Identificação
Instrução Normativa N. 7 de 22/09/2023
Temas
Regulamentações; Penalidades por infrações às empresas participantes de licitação;
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de apuração e aplicação de penalidades por infrações às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos termos da Lei n. 14.133/2021.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Secretaria-Geral
Fonte
DJe n. 7471, 26/9/2023. pp. 14-23.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

INSTRUÇÃO NORMATIVA TJRR/SG N. 7, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem o inciso I do art. 1º da Portaria TJRR/PR n. 432, de 28 de fevereiro de 2023,

 

 

RESOLVE:

 

Capítulo I
 
Disposições Preliminares
Definições

 

Art. 1º O procedimento de apuração e aplicação de penalidades por infrações às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica regulamentado por esta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. Para efeito desta Instrução Normativa, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.

 

Capítulo II
Das Sanções Administrativas

 

Art. 2º As licitantes ou contratadas que descumprirem, total ou parcialmente, regra estabelecida no edital de licitação ou nos contratos celebrados com o TJRR ficarão sujeitas às seguintes sanções, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I – multa;

II – advertência;

III – impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.

§ 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.

§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

Art. 3º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 2º desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Nas infrações relacionadas à execução contratual, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta pelos fiscais técnico e administrativo do contrato sob apuração de falhas.

§ 2º Não havendo, dentre os fiscais, servidores estáveis em número suficiente para a composição da comissão prevista no caput deste artigo, ou quando se tratar de contratação efetivada somente por nota de empenho, caberá ao Secretário-Geral a indicação e designação dos servidores necessários.

§ 3º Nas infrações relacionadas à fase de licitação, a indicação e designação dos servidores necessários caberá ao Secretário-Geral.

 

Seção I
Da advertência

 

Art. 4º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo Único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres, instrumentais ou formais, que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à administração.

 

Seção II
Da multa

 

Art. 5º A pena de multa moratória será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, para 1 (um) dia de atraso;

II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, para atrasos superiores a 2 (dois) dias até o limite de 30 (trinta) dias, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

III – 10% (dez por cento), com acréscimo de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias até o limite de 60 (sessenta) dias, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.

Parágrafo Único. Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.

Art. 6º Após o 60º (sexagésimo) dia de atraso, a fiscalização do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.

Art. 7º A pena de multa compensatória será imposta à contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nesses casos, o TJRR rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei 14.133/2021.

§ 1º A inexecução parcial do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela não cumprida.

§ 2º A inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato, com os parâmetros estabelecidos no art. 11 desta Portaria.

Art. 8º Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, a fiscalização da contratação deverá iniciar o procedimento de apuração de falhas, certificando o período de atraso, e remeter à Secretaria de Gestão Administrativa para indicar se a apuração ocorrerá pela fiscalização ou pela comissão de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa e para remessa à Subsecretaria de Contratos ou Subsecretaria de Contratos Terceirizados, conforme o caso, para o cálculo da multa.

Art. 9º A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 1% do valor atualizado disposto no art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021, suspende a instauração de processo sancionatório, o registro contábil e de cobrança administrativa dos débitos.

§ 1º No caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.

§ 2° Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.

§ 3º Caso a contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue.

§ 4º Quando a falha for mais gravosa, possível da aplicação de sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei 14.133/2021, não se aplica o disposto no caput deste artigo.

 

 
Seção III
Das demais sanções administrativas

 

Art. 10. As licitantes e contratadas do TJRR serão responsabilizadas administrativamente caso incorram nas infrações enumeradas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021, após regular procedimento de apuração.

§ 1º Sem prejuízo da multa eventualmente prevista, as infrações mencionadas no caput deste artigo ensejarão as seguintes sanções:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

PENA: advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

III – dar causa à inexecução total do contrato;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima pelo período de 1 (um) ano a 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima pelo período de 1 mês a 6 meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima pelo período de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, quando não se justifica a imposição de penalidade mais grave.

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado de Roraima pelo período de 3 (três) meses a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos.

§ 2º Nas condutas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do §1º deste artigo, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 3º Quando a ação ou omissão ensejar a prática de mais de uma infração, será aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/3 até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.

§ 4º A penalidade resultante da aplicação do §3º deste artigo não poderá ser maior do que as penalidades consideradas cumulativamente.

§ 5º Às condutas praticadas durante o procedimento licitatório em que o valor estimado da contratação supere R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderá ser cumulativamente aplicada a penalidade de multa no percentual de 1% do valor estimado da licitação, desde que previsto no instrumento convocatório.

 

Capítulo III
Do Procedimento Sancionatório
 
Seção I
Da Aplicação das Sanções Administrativas

 

 

Art. 11. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para o Tribunal;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

Art. 12. São consideradas circunstâncias agravantes:

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório;

IV – os prejuízos causados no funcionamento do Tribunal; ou

V – a reincidência.

