Identificação
Resolução N. 8 de 02/03/2016
Temas
Conciliação;
Ementa

Regulamenta a instalação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; cria e instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível na Comarca da Capital, e disciplina a sistemática de trâmite das sessões de conciliação e mediação judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, além de outras providências.

Situação
Alterado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5694, 3/3/2016, pp. 13-17.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução CNJ n. 125, de 2010.

Lei n. 13.105, de 2015.

Resolução TJRR/TP n. 20, de 2015.

 

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 8, DE 2 DE MARÇO DE 2016.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, mediante a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o art. 7º, IV, e 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, o art. 165 da Lei 13.105/2015 (novo CPC) e o art. 24 da Lei 13.140/2015, determinam a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

CONSIDERANDO que foi sancionada a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, “Novo CPC”, que dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, assim como, em seus artigos 165 a 175, sobre a atuação de conciliadores e mediadores judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução n. 20 – TP/TJRR, de 05 de agosto de 2015, que altera e disciplina o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima; e

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 5º, incisos XXXVII e LII; o artigo 22, inciso I; o artigo 24, inciso IX; e o artigo 68, §1º, inciso I c/c artigo 96, inciso II, alíneas “a” e “d”, todos da Constituição Federal, admitiu alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do Tribunal de Justiça, desde que não haja impacto orçamentário,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instalado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, órgão integrante da estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima.

 

 

Capítulo I – Do Funcionamento do Nupemec

 

 

Art. 2º O Nupemec terá funcionamento na Comarca de Boa Vista, com estrutura física adequada à sua finalidade, sendo coordenado por um Juiz de Direito, podendo ainda serem designados dois servidores efetivos e dois estagiários, indicados e nomeados pela Presidência, os quais se reportarão aos membros do Núcleo, conforme art. 2º da Resolução TP n. 20/2015.

Art. 3º Os servidores lotados no Nupemec desenvolverão atividades com finalidade precípua ao desenvolvimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, auxiliando os membros do Núcleo, a fim de realizar estudos e ações para:

I - desenvolver, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução n. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, CNJ;

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com osórgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º da Resolução n. 125, de 2010, do CNJ;

IV - estudar a viabilidade de instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, incentivando inclusive a conciliação pré-processual;

V - promover, junto à Escola do Judiciário, a capacitação, treinamento e atualização permanente dos envolvidos no processo dos métodos consensuais de solução de conflitos, desde a capacitação básica, o estágio supervisionado, até o desligamento definitivo dos mediadores e conciliadores;

VI - manter listas de conciliadores/mediadores e acompanhar o desempenho estatístico de cada um deles, recomendando a nomeação e o desligamento da função em caso de insuficiência no exercício dos métodos adotados;

VII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

VIII – recomendar que, quando necessário, sejam firmados convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender à resolução alternativa de conflitos;

IX - elaborar as regras para o perfeito funcionamento do Núcleo e suas atribuições, especificando as ações e as execuções das tarefas, inclusive contando com o apoio institucional dos setores do Tribunal de Justiça;

X – Acompanhar as atividades realizadas em todos os Cejuscs, intermediando junto à Administração as melhorias e necessidades para uma prestação de qualidade aos usuários.

§ 1º A remuneração dos mediadores/conciliadores que exercerão as funções de conciliadores e/ou mediadores será estabelecida pela Presidência do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 13 da Lei n. 13.140/15 e o art. 169 da Lei n. 13.105/15.

§ 2º O Nupemec deverá capacitar todos os envolvidos na política pública de solução de conflitos onde existir Cejusc, tendo como obrigatoriedade o magistrado, o diretor de secretaria e o servidor responsável pelo Cejusc, devendo as demais vagas serem preenchidas por advogados públicos e/ou privados, lideranças religiosas e de comunidade, profissionais liberais e demais interessados que possuam requisitos mínimos e com habilidades para desenvolverem a pacificação social.

