Identificação
Portaria N. 513 de 08/05/2019
Temas
Conciliação;
Ementa

Institui o Cadastro Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores e disciplina o exercício das funções de Mediador Judicial e Conciliador no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe n. 6439, 9/5/2019, pp. 3-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
Texto
Texto Compilado

Portaria Referendada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 15 de maio de 2019.

PORTARIA TJRR/PR N. 513, DE 8 DE MAIO DE 2019. 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e o disposto na Resolução n. 8, de 2 de março de 2016, do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça;

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em seu art. 167, a Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, no art. 12 e a Resolução CNJ n. 125/2010, determinam que os Tribunais de Justiça criarão e manterão registro de profissionais habilitados, em cadastro atualizado de conciliadores e mediadores judiciais, de forma a regulamentar o processo de inscrição e desligamento no referido cadastro;

CONSIDERANDO que os Conciliadores e Mediadores Judiciais desempenham função considerada de relevante caráter público e se constituem Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei da Mediação, fazendo-se necessárias medidas que disciplinem, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o exercício das funções de conciliador e mediador,

 

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Art. 1º Disciplinar, ad referendum do Tribunal Pleno, o exercício das funções de conciliador e mediador no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, observadas as normas pertinentes constantes das Leis n. 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC) e da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça –CNJ.

 Art. 2º As atividades de conciliador e de mediador, consideradas de relevante caráter público, são temporárias, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, não possuem obrigação de natureza previdenciária e são desempenhadas na forma das normas que regem a matéria.

Art. 3º Os Conciliadores e Mediadores Judiciais atuarão como auxiliares dos Juízes e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs, no exercício da conciliação e mediação dos conflitos judicializados ou não.

Art. 4º O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Art. 5º O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

 

Capítulo II
Do Cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais

 

Art. 6º Fica instituído o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR.

Parágrafo Único. O Cadastro será administrado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec.

Art. 7º O interessado em fazer parte do cadastro de conciliador ou mediador judicial do Poder Judiciário do Estado de Roraima deverá comprovar participação em curso de formação realizado pelas Escolas dos Tribunais de Justiça, instituições credenciadas pelos Nupemecs ou por instituição reconhecida nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 e Resolução n. 6/2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam.

Art. 8º A inscrição no cadastro efetivar-se-á por intermédio de publicação de portaria do Nupemec e terá validade de 2 (dois) anos, sendo permitidas sucessivas prorrogações, por iguais períodos, por solicitação do mediador ou conciliador.

Art. 9º O ingresso nas funções de conciliador e mediador dar-se-á mediante indicação dos juízos e dos Juízes Coordenadores dos Cejuscs, dentre os profissionais incluídos no Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, sucessivamente, no interesse da Administração.

§ 1º Não havendo a disponibilidade de conciliador/mediador, o juízo poderá indicar pessoa idônea, de sua confiança, que não esteja no Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais, para atuar nas funções de conciliador ou mediador, atendidos os requisitos do art. 15 desta Portaria, o qual deverá providenciar habilitação no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação do ato de designação do indicado, sob pena de revogação da designação.

§ 2º Nas comarcas em que houver Cejusc instalado, cada juízo indicará o conciliador ou mediador por intermédio de requerimento encaminhado ao Nupemec, cabendo a este a análise de viabilidade para atuação do conciliador ou mediador.

§ 3º O auxiliar da justiça designado poderá acumular as funções de conciliador e mediador e, ainda, atuar em mais de um juízo ou centro, observados os requisitos para atuação, a demanda do serviço e o interesse da Administração.

§ 4º A atuação de que trata o § 3º deste artigo dar-se-á em dias diferentes por juízo e/ou centro.

§ 5º Os magistrados e servidores inativos poderão ser indicados, desde que obedecidos os requisitos dispostos no art. 15 desta portaria.

§ 6º Os conciliadores dos Juizados Especiais, devidamente indicados e cumpridos os requisitos do art. 15 desta Portaria, poderão acumular as funções de conciliadores e mediadores, desde que em turnos diferenciados.

Art. 10. A permanência do conciliador ou mediador no Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais exigirá:

I – a atuação em qualquer um dos Cejuscs ou dos juízos do TJRR por no mínimo 8 (oito) horas mensais;

II – a participação anual em curso de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para atuação na atividade de conciliação e mediação de que trata esta Portaria.

Art. 11. Compete ao Juiz Coordenador do Nupemec a nomeação dos conciliadores e mediadores judiciais.

