Identificação
Resolução N. 21 de 05/08/2015
Temas
Gestão Documental e Memória Institucional; Alterações;
Ementa

Altera dispositivos da Resolução n. 5, de 5 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a Política de Gestão Documental do Poder Judiciário de Roraima e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 5561, 6/8/2025, p. 20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

 Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 5, de agosto de 2021.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 21, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que a Recomendação n. 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça estabelece as normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no item “8.2, I, a” do “Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário”, aprovado pela supracitada Recomendação; e

CONSIDERANDO as peculiaridades históricas do TJRR e sua recente instalação no ano de 1991, bem como a necessidade de preservar os processos judiciais e outros documentos para guarda permanente, imprescindíveis ao resgate e perpetuação da memória institucional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 2º e 16 da Resolução n. 5, de 5 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  [...]

XV - CORTE CRONOLÓGICO – Marco temporal que estabelece ser de guarda permanente todos os processos e demais documentos registrados até a data definida e que a partir dele, aplicar-se-ão os prazos definidos na TTDU.

[…]

Art. 16. São considerados de guarda permanente os autos de processos e demais documentos registrados em período anterior ao corte cronológico, os selecionados à vista de seu caráter histórico, institucional ou informativo, aqueles indicados na TTDU e os selecionados para fins de amostra representativa.

Parágrafo único. Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1991 como corte cronológico. “ (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 
 
Almiro Padilha
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Tânia Vasconcelos Dias
Corregedora-Geral de Justiça
 
Mauro Campello
Membro
 
Elaine Cristina Bianchi
Membro
 
Mozarildo Cavalcanti
Juiz Convocado
 
Jarbas Lacerda De Miranda
Juiz Convocado
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5561, 6.8.2015, p. 20.