Criar a Comissão de Gestão Socioambiental no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
PORTARIA TJRR/PR N. 959, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a fim de que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO o disposto do artigo 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO o documento Transformando Nosso Mundo - A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, como um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do plano, adotado por mais de cento e noventa países, inclusive pelo Estado Brasileiro;
CONSIDERANDO o alinhamento da atuação do Poder Judiciário à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, representando um avanço no campo da concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a indissociável relação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável à atuação do Poder Judiciário de Roraima;
CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica, especialmente através das compras necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral, como também a importância de ações planejadas e contínuas relacionadas à mobilização e à sensibilização para questões socioambientais no âmbito do Poder Judiciário de Roraima;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, concernente às normas para licitações e contratos da Administração Pública e o Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da citada Lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo, sendo um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; e o disposto na Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Resolução n. 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário, bem como a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável - PLS-PJ;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Resolução n. 185/2013-CNJ, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe, que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução n. 114/2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras, bem como os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma e construção de imóveis no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n. 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, classificando como atributo de valor a Sustentabilidade;
CONSIDERANDO a Resolução n. 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção, na condição de grande consumidora e usuária dos recursos naturais,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão de Gestão Socioambiental no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 2º À Comissão de Gestão Socioambiental compete planejar, implementar, monitorar as metas anuais e avaliar os indicadores de desempenho para o cumprimento desta Portaria.
Art. 3º A Comissão de Gestão Socioambiental deverá estimular a reflexão e a mudança de padrões de compra, consumo e comportamento a fim de garantir a adoção de modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 4º A Comissão de Gestão Socioambiental deverá fomentar ações que estimulem:
I - o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
II - o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
III - a redução do impacto negativo das atividades do Poder Judiciário do Estado de Roraima no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
IV - a promoção das contratações sustentáveis;
V - a gestão sustentável de documentos;
VI - a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar, e de outras partes interessadas; e
VII - a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Art. 5º Compete, ainda, à Comissão de Gestão Socioambiental elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano de Logística Sustentável - PLS, em consonância com o Plano Estratégico Institucional - PEI, conforme capítulo V, cuja vigência será de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023.
Art. 6º A Comissão de Gestão Socioambiental, de caráter permanente, é constituída pelos seguintes membros:
Art. 6º A Comissão de Gestão Socioambiental, de caráter permanente, é constituída pelos seguintes membros: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Presidente - Nildo Inácio, Juiz de Direito Substituto;
Presidente - Jarbas Lacerda de Miranda, Juiz de Direito; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Vice-Presidente - Felipe Diogo Jacomé Queiroz, Secretário Geral;
Vice-Presidente - Felipe Diogo Jacomé Queiroz, Secretário Geral; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Coordenador - Ana Lívia Gama Jardim de Sá, Chefe do Setor de Gestão Socioambiental;
Coordenador - Ana Lívia Gama Jardim de Sá, Chefe do Setor de Gestão Socioambiental; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Membro - Ivy Marques Amaro, Chefe do Escritório de Saúde;
Membro - Ivy Marques Amaro, Coordenadora do Centro de Saúde e Qualidade de Vida; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Membro - Olene Inácio de Matos, Secretária de Gestão Administrativa;
Membro - Olene Inácio de Matos, Secretária de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Membro - Reubens Mariz de Araújo Novo, Secretário de Infrastrutura e Logística;
Membro - Reubens Mariz de Araújo Novo, Secretário de Infraestrutura e Logística; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Membro - Erika Pereira Alexandrino Prado Horta, Subsecretária de Planejamento e Qualidade;
Membro - Erika Pereira Alexandrino Prado Horta, Subsecretária de Planejamento e Qualidade; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Membro - Klíssia Michelle Melo Oliveira, Gerente de Projetos II; e
Membro - Klíssia Michelle Melo Oliveira, Gerente de Projetos; e (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Membro - Débora Lane Maia de Morais Torres, Coordenadora do Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais.
Membro - Débora Lane Maia de Morais Torres, Coordenadora do Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 342, de 12 de abril de 2022)
Parágrafo único. Na sua eventual falta ou impedimento, o Presidente da Comissão será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 7º A Comissão de Gestão Socioambiental reunir-se-á quando necessário, mediante convocação do Presidente.
Art. 8º Poderão participar das reuniões da Comissão, a convite, outros servidores de unidades do Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR ou consultores que atuarão na qualidade de assessores.
Art. 9º Ao Presidente da Comissão de Gestão Socioambiental incumbe:
I - orientar e supervisionar as atividades da Comissão;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões e resolver questões de ordem;
III - propor ações e propostas a serem discutidas nas reuniões para o avanço sustentável da instituição; e
IV - designar Secretário de Apoio das reuniões, dentre os membros da Comissão.
Art. 10. Ao Coordenador da Comissão de Gestão Socioambiental compete:
I - coordenar as atividades da Comissão;
II - providenciar a elaboração e apresentação das propostas a serem discutidas nas reuniões;
III - organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental da Comissão;
IV - promover e coordenar as atividades necessárias à elaboração do PLS, zelando pelo seu alinhamento estratégico com o PEI; e
V - orientar a priorização das atividades e projetos que venham a integrar o PLS.
Art. 11. Aos Membros da Comissão de Gestão Socioambiental incumbe:
I - analisar e discutir as matérias submetidas;
II - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta de reuniões; e
III - propor a participação nas reuniões de convidados que possam prestar assessoria ou esclarecimentos sobre matéria constante da pauta.
Art. 12. Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços que estabeleçam parâmetros sustentáveis em função de possíveis impactos ambientais, sociais e econômicos;
II - Práticas de sustentabilidade: iniciativas que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário de Roraima;
III - Práticas de racionalização: iniciativas cujo objetivo seja melhoria da qualidade do gasto público, o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho e predominância da eficiência na concretização de iniciativas;
IV - Compra compartilhada: contratação realizada por intermédio de um grupo de órgãos participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços será de uma instituição ou entidade da administração pública com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais à coletividade;
V - Ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;
VI - Corpo funcional: colaboradores, estagiários, magistrados e servidores; e
VII - Força de trabalho auxiliar: funcionários terceirizados e prestação de serviços provenientes de convênio ou termo de cooperação.
Art. 13. O Plano de Logística Sustentável é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.
§1° Compete à Comissão de Gestão Socioambiental zelar pelo cumprimento das metas e indicadores do Plano de Logística Sustentável, bem como publicar, semestralmente, os resultados alcançados no referido Plano.
Art. 14. A Comissão terá até 60 (sessenta dias), contados do início da vigência do PLS, para formalizar eventuais planos de ação junto às unidades responsáveis.
Art. 15. Revoga-se a Portaria TJRR/PR n. 514, do dia 5 de março de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cristóvão Suter
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6982, 23.8.2021, pp. 2-5.