Identificação
Lei Estadual N. 1840 de 10/07/2023
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal, Crédito Adicional Suplementar, em favor da Secretária de Estado da Infraestrutura - SEINF, no valor global de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para os fins que especifica.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4477, 10/7/2023, p. 16-17.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.840 DE 10 DE JULHO DE 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado (Lei n. 1.795 de 19 de janeiro de 2023), Crédito Adicional Suplementar, no valor global de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), tendo por objeto o atendimento das programações constantes dos anexos I e II desta Lei, com base no que estabelece o art. 115 da Constituição Estadual, cuja indicação consta do Art. 3º, Quadro de Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, da Lei n. 1.795 de 19 de janeiro de 2023.

Art. 2º A cobertura de crédito adicional a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a dotação dos recursos que ficaram sem despesas correspondentes, em decorrência dos vetos apostos ao Projeto de Lei para o exercício financeiro de 2023, recursos estes, constantes da estimativa da Receita Orçamentária referida no art. 2° da Lei n. 1.795 de 19 de janeiro de 2023, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Pela abertura do crédito suplementar, prevista nos artigos 1º e 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos operacionais necessários à orçamentação das dotações e adequar, naquilo que for pertinente, os anexos da Lei n. 1.720 de 29 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023), da Lei n. 1.370 de 15 de janeiro de 2020 (Lei do Plano Plurianual dos exercícios de 2020-2023), provenientes dos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em decorrência dos vetos apostos ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de julho de 2023.

 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4477, 10.7.2023, p. 16-17.
Anexo I e II dispostos no DOE, edição 4477, 10.7.2023, p. 16-17.