Institui o Regimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2 de fevereiro de 2011.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 15, DE 15 DE MAIO DE 1996.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO disposto na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995, e na Lei Estadual n. 112, de 21 de dezembro de 1.995,
RESOLVE
Instituir o Regimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos seguintes termos:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º São 3 (três) os Juizados Especiais da Comarca de Boa Vista, com sede no Fórum Advogado Sobral Pinto. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 1° A Central de Atendimento, Conciliação e Distribuição dos Juizados Especiais, criada mediante Resolução do Tribunal de Justiça, é órgão auxiliar dos Juizados Especiais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 2° O horário de funcionamento dos Juizados Especiais é das (oito) 08:00 às (dezoito) 18:00 horas, nos dias úteis. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 3º Excepcionalmente, a Presidência do Tribunal, considerando as peculiaridades locais poderá autorizar horário diverso de funcionamento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 2º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior terão sedes fixadas nos prédios dos respectivos Fóruns ou em espaços físicos cedidos através convênios celebrados com instituições de direito público (art. 3º, § 1º, Lei Estadual n. 112, de 21 de dezembro de 1.995).
Art. 3º Na Comarca de Boa Vista, os Juizados Especiais serão providos por Juízes de Direito, com dedicação jurisdicional exclusiva. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 1º Uma Secretaria Judicial, com servidores próprios, atenderá os Juizados Especiais e Cíveis e Criminais.
§ 2º Cada Secretaria disporá de dois Secretários: um, para os feitos cíveis, e outro, os criminais.
Art. 4º Nas demais comarcas, o juiz cumulará o exercício da Vara Judicial com o do Juizado Especial Cível e Criminal. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Parágrafo Único. Os Juizados Especiais serão atendidos por uma Secretaria Judicial, com servidores próprios. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 5º O processo, nos Juizados Especiais, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, como outrossim, no processo especial criminal, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade.
Capítulo II
Do Processo Especial Cível
Art. 6º O processo especial cível reger-se-á pelo disposto no Capítulo II da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995, complementado pelas disposições desta Resolução.
Art. 7º Compete aos Juizados Especiais conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis previstas no artigo 3º da Lei Federal n. 9.099/95.
Parágrafo Único. Além da competência preconizada na Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais deverão conciliar, processar e julgar os feitos de natureza cível elencados no artigo 6º da Lei Estadual n. 112/95, inclusive o procedimento monitório. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 8º Pelo princípio da oralidade, o juiz da instrução é o da sentença, salvo em situação de manifesta impossibilidade, caso em que poderá o seu sucessor ou substituto mandar repetir prova já produzida, se dos autos não constarem elementos suficientes à formação de seu convencimento.
Art. 9º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, adotando, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 10. Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, a assistência é obrigatória.
Art. 11. Aos Juizados Especiais caberá a execução de suas sentenças, inclusive as homologatórias de conciliação, dos acórdãos nos processos de sua competência e, outrossim, dos títulos extrajudiciais, ressalvado o disposto nos arts. 3º, I, e 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
§ 1º O acordo extrajudicial. de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como titulo executivo judicial.
§ 2º Valerá como titulo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 12. O processo de execução, de natureza cível, perante os Juizados Especiais, reger-se-á, no que couber, pelo previsto no Código de Processo Civil, com alterações trazidas pelos arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95.
Art. 13. O acesso ao Juizado, no processo especial cível, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo Único. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Art. 14. O preparo do recurso na forma do § 1º do art. 42 da Lei Federal n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Parágrafo Único. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagara as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 15. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Capítulo III
Do Processo Especial Criminal
Art. 16. O processo especial criminal reger-se-á pelo disposto no Capítulo III da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995, complementado pelas disposições desta Resolução.
Art. 17. Compete aos Juizados Especiais conciliar, processar, julgar e executar as causas previstas nos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.259/2001. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 18. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 19. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, encaminhando-o, imediata e juntamente com o autor e a vitima do fato, ao Juizado Especial, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo Único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Art. 20. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, ou multa cumulada com estas, aplicadas pelos Juizados Especiais, será processada perante os próprios Juizados (art. 86, Lei n. 9.099/95).
Art. 21. A Corregedoria-Geral da Justiça baixará provimento estabelecendo os valores das custas recursais.
Art. 22. Nos casos de homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas pela metade (art. 87, Lei n. 9.099/95).