§ 3º Com intuito à efetiva implantação da política pública autocompositiva e na necessária difusão no âmbito do Tribunal, os novos membros da magistratura que tomarem posse, deverão, antes do efetivo exercício, participar de aulas teóricas autocompositivas com carga horária de 08 (oito) horas, realizada pelo Nupemec.

§ 4º A recomendação de que trata o inciso VIII inclui também parcerias com os demandantes de ações (advogados, defensores públicos, promotores, procuradores) para que forneçam o máximo de informações possíveis, tanto do demandante quanto do demandado, para simplificar e facilitar a convocação dos envolvidos.

Art. 4º O Nupemec será responsável pelo cadastro de todos os conciliadores e mediadores judiciais e extrajudiciais.

§ 1º A inscrição de conciliadores e mediadores judiciais será feita mediante requerimento ao Nupemec, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos: (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

I – documento de identidade com foto e que indique o número do Cadastro de Pessoa Física; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

II – cópia de comprovante de endereço; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

III – declaração de conclusão do curso básico em conciliação e mediação judicial (40 horas), observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

IV – diploma de graduação em curso de ensino superior, ou declaração equivalente, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

V – certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

§ 2º Os prontuários contendo os documentos apresentados pelos conciliadores e mediadores, judiciais e extrajudiciais, permanecerão arquivados no cartório do Nupemec no qual foi realizada a inscrição. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

 § 3º A lista dos conciliadores e mediadores cadastrados será disponibilizada no Portal do Tribunal de Justiça, cujo controle será do Nupemec, o qual deverá atualizá-la mensalmente, ou sempre que houver necessidade, disponibilizando-a aos Cejuscs sempre que solicitado. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

§ 4º Os mediadores e conciliadores que já atuam sem a devida capacitação deverão regularizar sua situação dentro de prazo razoável estabelecido pelo Nupemec, tendo preferência nos cursos de capacitação ofertados pelo Núcleo. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

§ 5º O cadastramento de conciliadores e mediadores não estabelece vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com o Tribunal de Justiça e, por consequência, com o Estado. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

 

 

Capítulo II – Da criação e instalação do Cejusc Cível e das Comarcas do Interior

 

 

Art. 5º Ficam criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc's – Cejusc Cível na Comarca de Boa Vista, e os Cejuscs nas Comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Caracaraí, Mucajaí e São Luiz do Anauá.

§ 1º O Cejusc Cível da Comarca de Boa Vista será coordenado pelo Juiz-Coordenador do Nupemec, nomeado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os Cejuscs das Comarcas do Interior serão coordenados pelos Juízes Titulares das referidas Comarcas.

§ 3º Fica extinto o Cejusc Central, voltando à estrutura administrativa anterior à criação.

 

 

Capítulo III – Do Funcionamento dos Cejuscs

 

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça instalará em todas as Comarcas os Cejuscs, conforme calendário de instalação a ser definida pelo Nupemec.

§ 1º O Cejusc, ou um posto do Cejusc instalado no Fórum, poderá ser instalado em entidades públicas e privadas alheias ao Poder Judiciário por meio da formalização de termos de cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e a entidade interessada.

§ 2º A instalação dos Cejuscs e seus relatórios de produtividade devem ser informados ao Nupemec.

Art. 7º Cada Cejusc deve contar com:

I – um Juiz Coordenador, ao qual caberá a sua administração e supervisão do serviço de conciliadores e mediadores;

II – conciliadores e mediadores devidamente capacitados e inscritos no cadastro estadual mantido pelo Nupemec;

III – servidores, com dedicação exclusiva, capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e para a triagem e encaminhamento adequado de casos;

IV – espaço físico adequado.

§ 1º O mediador ou conciliador judicial deve ser devidamente capacitado em curso ministrado pelo Nupemec.

§ 2º O Cejusc poderá contar, ainda, com servidores disponibilizados por entidades públicas e privadas parceiras, desde que devidamente capacitados e credenciados junto ao Nupemec e que tenham sido selecionados pelo Juiz Coordenador.

