Dispõe sobre a alteração da Resolução TJRR/TP n. 15, de 1996, que instituiu o Regimento Interno dos Juizados Especiais
Informações acrescentadas conforme Biblioteca do TJRR
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2 de fevereiro de 2011.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 22, DE 21 DE AGOSTO DE 2002.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, no exercício de competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária e pelo seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO que se faz necessária a reestruturação dos Juizados Especiais e da Turma Recursal para melhor adequação de suas atividades; e
CONSIDERANDO, ainda, que ao Tribunal compete disciplinar a atuação dos Juizados Especiais, zelando pelo seu bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 7º (parágrafo único), 17, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 40 da Resolução TJRR/TP n. 15 de maio de 1996, que instituiu o Regimento Interno dos Juizados Especiais, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São 3 (três) os Juizados Especiais da Comarca de Boa Vista, com sede no Fórum Advogado Sobral Pinto.
§ 1º A Central de Atendimento, Conciliação e Distribuição dos Juizados Especiais, criada mediante Resolução do Tribunal de Justiça, é órgão auxiliar dos Juizados Especiais.
§ 2º O horário de funcionamento dos Juizados Especiais é das (oito) 08:00 às (dezoito) 18:00 horas, nos dias úteis.
§ 3º Excepcionalmente, a Presidência do Tribunal, considerando as peculiaridades locais poderá autorizar horário diverso de funcionamento.
Art. 3º Na Comarca de Boa Vista, os Juizados Especiais serão providos por Juízes de Direito, com dedicação jurisdicional exclusiva.
Art. 4º Nas demais comarcas, o juiz cumulará o exercício da Vara Judicial com o do Juizado Especial Cível e Criminal.
Parágrafo Único. Os Juizados Especiais serão atendidos por uma Secretaria Judicial, com servidores próprios.
Art. 7º (omissis)
Parágrafo Único. Além da competência preconizada na Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais deverão conciliar, processar e julgar os feitos de natureza cível elencados no artigo 6º da Lei Estadual n. 112/95, inclusive o procedimento monitório.
Art. 17. Compete aos Juizados Especiais conciliar, processar, julgar e executar as causas previstas nos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.259/2001.
Art. 23 Das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais caberá recurso para a Turma Recursal, com sede no Fórum Advogado Sobral Pinto e jurisdição em todo o Estado.
Art. 24. À Turma Recursal compete processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra sentenças de Juizados Especiais;
II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - as homologações de desistência e transação, nos feitos que lhe forem encaminhados.
IV – ações originárias de sua competência.
Art 25 A Turma Recursal será composta de três Juízes de Direito efetivos e três suplentes, em exercício do 1º grau de jurisdição, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o período de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 1° A escolha recairá sobre Juízes de Direito, levando-se em conta, entre outros requisitos, a conduta do magistrado, sua operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza no despachar, decidir e sentenciar, bem como que não esteja exercendo outra função a que se atribua gratificação.
§ 2º Os Juizes designados para as Turmas não serão dispensados do serviço de suas respectivas Varas.
§ 3º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo, dentre seus componentes.
Art. 26. Incumbe ao Presidente da Turma Recursal:
I. responder pela turma, requisitando auxílio de outras autoridades, quando necessário;
II. presidir as sessões, com direito a voto em todas as questões;
III. designar e convocar as reuniões extraordinárias da Turma;
IV. despachar os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, no feitos que tratam de prequestionamento de matéria constitucional.
V. prestar informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas;
VI. apresentar ao Tribunal de Justiça no mês de dezembro de cada ano, sucinto relatório anual das atividades da Turma no exercício;
VII. velar pela exatidão e regularidade dos andamentos registrados no SISCOM;
VIII. havendo motivo relevante, suspender total ou parcialmente as atividades da Turma;
IX. organizar e orientar a Secretaria no pertinente aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
X. supervisionar a distribuição dos feitos;
XI. resolver as dúvidas resultante da distribuição ou do encaminhamento de processos, sem prejuízo de eventual conflito perante a Turma ou de deliberação definitiva no Julgamento do recurso;
XII. receber processos por distribuição na qualidade de Relator;
XIII. decidir as reclamações formuladas sobre irregularidades na distribuição;
Art. 27. As atividades de apoio à Turma Recursal incumbirão, mediante rodízio anual, às Secretarias dos Juizados Especiais da Comarca de Boa Vista.
Art. 28. Caberá à Secretaria de cada Juizado Especial processar, inicialmente, os recursos interpostos contra as decisões proferidas (razões, preparo, contra-razões etc).
§ 1º Ultimado o processamento inicial, a Secretaria encaminhará os autos, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A Secretaria de apoio registrará o recurso e o fará concluso, em igual prazo, ao Presidente da Turma Recursal, para distribuição, por processamento eletrônico e uniforme ou, na impossibilidade, de forma manual, mediante registro em livro próprio e encaminha-lo-á ao Relator sorteado.
Art. 29. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos, na Turma Recursal, por classe, tendo uma designação distinta, a saber:
I - no Cível, recurso;
II - no Crime, apelação;
III -feitos originários.
Art. 30. Após a conclusão, o relator despachará em 15 (quinze) dias, ordenando a remessa dos autos à mesa, para julgamento, após o que o Secretário encarregado preparará a pauta da Sessão, cuja publicação no Diário do Poder Judiciário, para fins de intimação, far-se-á com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º Não haverá revisão.
§ 2º Os recursos de que trata a Lei n. 9.099/95 independem de autuação e deverão ser julgados no prazo de 40 (quarenta dias).
§ 3º O descumprimento dos prazos fixados implicará no afastamento ou substituição do membro ou suplente da Turma Recursal, por decisão da Presidência do Tribunal, após manifestação da Corregedoria.
Art. 31. A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente, todas às sextas-feiras, às 09:00 horas e, extraordinariamente, sempre que convocada.
§ 1 A Turma reunir-se-á com a presença de todos os seus membros e decidirá pelo voto da maioria, observada, durante a votação, a ordem decrescente de antigüidade na Turma, a partir do Relator.
§ 2º Os Juízes da Turma Recursal serão substituídos, nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento, por seus respectivos suplentes. Na ausência desses, por Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 32. À hora designada, o Presidente da Turma, verificando estarem presentes os Juízes, declarará aberta a sessão, observando nos trabalhos a seguinte ordem:
I - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
II - julgamento dos processos que independem de inclusão em pauta (habeas corpus e embargos de declaração);
III - julgamento dos recursos incluídos na pauta, observada a ordem da respectiva numeração de protocolo.
Art. 33. Após o voto do Relator e colhidos os demais, segundo ordem subsequente de antigüidade, o Presidente anunciará o resultado do julgamento.
I – se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão e suas conclusões serão publicadas no Diário do Poder Judiciário.
II – reformada a sentença, o acórdão será lavrado, em 48 horas, pelo Relator ou, se vencido, pelo prolator do primeiro voto vencedor, contendo a decisão breve relatório e fundamentação igualmente sucinta, e a intimação far-se-á mediante sua publicação no Diário do Poder Judiciário.
III - não haverá declaração de voto vencido.
Art. 34. Caberão embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo erros materiais serem corrigidos de ofício.
Parágrafo Único. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão os prazos para o recurso.
Art. 35. Após o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, o Secretário remeterá os autos à Secretaria do Juizado Especial de origem.
Art. 40. (Omissis)
[...]
VI – Fiscalizar o cumprimento dos prazos e propor o afastamento ou substituição dos Juízes membros ou suplentes da Turma Recursal.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista, 21 de agosto de 2002.