Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Resolução TJRR/CDM n. 2, de 2007.
Resolução CNJ n.72, de 2009.
Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 6, DE 7 DE MAIO DE 2009.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessária adequação à Resolução n. 072/09, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a “convocação dos juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais Estaduais e Federais”;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, tem natureza e força de lei complementar; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos que garantam a imparcialidade e a transparência na convocação e escolha de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio aos desembargadores;
RESOLVE:
Art 1º Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador, por qualquer motivo, em prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado, em substituição, Juiz de Direito de última Entrância, com mais de 02 (dois) anos de exercício nesta, escolhido por decisão da maioria absoluta do Tribunal Pleno, para exercício exclusivo de atividade jurisdicional e atendidos os critérios objetivos de desempenho e conduta, previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A convocação será realizada em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º Verificada a necessidade de convocação, o Presidente do Tribunal ou da Câmara Única solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que elabore, no prazo de 10 (dez) dias, fichas individuais de avaliação dos Juízes de Direito de 2ª Entrância que preencham o requisito temporal estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Para apuração do desempenho serão consideradas a produtividade e a presteza nos últimos 3 (três) meses de efetivo exercício da jurisdição, tendo como base os mapas estatísticos divulgados no site da Corregedoria-Geral de Justiça e consolidados na forma do Anexo I da Resolução n. 02/07 do Conselho da Magistratura.
§ 2º A conduta do Magistrado terá como parâmetro informações acerca da inexistência de punição disciplinar, residência na comarca (salvo motivo justificado), assiduidade, pontualidade, independência, serenidade, equilíbrio e urbanidade, além de outros elementos que demonstrem ser irrepreensível a sua vida pública e particular, atribuindo-se conceito motivadamente, na forma do Anexo III da Resolução n. 02/07 do Conselho da Magistratura.
§ 3º Será relator nato da matéria o Corregedor-Geral de Justiça, que distribuirá aos demais integrantes do Tribunal e aos Juízes interessados, com antecedência mínima de 01 (um) dia da sessão plenária, cópias das fichas de avaliação dos Juízes. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2009)
§ 4º A matéria independe de inclusão em pauta de julgamento, podendo ser convocada, em caso de urgência, sessão extraordinária para apreciá-la.
§ 5º Em caso de empate na avaliação final dos juízes, será indicado o mais antigo na 2ª Entrância, observado o rodízio entre aqueles.
§ 6º O quorum para julgamento da matéria prevista nesta Resolução será composto exclusivamente por Desembargadores.
§ 7º Decidida a convocação, a Corregedoria-Geral de Justiça dará ciência do procedimento administrativo a todos os juízes de direito de última entrância, no prazo de 30 dias, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2009)
Art. 3º Não serão convocados para substituição ou auxílio, os juízes de primeiro grau:
a) que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro ou turma recursal.
b) em número excedente de 10% dos juízes titulares de vara da mesma comarca, nelas sempre mantida a presença e exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular.
c) que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Art. 4º Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do Desembargador.
Art. 5º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
Art. 6º Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de Desembargadores que exerçam cargos de direção no Tribunal.
Art. 7º Os juízes convocados ficam afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo jurisdicional ou administrativo.
Art. 8º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio aos Desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.
§ 1º A convocação de juízes de primeiro grau concernente ao auxílio será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§ 2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
§ 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por 6 (seis) meses.
§ 4º A convocação dos juízes não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.
Art. 9º Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça opinar conclusivamente nos processos de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão definitivamente apreciados pelo plenário ou órgão especial respectivo mediante distribuição a um relator que não será o seu presidente ou corregedor.
Art. 10 Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador.
Art. 11 Aplica-se esta Resolução à hipótese de convocação prevista no art. 26, inciso XXVII, do RITJRR.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Pleno.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 46/TP, de 26 de setembro de 2007.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4073, 7.5.2009, pp. 2-4.