Institui os Núcleos de Atendimento e Conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 34, DE 2 DE AGOSTO DE 2006.
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, II e VIII, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 26, XIX, do RITJ/RR e no § 3º do art. 42-B do COJERR, e
CONSIDERANDO que a função jurisdicional não se esgota na solução de conflitos sociais e na geração da segurança jurídica, mas também no estímulo ao efetivo exercício da cidadania e distribuição permanente de justiça social, colaborando com a construção sólida do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que compete ao Magistrado, além das atividades jurisdicionais e administrativas inerentes à função, o pleno exercício da liderança comunitária, colaborando ativamente com projetos sociais que viabilizem ao cidadão a plenitude de acesso aos direitos e garantias constitucionais, inclusive ao Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do Poder Judiciário da sociedade, aprimorando formas de facilitar a solução de conflitos existentes até nas menores comunidades Roraimenses;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Conciliação orientar-se-á pela solução dos conflitos de forma rápida, eficiente e gratuita para os cidadãos e com o mínimo de ônus financeiro para o Município e para o Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar os procedimentos atinentes à designação, exercício da função, acompanhamento e supervisão dos Conciliadores nos Núcleos de Atendimento e Conciliação,
RESOLVE:
Art. 1º Os Núcleos de Atendimento e Conciliação podem ser instalados em todos os Municípios desprovidos de comarcas, nas causas de sua competência, bem como em bairros mais afastados nos municípios onde haja Comarca.
Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; buscando, sempre que possível, a conciliação.
Art. 3° O acesso ao Núcleo de Atendimento e Conciliação independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 4° Os Núcleos de Atendimento e Conciliação são vinculados à Vara Itinerante e tem as mesmas competências atribuídas à mesma, nos termos do art. 42-B do COJERR, com a Redação dada pela Lei Complementar n. 92, de 13 de janeiro de 2006, que são:
I – Conciliar e Homologar acordos nas causas cíveis que envolvam as seguintes matérias:
a) de competência dos Juizados Especiais;
b) separação judicial, conversão de separação judicial em divórcio, divórcio direto e dissolução de sociedade de fato;
c) reconhecimento de união estável como entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal);
d) restabelecimento de sociedade conjugal;
e) reconhecimento de paternidade;
f) alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência dos Juizados da Infância e Juventude;
II – revisar e executar seus acordos.
Art. 5º Os Núcleos de Atendimento e Conciliação contarão com a lotação máxima de 10 (dez) Conciliadores, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por indicação do Juiz Titular ou em exercício na Vara Itinerante. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§1º O cadastro dos Conciliadores será regularmente atualizado, publicando-se semestralmente, nas segundas quinzenas dos meses de janeiro e julho, no Diário do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a lista de Conciliadores em atuação nos Núcleos de Atendimento e Conciliação, para conhecimento geral.
(Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§2º A lotação estabelecida no caput poderá ser revista, a pedido do Juiz Titular ou em exercício na Vara Itinerante, excepcional e justificadamente, de acordo com a produtividade do Núcleo de Atendimento e Conciliação. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 6º Os Conciliadores serão designados para atuação pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo, atendendo à conveniência do serviço. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§1º - O início do prazo de atuação ocorrerá com a publicação da designação no Diário do Poder Judiciário do Estado de Roraima. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§2º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser renovado, uma única vez, pelo Presidente do Tribunal de Justiça a pedido do Juiz Titular ou em exercício na Vara Itinerante no qual o Conciliador esteja atuando. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 7º O horário de funcionamento para atendimento ao público nos Núcleos de Atendimento e Conciliação do Estado de Roraima, será de 08:00 h às 18:00 h, sendo suas audiências públicas, ressalvadas as restrições legais. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 8º A carga horária para os Conciliadores será de, no mínimo, 06 (seis) horas semanais, devendo sua presença e assiduidade serem controladas pelo Juiz. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§ 1º O cartório da Vara Itinerante providenciara livro-ponto para controle da assiduidade dos conciliadores, sendo que sua produtividade será avaliada pelo Juiz. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§2º O Conciliador deverá atuar em apenas um Núcleo de Atendimento e Conciliação. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 9º O Conciliador somente será designado se preencher as seguintes condições: (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
I idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
II ser, preferencialmente, bacharel ou bacharelando em Direito; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
III – disponibilidade de horário que atenda ao requisito do art. 7º; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
IV bons antecedentes, demonstrados por certidões dos distribuidores locais, as quais serão requisitadas independentemente de emolumentos; (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
V assinar termo comprometendo-se a não advogar no Núcleo no qual esteja atuando como Conciliador. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§ 1º - Os documentos que atestem o cumprimento dos requisitos acima ficarão arquivados no Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, até que cesse a designação. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
§ 2º - Entende-se por Bacharelando, para efeitos desta Resolução, o estudante, regularmente matriculado em Curso de Direito, cursando a partir do 3º ano ou do 5º período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 10. O exercício da função de Conciliador não será remunerada, mas a designação e atuação efetiva por período de 01 (um ) ano será considerada como título em concurso público para a magistratura de carreira do Estado de Roraima.(Revogado pela Portaria nº 513, de 2019)
Parágrafo Único – Ao final do período de designação do Conciliador, a Presidência do Tribunal de Justiça emitirá certidão sobre sua atuação. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 11. Para efeitos disciplinares aplicar-se-ão aos Conciliadores as normas reguladoras dos servidores da Justiça de primeiro grau. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 12. Aos Conciliadores designados impõem-se os deveres funcionais dos servidores da Justiça em geral, devendo observar especialmente o dever de discrição das causas que conhecerem, e o dever de segredo de Justiça sobre os feitos, previstos também no art. 155, II, do CPC, sob pena de responsabilidade. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 13. O Conciliador usará crachá de identificação, enquanto estiver exercendo suas atividades no Núcleo de Atendimento e Conciliação para o qual foi designado, a ser expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Parágrafo Único O crachá de identificação será recolhido ao final do expediente diário de trabalho do Conciliador, sendo-lhe devolvido no início do dia de trabalho subseqüente. (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TJRR/PT n. 42/2001 e as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis.