Dispõe que os Juizados Especiais serão providos por Juízes de Direito, preferencialmente, com dedicação jurisdicional exclusiva, com exceção da atuação em Turma Recursal e Justiça Eleitoral.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011.
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições e considerando disposto na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995.
CONSIDERANDO que a competência e funcionamento dos Juizados Especiais é determinada por Lei, assim como o quadro de pessoal e a organização Judiciária do Estado de Roraima.
RESOLVE:
Art. 1º Os Juizados Especiais serão providos por Juízes de Direito, preferencialmente com dedicação jurisdicional exclusiva, com exceção da atuação em Turma Recursal e Justiça Eleitoral.
Art. 2º O processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade.
Art. 3º O número de Conciliadores que atuarão nos Juizados Especiais será definido pelo respectivo Juiz.
Parágrafo Único. Administrativa e disciplinarmente os Conciliadores responderão pelos seus atos perante a Administração e à Corregedoria Geral de Justiça, conforme o caso. (Revogado pela Portaria n. 513, de 2019)
Art. 4º Os Conciliadores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante indicação do respectivo Juiz de Direito, ouvido o Corregedor Geral de Justiça, e exercerão as suas funções por um período de dois anos, sendo recrutados preferencialmente dentre Bacharéis em Direito, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (Revogado pela Portaria n. 513, de 2019)
Parágrafo Único. O exercício da função de Conciliador não poderá ser remunerado, mas será considerado de relevante caráter público e como título em concurso para a magistratura de carreira. (Revogado pela Portaria n. 513, de 2019)
Art. 5º Os recursos interpostos contra sentenças d os Juizados Especiais serão julgados pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, localizada na Comarca de Boa Vista, com jurisdição em todo o Estado de Roraima (art. 4º, VI, da LCE n. 142/2008 – DOE 975, de 31.12.2008/14.1.2009).
Art. 6º Incumbe ao Presidente da Turma Recursal:
I – fiscalizar a distribuição dos recursos aos relatores;
II - designar dia para as sessões de julgamento, sempre que haja recurso hábil para tanto, convocando os Juízes com antecedência mínima de três dias; e
III - dirigir as sessões,
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TJRR/TP n. 15, 1996.