Capítulo IV
Da Turma Recursal Cível E Criminal
Art. 23 - Das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais caberá recurso para a Turma Recursal, com sede no Fórum Advogado Sobral Pinto e jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Parágrafo Único. A Turma Recursa1 Cível e Criminal é formada por 3 (três) Juízes togados, sem prejuízo das funções junto às Varas onde forem titulares, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Corregedor-geral, para exercício por 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, cabendo a Presidência da Turma ao Juiz mais antigo dentre seus componentes.
Art. 24. À Turma Recursal compete processar e julgar: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
I - os recursos interpostos contra sentenças de Juizados Especiais; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
III - as homologações de desistência e transação, nos feitos que lhe forem encaminhados. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
IV – ações originárias de sua competência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 25 - A Turma Recursal será composta de três Juízes de Direito efetivos e três suplentes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante aprovação do Tribunal Pleno, para o período de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 23, de 2004)
§ 1° A escolha recairá sobre Juízes de Direito, levando-se em conta, entre outros requisitos, a conduta do magistrado, sua operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza no despachar, decidir e sentenciar, bem como que não esteja exercendo outra função a que se atribua gratificação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 2°Os Juízes designados para as Turmas não serão dispensados do serviço de suas respectivas Varas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 3° O Presidente da Turma Recursal e seu substituto serão designados, dentre os membros efetivos, pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 23, de 2004)
Art. 26. Incumbe ao Presidente da Turma Recursal: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
I responder pela turma, requisitando auxílio de outras autoridades, quando necessário; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
II presidir as sessões, com direito a voto em todas as questões; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
III designar e convocar as reuniões extraordinárias da Turma; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
IV despachar os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, no feitos que tratam de prequestionamento de matéria constitucional. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
V prestar informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
VI apresentar ao Tribunal de Justiça no mês de dezembro de cada ano, sucinto relatório anual das atividades da Turma no exercício; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
VII velar pela exatidão e regularidade dos andamentos registrados no SISCOM; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
VIII havendo motivo relevante, suspender total ou parcialmente as atividades da Turma; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
IX organizar e orientar a Secretaria no pertinente aos atos praticados nos processos em andamento na Turma; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
X supervisionar a distribuição dos feitos; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
XI resolver as dúvidas resultante da distribuição ou do encaminhamento de processos, sem prejuízo de eventual conflito perante a Turma ou de deliberação definitiva no Julgamento do recurso; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
XII receber processos por distribuição na qualidade de Relator; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
XIII decidir as reclamações formuladas sobre irregularidades na distribuição. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 1º Ultimado o processamento inicial, esta Secretaria encaminhará os autos, em 24 (vinte e quatro) horas, à Secretaria do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Capital que, registrando-os, os fará conclusos, em igual prazo, ao Presidente da Turma Recursal para distribuição e, após, ao relator sorteado, seguindo-se a tramitação normal do feito.
§ 2º Sendo o recurso interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Capital, competirá à sua própria Secretaria a tramitação inicial (razões, preparo, contrarrazões, etc.) e posterior, perante a Turma Recursal.
Art. 27. As atividades de apoio à Turma Recursal incumbirão, mediante rodízio anual, às Secretarias dos Juizados Especiais da Comarca de Boa Vista, caso não haja pessoal designado especificamente para tal. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 27. As atividades de apoio à Turma Recursal incumbirão, mediante rodízio anual, às Secretarias dos Juizados Especiais da Comarca de Boa Vista, caso não haja pessoal designado especificamente para tal. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2004)
Art. 28. Caberá à Secretaria de cada Juizado Especial processar, inicialmente, os recursos interpostos contra as decisões proferidas (razões, preparo, contrarrazões etc). (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 1° Ultimado o processamento inicial, a Secretaria encaminhará os autos, em 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 2° A Secretaria de apoio registrará o recurso e o fará concluso, em igual prazo, ao Presidente da Turma Recursal, para distribuição, por processamento eletrônico e uniforme ou, na impossibilidade, de forma manual, mediante registro em livro próprio e encaminha-lo-á ao Relator sorteado. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 29. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos, na Turma Recursal, por classe, tendo uma designação distinta, a saber: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
I - no Cível, recurso; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
II - no Crime, apelação; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
