Identificação
Resolução N. 42 de 31/10/2001
Temas
Instituições; Núcleo de Atendimento e Conciliação;
Ementa

Institui os Núcleos de Conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
Diário da Justiça n. 2275, 8/11/2001, pp. 6-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Informações acrescentadas conforme Biblioteca do TJRR

 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 34 de 2 de agosto de 2006.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

 

O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, II e VIII, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 26, XIX, do RITJ/RR, e

CONSIDERANDO que a função jurisdicional não se esgota na solução de conflitos sociais e na geração da segurança jurídica, mas também no estímulo ao efetivo exercício da cidadania e distribuição permanente de justiça social, colaborando com a construção sólida do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que compete ao magistrado, além das atividades jurisdicionais e administrativas inerentes à função, o pleno exercício da liderança comunitária, colaborando ativamente com projetos sociais que viabilizem ao cidadão a plenitude de acesso aos direitos e garantias constitucionais, inclusive ao Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do Poder Judiciário da sociedade, aprimorando formas de facilitar a solução de conflitos existentes até nas menores comunidades Roraimenses;

CONSIDERANDO a impossibilidade financeira do Estado de Roraima de criar e instalar comarcas em todos os seus municípios, tornando-se imprescindível a participação das Administrações Municipais para implementação de projetos alternativos de acesso à Justiça; e

CONSIDERANDO que o Núcleo de Conciliação orientar-se-á pela solução dos conflitos de forma rápida, eficiente e gratuita para os cidadãos e com o mínimo de ônus financeiro para o Município e para o Poder Judiciário,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os Núcleos de Conciliação podem ser instalados em todos os Municípios desprovidos de comarcas, nas causas de sua competência.

Parágrafo Único - Conforme conveniência do serviço, os Núcleos poderão ser instalados em distritos e bairros dos Municípios que compõem a comarca.

Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; buscando, sempre que possível, a conciliação.

Art. 3° O acesso ao Núcleo de Conciliação independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.

 

Título II
Da Competência

 

Art. 4° O Núcleo de Conciliação tem competência para conciliação de causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inc. II, do CPC;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Parágrafo Único. Ficam excluídas da competência do Núcleo de Conciliação as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

 

Título III
Do Convênio

 

Art. 5º Para instalação do Núcleo de Conciliação, deve ser firmado convênio com o Município interessado na prestação dos serviços.

Art. 6º O Juiz Titular ou Substituto das comarcas instaladas gozam de atribuição para firmar convênios com as Prefeituras dos Municípios por elas jurisdicionadas.

Parágrafo Único. Nas comarcas providas por duas ou mais varas, o convênio será firmado pelo Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais ou na falta ou impedimento deste, pelo Juiz-Diretor do Foro.

 

Capítulo I
Do Local

 

Art. 7º No convênio, a prefeitura Municipal assumirá obrigação de reservar espaço físico adequado para o funcionamento do Núcleo.

§ 1º O espaço poderá ser localizado nas próprias dependências da Prefeitura Municipal, na Câmara de Vereadores, Cartório Extrajudicial, ou ainda, em qualquer outro local público compatível com a atividade.

§ 2º O local reservado poderá ser utilizado normalmente pela repartição pública em que esteja instalado, permanecendo disponível ao Núcleo apenas nos dias em que ocorrerem as audiências.

Art. 8º As audiências serão públicas e poderão realizar-se em qualquer horário, dependendo da disponibilidade do Conciliador.

Parágrafo Único. Somente os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas ou digitadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

 

Capítulo II
Do Material de Apoio

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal deverá fornecer móveis, computador ou máquinas de escrever e demais materiais necessários para o regular funcionamento do Núcleo.

 

Capítulo III
Do Servidor Municipal

 

Art. 10. A Administração Municipal deverá colocar à disposição do Núcleo pelo menos um servidor com as seguintes atribuições:

I - receber as petições iniciais através de formulário próprio e impresso, com aproveitamento daquele utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis;

II - designar a audiência conciliatória, intimando o requerente no momento da apresentação da petição;

III - providenciar a citação do requerido para audiência conciliatória, seja pessoalmente ou por correio, dependendo das peculiaridades do Município;

IV - assessorar o Conciliador nas audiências, datilografando ou digitando e apregoando as partes;

V - levar ao conhecimento do Conciliador e/ou Juiz-Coordenador do Juizado Especial Cível todas as questões de interesse do Núcleo de Conciliação, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - As petições serão recebidas na forma escrita ou oral, em formulário padronizado, devendo constar:

I – o nome, a qualificação e endereço das partes;

II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III – o objeto e seu valor.