§ 3º O Juiz Coordenador do Cejusc fica autorizado a firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas para atuação de conciliadores e mediadores voluntários, desde que estes estejam devidamente capacitados e credenciados junto ao Nupemec, nos moldes dos convênios submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º Os servidores e estagiários cedidos pelos órgãos parceiros receberão orientações do servidor atuante no Cejusc e do seu Juiz Coordenador, não podendo substituir o servidor em sua ausência.

Art. 8º O Cejusc deverá contar com os setores pré-processual, processual e de cidadania.

Art. 9º As conciliações e mediações pré-processuais devem ser solicitadas pelos interessados juntamente ao Cejusc.

§ 1º Não há custas processuais e limite de valor da causa para as conciliações e mediações pré-processuais.

§ 2º No dia da sessão de conciliação ou mediação, as partes deverão comparecer munidas dos seus documentos de identificação, bem como dos documentos que tenham relação com o conflito, carta de preposição e procuração.

§ 3º Obtida a autocomposição entre as partes envolvidas, o termo de acordo será submetido à distribuição e homologação do magistrado competente.

§ 4º Em casos de família onde haja menor ou incapaz, o Ministério Público deverá, obrigatoriamente, se manifestar sobre o acordo antes do Juiz homologá-lo, sendo encaminhado através do próprio Cejusc.

§ 5º Os acordos auferidos no Setor Pré-processual valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes em que houvera a homologação.

§ 6º O Tribunal disponibilizará sistema próprio para a tramitação das conciliações e mediações pré-processuais.

Art. 10 As conciliações e mediações processuais serão realizadas em processos encaminhados ao Cejusc pelas varas interessadas, respeitada a capacidade de realização das sessões pelo Centro.

§ 1º As sessões de conciliação e/ou mediação realizadas nos Cejuscs serão conduzidas por conciliadores e/ou mediadores capacitados e devidamente inscritos em registro do Nupemec.

§ 2º Os acordos da fase processual serão homologados pelo Juiz da Vara competente, computando-se na planilha de movimento judiciário do Cejusc a realização da audiência frutífera, e a sentença de homologação na planilha da respectiva Vara.

§ 3º Os acordos homologados nos Cejuscs no Setor Processual valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso.

§ 4º O Juiz Coordenador do Cejusc, constatando demanda superior à capacidade de realização das sessões em prazo razoável, poderá estabelecer matérias prioritárias para atendimento, no intuito de garantir o melhor aproveitamento da força de trabalho do Centro.

§ 5º O Tribunal disponibilizará junto ao sistema de tramitação de processos, acesso aos servidores do Cejusc para que realizem as devidas movimentações, tais como: designação de datas para sessão de conciliação/mediação, sessão cancelada, sessão realizada com entendimento, sessão realizada sem entendimento, autos retorno à vara de origem, entre outras necessárias para a fiel tramitação dos autos.

Art. 11. As sessões serão agendadas pelo Cejusc, que disponibilizará pauta aos conciliadores/mediadores, com datas e horários em que cada um irá atuar, conforme disponibilidade informada anteriormente junto ao Centro.

Art. 12. Nas mediações de família será necessário, antes do início das sessões, a realização de oficina de parentalidade entre os envolvidos, seja por palestras, vídeos, reuniões, seminários ou outro meio de informação.

Art. 13. A convocação das partes envolvidas será realizada pelos servidores dos Cejuscs através de telefonemas, envio de e-mails, sms, mensagens pelo aplicativo WhatsApp, correspondências “em mãos” ou via Correios, ou qualquer outra forma que leve ao conhecimento das partes a data da realização da sessão, devendo ser esclarecido o procedimento a que está sendo proposto.

§ 1º Os servidores certificarão nos autos o meio de convocação utilizado, se houve comprovação de leitura ou conhecimento da sessão, prestando essas informações aos conciliadores/mediadores que realizarão a sessão.

§ 2º Sempre que constatadas dificuldades na localização das partes, o Cejusc poderá pedir auxílio dos demandantes, através do Nupemec, nos termos do art. 3º, §3º, desta resolução.