 

Capítulo III
Do Curso de Capacitação em Técnicas de Conciliação ou Mediação

 

Art. 12. Após a seleção, o candidato a conciliador ou mediador firmará termo de adesão e compromisso, na forma do art. 2º da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com antecedência de 3 (três) dias úteis da data da homologação da inscrição no curso de capacitação de técnicas de conciliação e/ou mediação oferecido pelo TJRR, no qual concordará em atuar como conciliador ou mediador voluntário no TJRR por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais, durante 1 (um) ano.

§ 1º Homologada a inscrição, o candidato a conciliador ou mediador estará apto a participar do curso previsto no caput deste artigo.

§ 2º A emissão do certificado de conclusão do curso de capacitação em técnicas de conciliação ou mediação será condicionada ao aproveitamento dos candidatos nas aulas teóricas e no estágio supervisionado, bem como à prestação do serviço voluntário indicado no caput deste artigo.

§ 3º Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior será publicada portaria com os nomes dos conciliadores e mediadores que concluíram o estágio supervisionado e, na sequência, a emissão e disponibilização do certificado de conclusão do curso de capacitação em técnicas de conciliação ou mediação, o qual ficará disponível no Nupemec pelo prazo de 1 (um) ano, quando serão inutilizados.

Art. 13. O conciliador e o mediador, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, constantes do Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010 e, para tanto, deverão assinar no início do exercício o termo de adesão e compromisso do caput do artigo anterior, bem como submeter-se às orientações do coordenador ou juiz da unidade a que esteja vinculado.

 

Capítulo IV
Da Habilitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais

 

Art. 14. A habilitação de conciliadores e de mediadores no cadastro estadual do TJRR dependerá de prévia aprovação do candidato pelo Nupemec.

Art. 15. São requisitos para a habilitação do candidato no cadastro estadual do TJRR:

I – possuir certificado de curso de capacitação ministrado pelo TJRR, por qualquer tribunal nacional, pelo CNJ ou por entidade habilitada perante a Enfam, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP;

II – ser graduado há, pelo menos, dois anos em curso de ensino superior, para mediação;

III – ser graduando a partir do quinto semestre ou graduado em curso de ensino superior, para conciliação;

IV – ser cadastrado no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, disponibilizado pelo CNJ no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/ccmj/, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 e da regulamentação do Nupemec;

V – não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

VI – não incidir nas vedações da Resolução CNJ n. 156/2012, de 8 de agosto de 2012;

§ 1º A comprovação do requisito constante dos incisos I, II e III deste artigo dar-se-á mediante a apresentação do diploma, certificado de conclusão de curso ou declaração de matrícula que deverá ser encaminhado ao Nupemec.

§ 2º Nas comarcas em que não houver conciliador ou mediador disponível para atuação, o certificado previsto no inciso I deste artigo deverá ser apresentado após a participação em curso realizado por instituição reconhecida, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação do ato de designação do indicado, sob pena de desabilitação, ficando os indicados obrigados a comparecerem ao curso quando convocados.

§ 3º Nas comarcas onde existam ou sejam instalados os Cejuscs, os candidatos indicados pelos juízos realizarão o estágio supervisionado junto a tais Centros, conforme determina a Resolução CNJ n. 125/2010.

§ 4º Positivada qualquer das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo, caberá ao interessado, por ocasião do cadastramento, oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

 

Capítulo V
Da Competência de Atuação dos Mediadores e Conciliadores Judiciais

 

Art. 16. Compete aos conciliadores e mediadores capacitados ou em fase de adequação à capacitação obrigatória:

I – realizar as audiências de conciliação e mediação em processo judicial e procedimento pré-processual utilizando as técnicas próprias da atividade;

II – redigir o termo de acordo, submetendo-o à homologação do Juiz de Direito, quando for o caso;

III – certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando-se o princípio da confidencialidade;

IV – reduzir a termo os requerimentos formulados pelas partes ou por seus advogados;

V – utilizar o sistema eletrônico, inserindo dados sobre a realização das audiências e

VI – colaborar com a confecção das estatísticas referentes aos trabalhos de conciliação ou mediação, fornecendo os dados quando solicitados.

§ 1º Todos os conciliadores e mediadores deverão submeter-se à permanente avaliação e capacitação continuada, bem como atuar em conformidade com o Código de Ética elaborado pelo CNJ.

