Identificação
Resolução N. 4 de 02/02/2011
Temas
Juizados Especiais;
Ementa

Dispõe que os Juizados Especiais serão providos por Juízes de Direito, preferencialmente, com dedicação jurisdicional exclusiva, com exceção da atuação em Turma Recursal e Justiça Eleitoral.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 4485, de 2011, pp. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições e considerando disposto na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995.

CONSIDERANDO que a competência e funcionamento dos Juizados Especiais é determinada por Lei, assim como o quadro de pessoal e a organização Judiciária do Estado de Roraima.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Juizados Especiais serão providos por Juízes de Direito, preferencialmente com dedicação jurisdicional exclusiva, com exceção da atuação em Turma Recursal e Justiça Eleitoral.

Art. 2º O processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade.

Art. 3º O número de Conciliadores que atuarão nos Juizados Especiais será definido pelo respectivo Juiz.

Parágrafo Único. Administrativa e disciplinarmente os Conciliadores responderão pelos seus atos perante a Administração e à Corregedoria Geral de Justiça, conforme o caso. (Revogado pela Portaria n. 513, de 2019)

Art. 4º Os Conciliadores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante indicação do respectivo Juiz de Direito, ouvido o Corregedor Geral de Justiça, e exercerão as suas funções por um período de dois anos, sendo recrutados preferencialmente dentre Bacharéis em Direito, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (Revogado pela Portaria n. 513, de 2019)

Parágrafo Único. O exercício da função de Conciliador não poderá ser remunerado, mas será considerado de relevante caráter público e como título em concurso para a magistratura de carreira. (Revogado pela Portaria n. 513, de 2019)

Art. 5º Os recursos interpostos contra sentenças d os Juizados Especiais serão julgados pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, localizada na Comarca de Boa Vista, com jurisdição em todo o Estado de Roraima (art. 4º, VI, da LCE n. 142/2008 – DOE 975, de 31.12.2008/14.1.2009).

Art. 6º Incumbe ao Presidente da Turma Recursal:

I – fiscalizar a distribuição dos recursos aos relatores;

II - designar dia para as sessões de julgamento, sempre que haja recurso hábil para tanto, convocando os Juízes com antecedência mínima de três dias; e

III - dirigir as sessões,

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TJRR/TP n. 15, 1996.

 

Almiro Padilha
Presidente
 
Lupercino Nogueira
Vice Presidente em exercício
 
José Pedro
Corregedor Geral de Justiça
 
Robério Nunes
Membro
 
Ricardo Oliveira
Membro
 
Graciete Sotto Mayor
Juíza Convocada
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4485, 3.2.2011, pp. 4-5.
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6439, 9.5.2019, pp. 3-8.