§ 3º Sendo infrutífero o contato com as partes para a realização da sessão, os autos deverão retornar para o Juízo Competente, sem prejuízo de novo envio ao Cejusc, caso necessário.

Art. 14. Fica vedada a permanência de autos enviados ao Cejusc para realização de conciliação ou mediação, sem que haja o referido ato sido realizado no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção se houver sessões continuadas, que deverão ser realizadas no período acordado entre as partes e os mediadores, para análise ou amadurecimento de propostas apresentadas, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15. Ao término de cada sessão será obrigatória a apresentação do formulário de pesquisa de satisfação aos envolvidos, ficando a critério desses a voluntariedade em preencher ou não.

Parágrafo único. O formulário deverá ser depositado em caixa coletora disponível no Cejusc, sendo recolhido pelo servidor responsável do centro e encaminhado por meio eletrônico ao Nupemec, que realizará estudo de desempenho dos conciliadores ou mediadores avaliados.

Art. 16. No setor de Cidadania do Cejusc, devem ser disponibilizados serviços de orientação sobre política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento da solução consensual de conflitos e encaminhamento do cidadão, quando se tratar de questões não relacionadas à mediação.

 

 

Capítulo IV – Da atuação dos conciliadores e mediadores

 

 

Art. 17 O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

Art. 18 O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

Art. 19 O exercício das funções de Conciliador e Mediador Judicial, perante o Poder Judiciário do Estado de Roraima, exige capacitação específica, segundo os parâmetros e requisitos estabelecidos nas Leis n. 13.105/15 e 13.140/15, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça ou do Ministério da Justiça e inscrição no Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos necessários ao exercício da conciliação e da mediação: (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

I – ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

 II – comprovar escolaridade mínima e declaração/certificação em curso de conciliação e mediação, conforme parâmetro curricular estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

III – assinar, no início do exercício de suas funções, Termo de Compromisso com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

IV – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz de Direito titular da Vara Judiciária onde tramita o processo no qual atuará o conciliador ou mediador judicial, nem do Coordenador do CEJUSC no qual executará suas atividades; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

V – não exercer atividade político-partidária dentro das instalações dos Cejuscs; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

 VI – não incidir nas vedações da Resolução n. 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

VII – não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

§ 2º Caberá ao Nupemec a elaboração do Termo de Compromisso mencionado no inciso III. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

§ 3º Positivada qualquer das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo, caberá ao interessado, por ocasião do cadastramento, oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

Art. 20. O conciliador ou mediador judicial deverá manter o cadastro atualizado junto ao Nupemec, preenchendo os relatórios para fins de levantamento de dados estatísticos. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

§ 1º A produtividade dos conciliadores e mediadores será supervisionada pelo Nupemec, sem prejuízo das outras formas de controle previstas nesta Resolução. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

 § 2º Cabe ao Cejusc a que estiverem vinculados os mediadores ou conciliadores, a elaboração de relatórios indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extraprocessual e processual, as respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados relevantes, a critério do Nupemec. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

Art. 21. O conciliador ou mediador judicial bacharel em Direito, que desenvolver exercício da função junto aos Cejuscs com carga horária de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais e durante 01 (um) ano, fará jus a comprovação de atividade jurídica para inscrição em concurso público, podendo ser considerado os 03 (três) anos de prática, se em regular exercício no período, nos termos do art. 59, incisos IV e V da Resolução 75 do CNJ, de 12/05/2009. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)

Art. 22. Aplicam-se, aos casos omissos, a Resolução N. 125/10 do CNJ, as Leis N. 13.140/15 e 13.105/15.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

Almiro Padilha

Presidente

 

Tânia Vasconcelos Dias

Corregedora-Geral de Justiça

 

Mauro Campello

Membro

 

Elaine Bianchi

Membro

 

Leonardo Cupello

Membro

 

Jefferson Fernandes Da Silva

Juiz Convocado

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5694, 3.3.2016, pp. 13-17.