§ 2º A remuneração dos conciliadores e dos mediadores judiciais certificados será estabelecida pela Presidência do TJRR, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução n. 8/2016, da Lei da Mediação e art. 169 do CPC.

Art. 17. Poderão atuar nos Cejuscs e nos juízos, em regime de trabalho voluntário, conciliadores e mediadores cadastrados e supervisionados pelo Nupemec, de acordo com critérios estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. A atividade de conciliador e mediador voluntário será sempre exercida sem qualquer vínculo funcional, empregatício ou afim, devendo ser prestada de forma voluntária e sem remuneração, na forma da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 18. O servidor do TJRR certificado como mediador/conciliador poderá cumprir expediente, no máximo, 2 (duas) vezes ao mês, em local determinado pelo Nupemec, atuando como mediador ou conciliador nos processos para os quais for designado.

§ 1º Não haverá, em hipótese alguma, exigência de compensação nos locais originários de lotação dos dias trabalhados como mediador/conciliador.

§ 2º Os mediadores e conciliadores atuarão, preferencialmente, obedecendo à seguinte ordem de localização:

I – nos fóruns em que estejam lotados ordinariamente;

II – nos fóruns mais próximos de sua residência e

III – em quaisquer fóruns onde haja carência de mediadores e/ou conciliadores.

Art. 19. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador deverá informar essa situação ao responsável, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo em situações emergenciais, para que seja providenciada sua substituição.

Art. 20. Será aplicado aos conciliadores e mediadores as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos juízes, sendo dirimidas, quando suscitadas, pelo juiz presidente do processo e/ou pelo Juiz Coordenador do Nupemec.

§ 1º O mediador fica impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, assim como atuar como árbitro e funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atua do, nos termos do CPC.

§ 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de conciliador ou mediador poderá representar ao Nupemec, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

Capítulo VI
Do Desligamento e das Penas Aplicáveis aos Mediadores e Conciliadores Judiciais

 

Art. 21. O desligamento do conciliador ou mediador poderá ocorrer por sua iniciativa, por indicação dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania ou por determinação do juiz a quem esteja diretamente subordinado, devendo o desligamento ser comunicado ao Nupemec.

Art. 22. São aplicáveis aos mediadores e conciliadores as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão e

III – exclusão do quadro geral de conciliadores e mediadores do TJRR.

Art. 23. Será advertido o mediador ou o conciliador que infringir o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010.

Art. 24. A suspensão do mediador e do conciliador será aplicada quando:

I – reincidir em falta punida com advertência;

II – deixar de cumprir a carga mínima de 08 (oito) horas mensais, sem justificativa;

III – deixar de atuar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sem justificativa e

IV – deixar de comparecer, por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, às sessões previamente assumidas, durante o período de um ano.

Parágrafo Único. O prazo de suspensão será determinado pelo Juiz Coordenador do Nupemec, não podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 25. Além das hipóteses previstas no art. 173 do CPC, e no art. 21 desta Portaria, será excluído da função o conciliador ou mediador que:

I – apresentar índice insatisfatório de produtividade no desempenho de suas atribuições, a partir de critérios objetivos estabelecidos em norma a ser definida pelo Nupemec;

II – tiver aplicada contra si mais de duas penalidades previstas nos arts. 23 e 24 desta Portaria, durante o período de um ano;

III – for condenado definitivamente por prática de crime;

IV – praticar qualquer ato correspondente a transgressão disciplinar prevista na Lei Complementar Estadual n. 53/2001.

§ 1º O ato de exclusão será realizado pelo Juiz Coordenador do Nupemec, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a nova inclusão no cadastro estadual e no cadastro do CNJ estará condicionada à renovação de todas as etapas de habilitação previstas nesta Portaria, sendo autorizada somente após um ano do desligamento.

Art. 26. Verificada a hipótese de aplicação de qualquer penalidade, será concedido previamente ao conciliador ou mediador, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação.

§ 1º Superado o prazo previsto no caput deste artigo, caberá ao Juiz Coordenador do Nupemec a aplicação da penalidade por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Ao conciliador ou mediador excluído compulsoriamente é vedada a participação em cursos na área de métodos autocompositivos promovidos pelo TJRR pelo prazo de um ano.

