Institui e disponibiliza ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas Cíveis, Criminais, Militar, bem como de Concordata e Falência no âmbito do TJ/RR.
Portaria TJRR/PR n. 72, de 2010.
Revogada pela Portaria Conjunta TJRR/CGJ n.8, de 5 de junho de 2025
PORTARIA TJRR/PR N. 493, DE 9 DE ABRIL DE 2014.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de modernização da Justiça, no qual se inclui o incremento permanente da tecnologia como forma de aproximar o Poder Judiciário dos cidadãos, garantindo-lhes acessibilidade, presteza e eficiência na entrega dos serviços judiciários, potencializando a melhoria da qualidade no desempenho institucional;
CONSIDERANDO a disponibilidade técnica para expedição, via internet, de certidões de NADA CONSTA, no âmbito da Justiça Estadual;
CONSIDERANDO que a emissão de certidões on-line implicará rapidez, transparência, amplo acesso, interatividade e significativa redução de custos materiais e humanos, contribuindo para os resultados de excelência que se pretende alcançar na prestação dos serviços do Judiciário à população; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação atual às novas tecnologias implementadas no sistema de emissão de certidões,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e disponibilizar ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas Cíveis, Criminais, Militar, bem como de Concordata e Falência no âmbito do TJ/RR, no endereço eletrônico http://www.tjrr.jus.br.
§ 1º A busca de processos ativos será realizada como informado no campo NOME, sem abreviações e sem preposições, e, do documento cadastral (CPF/CPNJ), sendo emitida apenas uma única certidão, baseada nos sistemas informatizados utilizados neste Egrégio Tribunal, abrangendo todos os processos, físicos ou virtuais, de todas as comarcas deste Poder Judiciário.
§ 2º A certidão on-line extraída via Internet, desde que seguidos os procedimentos de validação e autenticação, equivale para todos os efeitos legais àquela expedida pelos Cartórios Distribuidores das Comarcas da Capital e Interior;
Art. 2º A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão.
Art 2º A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 645, de 2022).
§ 1º A verificação de autenticidade das certidões emitidas via internet poderá ser feita pelos interessados mediante acesso ao endereço eletrônico referido no caput do artigo anterior.
§ 2º A certidão ficará disponível para consulta de autenticidade por até 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Após este período, a certidão ficará armazenada em bases de dados apenas para fins de estatística do TJ/RR.
Art. 3º A geração das certidões on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema informatizado qualquer registro em desfavor do interessado, com trânsito em julgado e, cuja busca resulte expressamente na locução "NADA CONSTA".
§ 1º Não serão impeditivos para a expedição da certidão negativa on line:
a) Inquérito Policial, antes do recebimento da denúncia;
b) Processos e/ou procedimentos referentes à Infância e Juventude;
§ 2º Serão impeditivos para a expedição da certidão on line:
a) Processos que estejam em segredo de justiça;
b) homônimos, quando houver convergência de CPF ou CNPJ, ou quando o autuado apresentar documento nulo.
§ 3º Não serão excluídos da busca para análise com fins de emissão de certidão negativa os processos que estejam em execução criminal, mesmo que o principal encontre-se em arquivo provisório;
§ 4º As certidões que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nos cartórios distribuidores competentes, durante o expediente forense.
Art. 4º Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa serão fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.
§ 1º A pessoa ou entidade requisitante da certidão é quem está apta a responder se esta é ou não adequada à finalidade a que se destina.
§ 2º As pessoas ou entidades recebedoras da certidão on line deverão, como princípio de cautela, admitir apenas a página de validação do Tribunal de Justiça de Roraima e, ainda, verificar se os documentos pessoais do portador da certidão condizem com os dados informados na certidão.
§ 3º Em caso de impossibilidade de emissão da certidão pelos Cartórios Distribuidores competentes, deverá o respectivo cartório contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação para dirimir dúvidas referentes à base de dados processuais deste Poder Judiciário.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TJRR/PR n. 72/2010.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 5249, 10.4.2014. p.35.