Identificação
Resolução N. 34 de 15/12/2017
Temas
Gestão Administrativa; Organização Judiciária; Cargos e Funções;
Ementa

Regulamenta o Estágio Probatório.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 6113, 18/12/2017, pp. 4-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 28 de dezembro de 2023

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 34, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, caput, § 1º, III, e § 4º da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014;

 
 
RESOLVE:
 
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
 

Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo no Poder Judiciário do Estado de Roraima, ao entrar em exercício, ficará sujeito a avaliações de desempenho para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade e para fins de desenvolvimento na Carreira, realizadas na forma da legislação vigente e nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. As avaliações de que trata esta Resolução não substituem outros mecanismos institucionais de gestão de desempenho profissional dos servidores deste Poder Judiciário.

 
 
Seção II
Do Estágio Probatório
 
 

Art. 2º O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 3º A avaliação do servidor no período do estágio probatório far-se-á em cinco etapas, a serem realizadas ao término do 6º, 12º, 18º, 24º e 30º mês, contados a partir do início do exercício no cargo.

Art. 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão.

Art. 5º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos:

I - licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) por acidente em serviço;

d) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

e) para o serviço militar;

f) para a atividade política;

g) à gestante, adotante e paternidade;

II - afastamentos:

a) para mandato eletivo;

b) para estudo ou missão no exterior;

c) para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.

Art. 6º Fica suspenso o período de estágio probatório em virtude de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III - licença para atividade política;

Parágrafo único. Nos casos de suspensão relacionados nos incisos I a III deste artigo e de faltas injustificadas ao serviço, a contagem do tempo para completar o interstício será retomada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.

 
 
Subseção I
Do Servidor Com Deficiência
 
 

Art. 7º O servidor nomeado em vaga destinada a pessoa com deficiência será acompanhado, durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre as atribuições essenciais do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor.

Art. 8º A equipe multiprofissional será designada mediante ato da Secretaria de Gestão de Pessoas e será constituída por três servidores integrantes do quadro de pessoal do TJRR.

Parágrafo único. Preferencialmente, os membros da equipe multiprofissional serão aqueles que avaliaram a compatibilidade entre as atribuições essenciais do cargo e a deficiência do servidor durante a realização do concurso público.

Art. 9º A avaliação a que se refere o artigo 7º será realizada pelo menos uma vez durante o período do estágio probatório, devendo a equipe multiprofissional encaminhar à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, a cada avaliação realizada, parecer acerca da compatibilidade ou da incompatibilidade entre a deficiência do servidor e as atribuições essenciais do cargo público para o qual foi aprovado.

Art. 10. A equipe multiprofissional, ao emitir o parecer, deverá observar os seguintes termos:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

Parágrafo único. Caso a deficiência do servidor seja considerada incompatível com o desempenho das atribuições essenciais do cargo, o servidor será considerado inapto, nos termos do inciso II do art. 14 desta Resolução.

 
 
Subseção II
Da Homologação Do Estágio Probatório
 
 

Art. 11. Quatro meses antes do encerramento do período de estágio probatório, as notas das avaliações referentes às cinco primeiras etapas avaliativas serão submetidas pelo Presidente da CAD ao (à) Presidente do Tribunal, para fins de homologação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de avaliação no período remanescente.

Art. 12. A aprovação nas avaliações de desempenho concederá ao servidor direito à estabilidade no serviço público e à primeira progressão funcional a partir do dia subsequente àquele em que for declarado estável.

Art. 13. Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que alcançarem média aritmética dos totais das etapas avaliativas igual ou superior a 70% (setenta por cento), sendo considerados reprovados os que não obtiverem este resultado.

Parágrafo único. Caso o servidor, ao final do estágio probatório, não tenha qualquer avaliação válida em decorrência de sucessivas licenças para tratar da própria saúde, conforme art. 29 desta Resolução, deverá ser submetido à junta médica oficial.

Art. 14. A qualquer tempo, durante o período do estágio probatório, serão considerados inaptos para o desempenho do cargo os servidores que obtiverem:

I - duas notas de estágio probatório inferiores a 70% (setenta por cento), em períodos avaliativos consecutivos ou não; ou

II - parecer pela incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições essenciais do cargo, emitido pela equipe multiprofissional, nos termos do parágrafo único do art.10 desta Resolução.

Art. 15. Caso o servidor não alcance a média igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho ou, a qualquer tempo, seja considerado inapto, a conclusão sobre a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo será contrária à homologação do estágio probatório do servidor.

§ 1º A CAD notificará o servidor, cuja conclusão do estágio probatório seja contrária a sua confirmação no cargo, por intermédio da chefia imediata, para apresentar suas razões e justificativas, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A CAD instruirá o processo dos casos previstos no parágrafo anterior e o encaminhará à Presidência para apreciação.

§ 3º A Presidência decidirá pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução e na legislação em vigor.

§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

 
 
Seção III
Do Desenvolvimento Na Carreira
 
 

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ocorre mediante progressão funcional.

Art. 17. A progressão funcional consiste na passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, observado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, mediante aprovação em avaliações de desempenho.

Parágrafo único. Não será concedida progressão funcional ao servidor punido nos 12 (doze) meses anteriores à data de concessão da progressão funcional com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

Art. 18. A aprovação nas avaliações de desempenho, com média aritmética dos totais de cada avaliação igual ou superior a 70% (setenta por cento), concederá ao servidor direito à progressão funcional.

