Estabelece o expediente forense nas Secretarias do Tribunal Pleno, da Câmara Única e da Corregedoria, nas Varas da Comarca de Boa Vista.
Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001
Resolução TJRR/TP n. 39, de 2004
.png)
Revogada Pela Resolução TJRR/TP n. 8, de 7 de maio de 2009
RESOLUÇÃO TJRR/TP n. 35, DE 1 DE AGOSTO DE 2007.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o expediente forense e administrativo do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Estadual n. 53/2001;
CONSIDERANDO a política de contenção de despesas e redução de gastos adotada pela atual administração; e
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos materiais e humanos do Poder Judiciário com vistas a propiciar mais eficácia e celeridade na prestação da tutela jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o expediente forense nas Secretarias do Tribunal Pleno, da Câmara Única e da Corregedoria, nas Varas da Comarca de Boa Vista, nas Comarcas do interior do Estado, nos Juizados Especiais, e nos órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, nos dias úteis, no horário das 08 às 18 horas, ininterruptamente.
Parágrafo único. O expediente de que trata o caput deste artigo será dividido entre os servidores de forma que o serviço seja prestado continuamente, e que todos os servidores cumpram jornada de 08 (oito) horas diárias, com o intervalo de (02) duas horas para o almoço, obedecida a seguinte escala:
a) 08:00h às 11:00h e das 13:00h às 18:00h (08 horas diárias);
b) 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h (08 horas diárias); e
c) 08:00h às 13:00h e das 15:00h às 18:00h (08 horas diárias).
Art. 2º A escala de que trata o artigo anterior será estabelecida em atos próprios exarados:
I - pela Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria, para os servidores lotados nas Secretarias do Tribunal Pleno, da Câmara Única e da Secretaria da Corregedoria, respectivamente;
II - pelos respectivos Magistrados, no caso dos servidores lotados nas Varas, Comarcas e Juizados; e
III - pelo Diretor-Geral, aos servidores lotados nos órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, ouvidos os diretores de departamento.
§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo deverão ser baixados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 2º Quando necessário, observada a conveniência e oportunidade, os referidos atos poderão ser republicados, com as devidas atualizações.
Art. 3.º Será concedido horário especial:
I - ao servidor estudante, até a sua primeira graduação, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, na forma da lei.
II - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único – O servidor de que trata o art. 3.º I, desta Resolução poderá compensar o horário escolar nos plantões previstos na Resolução n. 39, de 16 de dezembro de 2004, na forma estabelecida pela Corregedoria – Geral de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 10, de 2008)
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de agosto de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista - RR, ao 1º dia do mês agosto de 2007.