 

Capítulo VII
Das Atribuições dos Centros Judiciários De Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs E Dos Juízos

 

Art. 27. São atribuições dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs e dos juízos:

I – indicar os candidatos a conciliadores ou a mediadores interessados em participar dos cursos de formação oferecidos pelo TJRR, observando se possuem perfil adequado para atuação em métodos consensuais de solução de conflitos e conhecimento da legislação pertinente ao tema;

II – encaminhar as fichas de inscrição dos candidatos a conciliadores ou a mediadores para cadastro e arquivamento no Nupemec;

III – acompanhar, registrar e arquivar a frequência dos conciliadores e mediadores;

IV – encaminhar ao Nupemec, por meio de formulário específico, o controle estatístico das sessões realizadas pelos conciliadores e mediadores, indicando as respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados relevantes, a critério do Nupemec e

V – encaminhar ao Nupemec eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

Art. 28. A lista de conciliadores e mediadores indicados será enviada ao Juiz Coordenador do Nupemec para verificar o cumprimento dos requisitos de inclusão no cadastro.

 

Capítulo VIII
Das Atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec

 

Art. 29. São atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec:

I – receber os pedidos de inclusão no cadastro;

II – verificar a regularidade dos documentos exigidos para inclusão no cadastro;

III – selecionar os candidatos a conciliadores ou a mediadores, indicados pelos Cejuscs ou pelos juízos, interessados em participar dos cursos de formação oferecidos pelo TJRR, observando se possuem perfil adequado para atuação em métodos consensuais de solução de conflitos e conhecimento da legislação pertinente ao tema;

IV – promover, em conjunto com a Escola do Poder Judiciário de Roraima – Ejurr, a capacitação dos conciliadores e mediadores e a emissão dos respectivos certificados;

V – fixar critérios para a inclusão e exclusão, organização e gerenciamento do Cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais;

VI – cadastrar e arquivar as fichas de inscrição e os termos de adesão e compromisso dos conciliadores e mediadores;

VII – manter atualizado o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais, no sítio eletrônico do TJRR, com classificação por Comarca.

VIII – manter o controle dos dados dos indicados a mediadores e conciliadores pelos juízos, bem como o cadastro Estadual dos profissionais formados no estágio supervisionado.

IX – supervisionar a produtividade dos conciliadores e mediadores, sem prejuízo das outras formas de controle previstas nesta Portaria.

X – supervisionar os trabalhos e a efetividade das técnicas utilizadas nas sessões e audiências, com o respectivo controle estatístico da produtividade.

XI – emitir certidão para comprovação de atividade jurídica, após o cumprimento de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação como conciliador ou mediador, nos termos disciplinados nos arts. 59, IV e V e 67, XII, da Resolução CNJ n. 75/2009, de 12 de maio de 2009.

XII – proceder à aplicação de penalidade à pessoa cadastrada, observadas as disposições desta portaria.

Art. 30. A regulamentação sobre a operacionalidade e trâmite dos processos e procedimentos pré-processuais para a realização das audiências de conciliação ou mediação nos Cejuscs será estabelecida pelo Nupemec, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Caberá ao Nupemec, em parceria coma Ejurr, implementar cursos de capacitação ou validar cursos externos que estejam em conformidade com a regulamentação do CNJ.

Art. 31. O TJRR, por intermédio do Nupemec, manterá o controle do Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais indicados pelos juízos, bem como o cadastro Estadual dos profissionais formados no estágio supervisionado.

 

Capítulo IX
Disposições Finais E Transitórias

 

Art. 32. O efetivo desempenho da função de conciliador ou mediador de forma ininterrupta e durante 1 (um) ano, desde que desenvolvam suas atividades em expediente não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais, poderá ser computado como exercício de atividade jurídica para fins de contagem de tempo à habilitação em concurso público, nos termos do art. 59, incisos IV e V, da Resolução CNJ n. 75/2009.

Parágrafo único. O certificado para fins de comprovação de atividade jurídica será assinado pelo Juiz Coordenador do Nupemec.

Art. 33. Aplicam-se, aos casos omissos, a Resolução CNJ n. 125/2010, o CPC e a Lei da Mediação.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 35. Ficam revogados:

I – os artigos 5º ao 13 da Resolução TJRR/TP n. 34, de 2 de agosto 2006;

II – o parágrafo único do art. 3º e o art. 4º da Resolução TJRR/TP n. 4, de 2 de fevereiro 2011;

III – os parágrafos 1º ao 5º do art. 4º, os artigos 17 ao 21 da Resolução TJRR/TP n. 8, de 2 de março de 2016.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6439, 9.5.2019, pp. 3-8.