Art. 19. O interstício para a progressão funcional é computado em dois períodos corridos de 365 dias, contados a partir da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso em virtude de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - licença para tratar de interesses particulares;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo, exceto quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo;

VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior;

IX - afastamento para servir em organismo internacional;

X - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública;

XI - faltas injustificadas ao serviço.

XII - prisão não decorrente de decisão judicial definitiva;

XIII - vacância do cargo com posterior recondução.

§ 1º Ao término do período de suspensão a que se refere este artigo, a contagem de tempo para completar o interstício é retomada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.

§ 2º A contagem do tempo será interrompida nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva e reiniciada a partir do primeiro período de avaliação que ocorrer após o término do impedimento.

 

 
Seção IV
Da Comissão De Avaliação De Desempenho
 
 

Art. 20. A Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD é composta pelo(a):

I - titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;

I – titular da Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal; e

II- 03 (um) servidores efetivos, representantes de cada uma das Carreiras do Poder Judiciário Estadual.

§ 1º A Comissão reúne-se com a presença de, no mínimo, três de seus membros e somente decide com a maioria absoluta do total dos membros.

§ 2º A Presidência da Comissão é exercida pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas ou seu substituto legal.

Art. 21. Compete à CAD:

I - emitir parecer conclusivo acerca das avaliações de desempenho de servidor em estágio probatório, a fim de subsidiar a autoridade competente pela declaração de estabilidade;

II - zelar pela observância dos procedimentos e dos critérios de avaliação previstos nesta resolução;

III - apreciar os recursos interpostos sobre o resultado da avaliação de desempenho;

IV - notificar o servidor avaliado e o avaliador do julgamento de recurso;

V - solicitar pronunciamento do avaliador, com relação ao recurso impetrado pelo servidor, sempre que necessário;

VI - requisitar pareceres, orientações e atuação técnica especializada, quando julgar necessário.

Parágrafo único. O trabalho como membro da CAD dá-se sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou da função e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.

 
 
Seção V
Do Pedido De Reconsideração E Do Recurso
 
 

Art. 22. O servidor que discordar do resultado da avaliação pode interpor pedido de reconsideração dirigido ao avaliador, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do resultado.

Art. 23. Caso seja mantido o posicionamento após a interposição do pedido de reconsideração, o avaliador encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de recebimento do pedido, sua decisão fundamentada para apreciação da CAD, que decidirá a respeito e notificará o avaliado e o avaliador da decisão.

Art. 24. Da decisão da CAD cabe recurso à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação aos envolvidos, que proferirá a decisão final.

§ 1º Na exposição das razões do recurso, o recorrente deve ater-se aos itens da avaliação que forem objeto de contestação e aos fatos que evidenciam a irregularidade constatada.

§ 2º É indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

 
 
Seção VI
Das Disposições Finais
 
 

Art. 25. A Avaliação de Desempenho Funcional também será aplicada aos servidores posicionados no último padrão da carreira, devendo abranger o desempenho funcional do servidor no decurso dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores.

Art. 26. O avaliador é o gestor a que o servidor esteja imediatamente subordinado ou, no caso de impedimento ou ausência regulamentar, o seu substituto designado.

Parágrafo único. O servidor que durante a etapa avaliativa houver trabalhado sob a supervisão de mais de um gestor, será avaliado por aquele a que esteve subordinado durante a maior parte desse período.

§ 1º O servidor que, durante a etapa avaliativa, houver trabalhado sob a supervisão de mais de um gestor, será avaliado por aquele a que esteve subordinado durante a maior parte desse período. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 20, de 2019)

§ 2º Nas unidades judiciais, o servidor será avaliado pelo magistrado gestor da unidade, que poderá delegar a atribuição ao chefe imediato ao qual o servidor é subordinado. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 20, de 2019)

Art. 27. Os servidores que compõem a Equipe de Apoio Itinerante e a Unidade de Apoio ao 1º Grau serão avaliados pelos gestores imediatos de cada unidade em que tenham atuado por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 27. Os servidores que compõem a Equipe de Apoio Itinerante e a Unidade de Apoio ao Primeiro Grau serão avaliados pelos gestores de cada unidade em que tenham atuado por prazo superior a 60 dias. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 20, de 2019)

§ 1º A nota do avaliador corresponderá à média ponderada dos valores atribuídos pelos gestores imediatos das unidades onde o servidor atuou durante o período de avaliação, que será calculada de acordo com a fórmula matemática constante no Anexo A desta Resolução.

§ 2º O peso das notas dos avaliadores aplicadas ao servidor em cada uma das unidades onde atuou será calculado levando-se em consideração o total de dias do período de avaliação e será diretamente proporcional à quantidade de dias que atuou na unidade, sendo calculado conforme Anexo B desta Resolução.

Art. 28. O servidor deste Poder Judiciário cedido ou com lotação provisória em outro órgão da Administração Pública é avaliado pelo órgão cessionário, que deve observar os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 29. O servidor que permanecer em gozo de licença ou afastamento por tempo superior à metade do período de cada período avaliativo não será avaliado, sendo essa etapa suprimida do cálculo da média final.

Art. 30. A Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal buscará auxiliar o servidor que obtiver nota abaixo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento em qualquer um dos quesitos da avaliação, por meio de intervenções individuais ou em grupo.

Art. 31. Os prazos previstos nesta Resolução são contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 
 
Elaine Bianchi
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6113, 18.12.2017, pp. 4-8.