudos relativa ao módulo R2, e dar-se-á pelos seguintes motivos:
I – comprovado exercício de atividade profissional incompatível com o desenvolvimento da Residência durante o cumprimento dos módulos do Programa;
II – descumprimento das regras convencionadas neste Regimento e nas demais normas regulamentares do TJRR;
III – tratamento desrespeitoso para com membros do corpo docente, discente, da Coordenação do Programa de Residência Judicial e membros, servidores, colaboradores e usuários do sistema de justiça que atuam na unidade em que estiver realizando a prática jurisdicional;
IV – ausência nas atividades desenvolvidas no módulo R1, por mais de 25% da carga horária de cada disciplina, sem a devida justificativa ou prévia autorização da Coordenação do Programa; e
V – ausência nas atividades desempenhadas nas unidades judiciárias e em núcleos especiais de apoio à atividade jurisdicional (R2), por mais de 25% da carga horária sem a devida justificativa;
I – pedido de desistência do Curso, devidamente documentada;
II – reprovação por desempenho ou faltas em qualquer componente curricular do módulo R1;
III – reprovação na prova prática e avaliações de desempenho do módulo R2;
IV – frequência abaixo do exigido no curso das atividades (R2);
V – reprovação na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC;
V – reprovação na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC ou na avaliação do artigo científico; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 25, de 2024)
VI – quando o aluno exceder os prazos de conclusão do Curso no módulo que estiver matriculado, conforme definido no presente Regimento.
§ 1º As atividades realizadas no âmbito do Programa de Residência Judicial possuem natureza acadêmica, abrangendo experiências de ensino, pesquisa e extensão geridas pelo TJRR e por Instituição de Ensino ou Escola Corporativa com a qual for firmada parceria.
§ 2º O residente terá cobertura de seguro contra acidentes pessoais, ficando o TJRR responsável pela respectiva contratação e pagamento do prêmio.
§ 3º O pagamento da bolsa de estudos será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, informada no ato de matrícula.
Art. 44. Nas hipóteses elencadas no artigo 42 deste Regimento Interno, fica o aluno obrigado a ressarcir ao erário, em até 60 (sessenta) dias, os valores investidos pelo TJRR em sua formação e impedido de retornar ao Programa pelo período de 3 (três) anos.
Art. 45. No caso de desistência do Programa, o aluno deverá protocolizar na Coordenação do Programa de Residência requerimento próprio, instruído com as razões da desistência, inclusive com a cópia da comunicação apresentada antecipadamente ao magistrado preceptor, se for o caso.
§1º A Coordenação do Programa de Residência, após o recebimento do requerimento do aluno, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido para:
I – instruir os autos com a verificação de frequência e aproveitamento do aluno até a data do seu pedido de desligamento do Programa; e
II – comunicar à Coordenação Acadêmica do Programa a existência do requerimento de desistência.
§2º São hipóteses de isenção de devolução da bolsa de estudos:
I – nomeação para cargo, emprego ou função pública, durante o período do módulo R2; e
II – problemas de saúde do residente ou de seu dependente, devidamente demonstrados por atestado, relatório médico ou parecer da Junta Médica que comprometam sua frequência e aproveitamento no módulo R2.
Art. 47. São atribuições dos integrantes do corpo docente:
I – primar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento das diretrizes do Programa;
II – realizar atividades avaliativas no âmbito de cada disciplina lecionada sendo, pelo menos, uma atividade, de caráter individual e escrito.
III – ministrar aulas teóricas, de exercícios e de práticas judiciais, aproximando os conteúdos ministrados ao contexto a ser vivenciado nas unidades judiciárias ou nos núcleos especiais de apoio à prestação
jurisdicional; e
Art. 49. Os magistrados preceptores serão selecionados pela Secretaria de Gestão de Magistrados - SGM, preferencialmente entre os vitalícios que tenham o título de Especialista e que não tenham exercido a preceptoria em turma antecedente.
Art. 50. Na distribuição de vagas para a preceptoria, a Coordenação do Programa fixará o quantitativo para cada área/matéria de competência das respectivas Unidades Judiciais, observando os objetivos pedagógicos do Curso.
Art. 51. Escolhidos os preceptores, consoante regras estabelecidas neste Regimento, as vagas remanescentes serão preenchidas por área/matéria de competência, conforme os critérios de desempate na ordem descrita a seguir:
I – participação em atividades formativas de magistrados, na qualidade de docente, preceptor, tutor, coordenador, membro de comissão organizadora de concurso, palestrante, conferencista, moderador ou debatedor;
II– docência em instituições de ensino jurídico ou área afim, devidamente comprovada;
III – atividade de ensino voltada à capacitação profissional no âmbito do TJRR; e
IV – maior titulação.
§1º Os magistrados interessados no exercício da preceptoria deverão se inscrever para a função, mediante expressa disposição em realizar as atribuições dela decorrentes.
§2º A habilitação para o exercício da preceptoria do Programa poderá prever outros critérios para o preenchimento das vagas remanescentes, além das dispostas neste Regimento.
Art. 52. A habilitação para o exercício da preceptoria do Programa de Residência Judicial será válida pelo período letivo de cada turma.
§ 1º A Coordenação Administrativa publicará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após decisão, o resultado da seleção dos magistrados escolhidos para exercerem a função de preceptores.
§ 2° O magistrado poderá ser preceptor de até 2 (dois) residentes simultaneamente, a critério da Coordenação do Programa de Residência Judicial, observando-se o quantitativo de vagas fixado para cada área/matéria de competência.
§ 3º Qualquer modificação na unidade de atuação do preceptor deverá ser imediatamente comunicada ao residente e à Coordenação do Programa, inclusive no que se refere à alteração de competência, podendo haver a designação de um novo preceptor.
