Identificação
Portaria N. 1093 de 25/09/2018
Temas
Certidões;
Ementa

Instituir e disponibilizar ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas, exclusivamente para fins de regularização obrigatória de imigração, Cíveis, Criminais no âmbito do TJ/RR.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe/TJRR n. 6297, 26/9/2018, p. 19.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Portaria Conjunta TJRR/CGJ n. 8 de 5 de junho de 2025.

PORTARIA TJRR/PR N. 1093, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o pedido realizado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Roraima – SR/PR/RR nos autos do SEI n. 0002420-91.2018.8.23.8000;

CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 28/06/2018; e

CONSIDERANDO a decisão exarada no evento n. 0364575 do SEI n. 0002420-91.2018.8.23.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. Instituir e disponibilizar ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas, exclusivamente para fins de regularização obrigatória de imigração, Cíveis, Criminais no âmbito do TJ/RR, no endereço eletrônico http://www.tjrr.jus.brHYPERLINK "http://www.tjrr.jus.br/".

§ 1º A busca de processos ativos será realizada com a informação do nome, sem abreviações e sem preposições, filiação e, data de nascimento sendo emitida apenas uma única certidão exclusivamente para fins de regularização obrigatória de imigração, baseada nos sistemas informatizados utilizados neste Egrégio Tribunal, abrangendo todos os processos, físicos ou virtuais, de todas as comarcas deste Poder Judiciário.

§ 2º A certidão on-line extraída via Internet, desde que seguidos os procedimentos de validação e autenticação, equivale para todos os efeitos legais àquela expedida pelos Cartórios Distribuidores das Comarcas da Capital e Interior;

Art. A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão.

Art. 2º A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 645, de 2022)

§ 1º A verificação de autenticidade das certidões emitidas via internet poderá ser feita pelos interessados mediante acesso ao endereço eletrônico referido no caput do artigo anterior.

§ 2º A certidão ficará disponível para consulta de autenticidade por até 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Após este período, a certidão ficará armazenada em bases de dados apenas para fins de estatística do TJ/RR.

Art. A geração das certidões on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema informatizado qualquer registro em desfavor do interessado, com trânsito em julgado e, cuja busca resulte expressamente na locução "nada consta".

§ 1º Não serão impeditivos para a expedição da certidão negativa on-line:

a) Inquérito Policial, antes do recebimento da denúncia; e

b) Processos e/ou procedimentos referentes à Infância e Juventude.

§ 2º Serão impeditivos para a expedição da certidão on-line:

a) Processos que estejam em segredo de justiça; e

b) homônimos, quando houver convergência de nome, filiação ou data de nascimento, ou quando o autuado apresentar documento nulo.

§ 3º Não serão excluídos da busca para análise com fins de emissão de certidão negativa, exclusivamente para fins de regularização obrigatória de imigração, os processos que estejam em execução criminal, mesmo que o principal encontre-se em arquivo provisório;

§ 4º As certidões que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nos cartórios distribuidores competentes, durante o expediente forense.

Art. Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa, exclusivamente para fins de regularização obrigatória de imigração, serão fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.

§ 1º As pessoas ou entidades recebedoras da certidão on-line deverão, como princípio de cautela, admitir apenas a página de validação do Tribunal de Justiça de Roraima e, ainda, verificar se os documentos pessoais do portador da certidão condiz em com os dados informados na certidão.

§ 2º Em caso de impossibilidade de emissão da certidão pelos Cartórios Distribuidores competentes, deverá o respectivo cartório contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação para dirimir dúvidas referentes à base de dados processuais deste Poder Judiciário.

Art. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

Elaine Bianchi

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 6297, 26.9.2018, p.19.