III -feitos originários. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 30. Após a conclusão, o relator despachará em 15 (quinze) dias, ordenando a remessa dos autos à mesa, para julgamento, após o que o Secretário encarregado preparará a pauta da Sessão, cuja publicação no Diário do Poder Judiciário, para fins de intimação, far-se-á com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 1° Não haverá revisão. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 2° Os recursos de que trata a Lei n. 9.099/95 independem de autuação e deverão ser julgados no prazo de 40 (quarenta dias). (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 3° O descumprimento dos prazos fixados implicará no afastamento ou substituição do membro ou suplente da Turma Recursal, por decisão da Presidência do Tribunal, após manifestação da Corregedoria. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 31. –A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente, todas às sextas-feiras, às 9:00 horas e, extraordinariamente, sempre que convocada. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 1° A Turma reunir-se-á com a presença de todos os seus membros e decidirá pelo voto da maioria, observada, durante a votação, a ordem decrescente de antiguidade na Turma, a partir do Relator. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
§ 2° Os Juízes da Turma Recursal serão substituídos, nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento, por seus respectivos suplentes. Na ausência desses, por Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 32. À hora designada, o Presidente da Turma, verificando estarem presentes os Juízes, declarará aberta a sessão, observando nos trabalhos a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
I - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
II - julgamento dos processos que independem de inclusão em pauta (habeas corpus e embargos de declaração); (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
III - julgamento dos recursos incluídos na pauta, observada a ordem da respectiva numeração de protocolo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Parágrafo Único. Nas demais hipóteses, o acórdão será lavrado, em quarenta e oito horas, pelo relator ou, se este for vencido, pelo prolator do primeiro voto vencedor, e a intimação far-se-á mediante sua publicação no Diário do Poder Judiciário.
Art. 33. Após o voto do Relator e colhidos os demais, segundo ordem subsequente de antiguidade, o Presidente anunciará o resultado do julgamento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
I – se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão e suas conclusões serão publicadas no Diário do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
II – reformada a sentença, o acórdão será lavrado, em 48 horas, pelo Relator ou, se vencido, pelo prolator do primeiro voto vencedor, contendo a decisão breve relatório e fundamentação igualmente sucinta, e a intimação far-se-á mediante sua publicação no Diário do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
III - não haverá declaração de voto vencido. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 34. Caberão embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo erros materiais serem corrigidos de ofício. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Parágrafo Único. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão os prazos para o recurso. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 35. Após o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, o Secretário remeterá os autos à Secretaria do Juizado Especial de origem. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Capítulo V
Das Disposições Finais Comuns
Art 36. O Corregedor-geral da Justiça estabelecerá o número de Conciliadores que atuarão nos Juizados Especiais, de acordo com as necessidades destes, e providenciará a lotação dos servidores necessários ao pleno funcionamento destas unidades jurisdicionais mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. Administrativa e disciplinarmente, os Conciliadores e demais servidores são vinculados à Corregedoria-geral da Justiça, que editará ato normativo a respeito.
Art. 37. Os Conciliadores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante indicação do Corregedor-geral, e exercerão suas funções por um período de dois anos vedada a recondução, sendo recrutados, preferentemente, dentre Bacharéis em Direito, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. O exercício da função de Conciliador não poderá ser remunerado, ma será considerado de relevante caráter público e como título em concurso para Magistratura de carreira.
Art. 38. Os Conciliadores assinarão termo de compromisso em livro próprio, antes de iniciadas as funções, e o livro de presença, nos dias em que comparecerem às sessões.
Art. 39. A assistência Judiciária será prestada por profissionais a serem designados pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 40. Atos do Corregedor-geral da Justiça disporão sobre:
I - padronização e conservação de documentos e peças do processo;
II - sistema de controle centralizado das condenações impostas e transações nos Juizados Especiais Criminais;
III - sistema de registro na Comarca e de controle centralizado estadual da suspensões condicionais de processos penais (Lei n. 9.099/95, art. 89);
IV - serviços de secretaria e realização de audiências fora da sede da comarca (Lei n.9.099/95, art. 94);
V - organização e funcionamento dos serviços de secretaria;
VI – Fiscalizar o cumprimento dos prazos e propor o afastamento ou substituição dos Juízes membros ou suplentes da Turma Recursal. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2002)
Art. 41. Enquanto não criados por lei os cargos respectivos, as funções de auxiliares da justiça correspondentes aos Juizados Especiais serão exercidas por servidores designados pelo Corregedor-geral da Justiça.
Arte 42. A Escola Superior da Magistratura Estadual promoverá cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes Togados, Conciliadores e servidores dos Juizados Especiais.
Art. 43. Aplica-se a este regulamento, subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista, 15 de maio de 1.996.