§ 4º Qualquer interrupção na atividade de orientação deverá ser imediatamente comunicada pelo preceptor ao residente e à Coordenação do Programa, podendo esta indicar um novo preceptor ao residente.
§ 5º Ao término da participação no módulo prático (R2), cumpridas as normas deste Regimento, o magistrado preceptor receberá um Certificado, a ser expedido pela Coordenação do Programa e subscrito pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 53. São atribuições específicas do preceptor:
I – fixar e orientar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente, em conformidade com as elencadas neste Regimento, bem como realizar suas respectivas avaliações;
II – orientar e assinar o Plano de Trabalho juntamente com o residente judicial;
III – submeter à Coordenação do Programa todas as alterações do Plano de Trabalho dos residentes sob a sua orientação;
IV – fixar, controlar e fiscalizar o horário de atividades do residente judicial e comunicar quaisquer descumprimentos à Coordenação do Programa para os devidos registros, observados os procedimentos adotados pela unidade judiciária ou núcleo especial de apoio à prestação jurisdicional no qual o residente judicial esteja atuando;
V – disponibilizar espaço físico no gabinete e os equipamentos de informática adequados para o exercício da atividade dos residentes judiciais; e
Art. 55. Os recursos financeiros necessários à execução do Programa de Residência Judicial serão de responsabilidade do TJRR.
Art. 56. Ao Colegiado e à Coordenação do Programa compete editar atos normativos complementares à matéria regulada no presente Regimento, bem como dirimir quaisquer dúvidas sobre sua interpretação.
Art. 57. Os artigos 1º, 2º, 5º, 9º, 10º, 12, 13, 15 e 18 da Resolução 9, de 3 de março de 2021, passam a vigorar com a as seguintes alterações:
"Art. 1º Instituir o Programa de Residência Judicial com o objetivo de disseminar o aprendizado da atividade judicante entre profissionais do direito que almejam seguir a carreira da magistratura estadual.
Parágrafo único. O acesso dos interessados ao Programa de Residência Judicial, será feito mediante prévia seleção, cujo formato será definido em edital próprio, em até trinta dias antes da data do respectivo concurso de seleção dos residentes.
Art. 2º O Programa de Residência Judicial será conduzido pela Presidência do Tribunal de Justiça com o apoio da Escola do Poder Judiciário de Roraima, que poderão firmar parcerias ou celebrar convênios com Instituições de Ensino Superior ou Escolas Corporativas, sendo desenvolvido mediante a realização de módulos sucessivos denominados Estudos Preparatórios (Residência 1 - R1) e Prática Jurisdicional Tutelada (Residência 2 - R2).
§ 1º Os Estudos Preparatórios serão realizados mediante a oferta de componentes curriculares obrigatórios, com caráter teórico e fundamental, que visam direcionar o residente ao desenvolvimento de experiências relacionadas ao exercício de práticas judiciais.
§ 2º A Prática Jurisdicional Tutelada correspondente ao desenvolvimento de experiências jurisdicionais no âmbito de unidades judiciárias do Poder Judiciário de Roraima, bem como ao cumprimento de Atividades Complementares.
(...)
Art. 5º O Programa de Residência Judicial dirige-se aos graduados em Direito, aprovados em processo seletivo público e que atendam aos requisitos definidos em edital.
§ 1º É vedado ao residente judicial exercício de atividade remunerada ou profissional incompatível com o desenvolvimento da Residência. (...)
Art. 9º Integram a estrutura do Programa de Residência Judicial:
I - Colegiado; (...)
Art. 10. A gestão acadêmica e administrativa do Programa será exercida por um Coordenador Acadêmico, designado pelo gestor da Instituição de Ensino Superior ou Educação Corporativa, e um Coordenador Administrativo, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Considerar-se-á aprovado nos módulos do Programa de Residência Judicial, o aluno que apresentar desempenho satisfatório nas atividades avaliativas do Programa, cumprir adequadamente as Atividades Complementares planejadas, obter aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso e observar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada componente curricular do módulo de Estudos Preparatórios (R1) e de 75% (setenta e cinco por cento) na Prática Jurisdicional Tutelada (R2), computadas na porcentagem restante (25%) as ausências motivadas por doença e outras superveniências e demais casos previstos na legislação educacional aplicável à matéria, devidamente analisados.
(...)
Art. 13. Os alunos participantes do Programa de Residência Judicial receberão o Certificado de Residência Judicial (Prática Jurisdicional Tutelada) expedido por instituições de ensino ou instituição de educação corporativa devidamente credenciadas junto aos órgãos competentes com quem for celebrada parceria ou convênio, nos quais consignar-se-ão o local e o período da realização do Programa, a indicação das atividades práticas realizadas pelos residentes e sua adequação ao preceituado nos artigos 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Resolução n. 75, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15. O corpo docente do Programa de Residência Judicial atuará no módulo de Estudos Preparatórios (R1) e será composto por formadores e profissionais de reconhecida experiência na docência, na carreira da magistratura e em outras carreiras jurídicas ou correlatas, possuindo ainda o título mínimo de especialista ou experiência em docência comprovada.
(...)
Art. 18. Para a manutenção do Programa de Residência Judicial, fica facultado ao Tribunal de Justiça de Roraima e à Escola do Poder Judiciário de Roraima manter ou celebrar ato com Instituições de Ensino devidamente credenciadas pelos órgãos competentes e que possam atuar na condição de instituição formadora, bem como entidades voltadas à realização de processo seletivo público, tendo como fim o preenchimento das vagas do módulo R1." (NR)
Art. 58. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.