Instala o Setor de Atendimento à Mulher (SAM) no âmbito da Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dispõe sobre suas atribuições.
O OUVIDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, da CF) Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255/2018, que instituiu a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei n. 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 351/2020, que instituiu a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), promulgada pelo Decreto n. 1.973/96, determina aos Estados Partes que estabeleçam “procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos” (art. 7º, “f”) e que os Estados Partes adotem programas destinados a “prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeitada a violência” (art. 8º, “d”);
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral n. 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a garantirem o acesso efetivo das vítimas às cortes e aos tribunais, e que as autoridades respondam adequadamente a todos os casos de violência de gênero contra as mulheres (item 32, alínea “a”);
CONSIDERANDO que a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá disponibilizar um canal específico para o recebimento de manifestações pertinentes à defesa dos direitos da mulher, conforme Resolução CNJ n. 432/2021;
CONSIDERANDO que o art. 15, parágrafo único, da Resolução TP n. 17, de 1º de junho de 2022, estabelece a estrutura organizacional da Ouvidoria como formada pelo Gabinete do Ouvidor (OUVG), pelo Setor de Relacionamento com o Cidadão (SRC) e pelo Setor de Atendimento à Mulher (SAM); e
CONSIDERANDO a necessidade de se instalar o Setor de Atendimento à Mulher (SAM), criado pelo art. 15, parágrafo único, da Resolução TP n. 17, de 1º de junho de 2022, no âmbito da Ouvidoria-Geral de Justiça, como canal para a prestação de atendimento especializado à mulher vítima de violência,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar, no âmbito da Ouvidoria-Geral de Justiça, o Setor de Atendimento à Mulher (SAM), criado pelo art. 15, parágrafo único, da Resolução TP n. 17, de 1º de junho de 2022, com o objetivo de disponibilizar um canal específico de escuta ativa para o recebimento de reclamações e/ou notícias relacionadas à violência contra a mulher nas suas variadas formas, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima.
§ 1º O Setor de Atendimento à Mulher (SAM) funcionará no mesmo espaço físico da Ouvidoria-Geral de Justiça, porém em sala específica destinada ao atendimento das manifestações previstas nesta Portaria.
§ 2º A função de Chefe de Setor de Atendimento à Mulher (SAM) será exercida, exclusivamente, por servidora indicada pelo Ouvidor-Geral de Justiça.
Art. 2º Compete ao Setor de Atendimento à Mulher (SAM) da Ouvidoria-Geral de Justiça:
I – acolher e realizar a escuta ativa das mulheres;
II - receber e encaminhar às autoridades competentes, se for o caso, as demandas relacionadas a violência contra a mulher, na condição de magistrada, promotora/procuradora, servidora, advogada, estagiária do Tribunal e da advocacia, colaboradora, terceirizada, jurisdicionada, referentes às relações de trabalho, igualdade de gênero, participação feminina, assédio moral, sexual, discriminação ou qualquer outra forma de violência perpetrada contra a mulher, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima;
III – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo a interessada sempre informada sobre as providências adotadas;
IV – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação; e
V – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3º O acesso ao Setor de Atendimento à Mulher (SAM) poderá ser realizado:
I - pessoalmente, na sede da Ouvidoria-Geral de Justiça de Roraima;
II - por correspondência física ou eletrônica;
III - por aplicativo de mensagens ou ligação telefônica para o telefone (95) 3198-4759;
IV - por meio de formulário eletrônico;
V - por videoconferência, através do por balcão virtual; ou
VI - por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado.
§ 1º O sítio de internet do TJRR conterá banner informativo quanto aos canais de comunicação do Setor de Atendimento à Mulher (SAM).
§ 2º O atendimento será realizado, preferencialmente, por servidora lotada na Ouvidoria-Geral.
Art. 4º Não serão admitidas pelo Setor de Atendimento à Mulher (SAM):
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Tribunal Pleno deste Tribunal ou da Corregedoria-Geral de Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e
III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.
Art. 5º O Setor de Atendimento à Mulher (SAM), preservadas as atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem e exortá-lo, se o caso, a conferir a necessária prioridade ao feito.
Art. 6º O Setor de Atendimento à Mulher (SAM) preservará o sigilo da parte manifestante, quando solicitado.
Art. 7º Os dados estatísticos referentes às manifestações dirigidas ao Setor de Atendimento à Mulher (SAM) serão inseridos nos relatórios regulares da Ouvidoria, em item autônomo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 9 de setembro de 2022.