Identificação
Resolução N. 44 de 19/09/2006
Temas
Convocação de Magistrados;
Ementa

Estabelece critérios objetivos que garantam a imparcialidade e a transparência na convocação de Juiz de Direito de 2ª Entrância, em caso de vaga ou afastamento de Desembargador por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 3451, 20/09/2006, pp. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 27, de 2005.

Resolução TJRR/TP n. 30, de 2016 - RITJRR.

Resolução TJRR/CDM n. 2, de 2006.

Resolução CNJ n. 17, de 2006.

Lei Complementar Federal n. 35, de 1979 - LOMAN.

Lei Complementar Estadual n. 54, de 1986.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 33, de 4 de julho de 2007

 

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 44, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Resolução n. 17/06 do Conselho Nacional de Justiça determina que “a substituição dos membros dos tribunais será realizada por decisão da maioria absoluta de seus membros, nos termos do art.118 da Lei Complementar n. 35/79, com adoção de critérios objetivos  que assegurem a impessoalidade da escolha”;

CONSIDERANDO que a LC n. 54/86 deu nova redação ao caput do art. 118 da LC n. 35/79, derrogando, por incompatibilidade, a cláusula de sorteio, prevista no § 1.º do mesmo dispositivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/832) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 148/197); e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos que garantam a imparcialidade e a transparência na escolha,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz de Direito de 2ª Entrância em substituição, escolhido por decisão da maioria absoluta do Tribunal Pleno e atendidos os critérios objetivos de desempenho e conduta, previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. A convocação será realizada em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º Verificada a necessidade de convocação, o Presidente do Tribunal ou da Câmara Única solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que elabore, no prazo de 03 (três) dias, ficha individual de avaliação de todos os Juízes de Direito de 2ª Entrância, contendo dados específicos sobre o desempenho e a conduta do Magistrado.

§ 1º Para apuração do desempenho serão consideradas a produtividade e a presteza nos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício da jurisdição, tendo como base os mapas estatísticos publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça e consolidados na forma do Anexo I da Resolução n. 02/06 do conselho da Magistratura.

§ 2º A conduta do Magistrado terá como parâmetro informações acerca da inexistência de punição disciplinar, residência na comarca (salvo motivo justificado), assiduidade, pontualidade, independência, serenidade, equilíbrio e urbanidade, além de outros elementos que demonstrem ser irrepreensível a sua vida pública e particular, atribuindo-se conceito motivadamente, na forma do Anexo III da Resolução n. 2/06 do Conselho da Magistratura.

§ 3º Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, da LOMAN, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27 do mesmo estatuto.

Art. 3º Será relator nato da matéria o Corregedor-Geral de Justiça, que distribuirá aos demais integrantes do Tribunal, com antecedência mínima de 01 (um) dia da sessão plenária, cópias das fichas de avaliação dos Juízes, de modo a permitir que os votos sejam fundamentados.

Parágrafo único. A matéria independe de inclusão em pauta de julgamento, podendo ser convocada, em caso de urgência, sessão extraordinária para apreciá-la.

Art. 4º Definido pelo Plenário o nome do Juiz a ser convocado, o Presidente do Tribunal expedirá o respectivo ato no prazo de 24 (vinte quatro) horas.

Art. 5º Aplica-se esta Resolução à hipótese de convocação prevista no art. 26, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Pleno.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 4.º da Resolução n. 27/05 e os arts. 94, 95, 96 e 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de setembro de 2006.

 

Mauro Campello
Presidente
 
Lupercino Nogueira
Vice-Presidente
 
Carlos Henriques Rodrigues
Membro
 
Ricardo Oliveira
Membro

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 3451, 20.9.2006, pp. 1-2.