 

Capítulo IV
Da Presença Física do Juiz no Núcleo

 

Art. 11. Dependendo do número de Municípios jurisdicionados pela comarca, será conveniente a presença física do Juiz na sede do Núcleo, pelo menos uma vez por mês, conforme a necessidade.

 

Título IV
Da Autorização

 

Art. 12. Formalizado o convênio entre Município e Poder Judiciário, o pacto deverá ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para homologação e autorização de funcionamento.

Art. 13 - Além da minuta de convênio, previamente firmado, deverá ser enviada também à Presidência a nominata das pessoas que deverão oficiar no Núcleo de Conciliação: o Presidente, o Conciliador e o Servidor Municipal.

 

Capítulo I
Do Presidente do Núcleo

 

Art. 14 - O Núcleo de Conciliação deve ser presidido pelo Juiz de Direito da Comarca ou Juiz-Coordenador do Juizado Especial Cível.

Parágrafo único - O Presidente poderá, eventualmente, realizar audiências conciliatórias e instrutórias na sede do Núcleo de Conciliação.

 

Capítulo II
Do Conciliador

 

Art. 15. O Núcleo de Conciliação atuará apenas na fase de conciliação.

§ 1° Os Conciliadores serão escolhidos preferencialmente entre bacharéis em Direito residentes na sede do Núcleo.

§ 2°A função do Conciliador pode ser exercida por qualquer cidadão, independentemente de sua formação escolar, sendo imprescindível, entretanto, a reconhecida idoneidade.

Art. 16. Na eventual carência de recursos humanos, poderão, excepcionalmente, ser designados servidores da Justiça habilitados para atuarem como Conciliadores, mediante expressa anuência dos mesmos.

Art. 17. O Conciliador poderá perceber, pelo desempenho de suas funções, uma gratificação concedida pelo Município ou pela Defensoria Pública Estadual.

 

Título V
Da Instalação

 

Art. 18. Homologado o convênio pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e autorizada a instalação, deverão ser designados dia e hora, com ampla divulgação na imprensa local e regional, para a instalação solene do Núcleo de Conciliação.

 

Art.19. O Núcleo de Conciliação, logo que firmado o convênio, poderá imediatamente iniciar suas atividades.

 

Título VI
Disposições Finais

 

Art. 20 - O Núcleo de Conciliação funcionará apenas para a fase de conciliação.

Art. 21 - Exitosa a conciliação, o Conciliador a reduzirá a termo, sendo os autos do processo imediatamente encaminhado ao Juiz-Coordenador do Juizado Especial

Cível ou Juiz da Comarca, conforme o caso, que a homologará, após prévia análise das condições e pressupostos legais.

§ 1º Cumprido o acordo, o processo deverá ser arquivado. Caso contrário, de oficio ou a requerimento da parte, deve ser promovida a execução na sede do Juizado, Comarca ou no próprio local de funcionamento do Núcleo de Conciliação, com observância do rito estabelecido pelos arts. 52 e ss. da Lei n. 9.099/95.

§ 2º O mesmo encaminhamento será dado ao processo em que não houver comparecimento do demandado à sessão de conciliação, cabendo ao Juiz-Coordenador do Juizado Especial Cível ou Juiz da Comarca decretar a revelia, salvo se contrário resultar de sua convicção.

Art. 22. Inexitosa a conciliação, os autos também serão remetidos à sede do Juizado ou da Comarca para realização da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes intimadas do futuro ato processual.

Parágrafo Único - As audiências de instrução serão designadas pelo Conciliador, condicionadas, porém, à pauta previamente estabelecida pela sede do Juizado Especial Cível ou da Comarca.

Art. 23. Poderão funcionar junto aos Núcleo de Conciliação representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei e na forma que dispuser eventual ato administrativo a ser expedido pela Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 24.  A Assistência Judiciária poderá ser prestada por Defensor Público.

Art. 25. O Núcleo de Conciliação deverá manter um Livro Único, que servirá, ao mesmo tempo, de Livro-Tombo, Pauta e Protocolo.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e um.

 

Lupercino Nogueira
Presidente
 
Robério Nunes
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça, em exercício
 
Ricardo Oliveira
Membro
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça, edição 2275, 8.11.2001, pp. 6-7.