§ 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração após sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito do TJRR; e

II – não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 13. São circunstâncias atenuantes para decisão sobre a aplicação de sanção ou para sua dosimetria:

I – a primariedade;

II – o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora;

III – o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou

IV – nas condutas que ensejaram as sanções previstas nos incisos IV e V do § 1º do art. 10 desta instrução normativa, que tenha ocorrido:

a) falha ou erro escusável do licitante;

b) apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou

c) apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.

Parágrafo Único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado.

 

Seção II
Da instrução do procedimento sancionatório

 

Art. 14. A fiscalização do contrato procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade no SEI, o qual deverá ser vinculado ao processo principal, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela autoridade competente nas fases de análise e decisão:

I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

II – cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:

a) ato formal de designação dos fiscais do contrato;

b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;

c) nota de empenho e confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso;

d) manifestações da unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, contendo data de entrega e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

e) eventuais pedidos de prorrogação de prazo submetidos pela contratada e dos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

f) ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e de recurso;

g) comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação de pena, quando for o caso.

h) comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato;

i) planilha com cálculo de multa e expediente emitido pela Secretaria de Orçamento e Finanças que informe a realização de retenção cautelar e de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso.

Art. 15. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com o Estado de Roraima e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido por comissão, na forma do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º A comissão avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante ou contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, observado o disposto nos artigos 157 e 158 da Lei n. 14.133/2021.

§ 2º A intimação deve ser feita mediante ofício, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser encaminhado à contratada via correio eletrônico, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio de aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital previamente autorizado pela contratada, devendo constar nos autos as datas do envio e do recebimento da notificação.

§ 3º A contratada disporá do prazo de até 05 (cinco) dias corridos para leitura e confirmação do recebimento da notificação, e considerar-se-á devidamente notificada caso exaurido esse prazo, iniciando, assim, os prazos dos atos subsequentes.

§ 4º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 5º A Comissão também será competente para apurar as infrações que possam resultar na aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa quando praticadas em concurso com outras infrações puníveis com as penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 16. A Fiscalização ou a Comissão deverá elaborar manifestação fundamentada e abordar cada uma das razões apontadas pela contratada e, após, submetê-la à autoridade competente para apreciação quanto ao acolhimento ou não das razões da contratada.

Art. 17. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem manifestação da contratada, a autoridade competente aplicará a sanção e estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, observado o contido nos §§ 2º e 3º do art. 15 desta Instrução Normativa.

 

Seção III

 

Art. 18. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 2º desta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação.

Parágrafo Único. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 19. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração sem manifestação da contratada ou licitante, a sanção será aplicada definitivamente, adotando-se as providências previstas no art. 24.

Art. 20. Atestada a tempestividade do recurso, o processo deverá ser encaminhado à autoridade que aplicou a sanção, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 21. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 22. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo Único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 23. A contratada ou licitante será notificada da decisão e deverá receber cópia do despacho em que foi proferida e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão.

Art. 24. Decidido o recurso ou analisado o pedido de reconsideração, caso mantida a decisão sancionatória, e transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e nos sistemas internos do Tribunal.

Art. 25. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa.

 

Seção IV
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta instrução normativa ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Parágrafo Único. Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade a ser estendida.

 

Seção V
Dos prazos

 

Art. 27. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação por parte da contratada será em dias corridos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição editalícia ou contratual em sentido contrário.

Art. 28. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado ou quando não houver expediente no TJRR.

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

 

Capítulo IV
Da Reabilitação

 

Art. 29. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à administração pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo Único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 10 desta instrução normativa exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

Capítulo V
Da Prescrição

 

Art. 30. A prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa ocorrerá em 5 (cinco) anos, inclusive em caso de infração permanente ou continuada, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei n. 12.846/2013;

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

Capítulo VI
Disposições Finais

 

Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei Estadual n. 418/2004.

Art. 32. Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, durante a vigência do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela estabelecidos.

Art. 33. Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as contratações formalizadas após sua vigência, mantidas as disposições da Resolução n. 42/2019 e Portaria n. 306/2014 para as contratações anteriores.

Art. 34. Poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, observando-se a Recomendação n. 140, de 21 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Henrique de Melo Tavares
Secretário-Geral
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 7471, 26.9.2023, pp.14-23.

 

ANEXO I

 

OFÍCIO Nº _____/_______ /PR/

Boa Vista, ________de____________de20_______________.

 

Ao (À) Senhor(a)
xxxxxxxxxxxxxxx
Cargo
Empresa
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Endereço
CEP–Cidade/Estado

Assunto: Notificação – Defesa Prévia – Contrato nº ______(ou Nota de Empenho nº _______).

 

Senhor Representante,

Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notifico-o para que apresente DEFESA PRÉVIA e ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 137, 157 e 158 da Lei n.14.133/2021, quanto à apuração das ocorrências abaixo elencadas:

Pendência/Ocorrência

Referência Contratual (Cláusula/Subcláusula/Alínea)

Sanção/Penalidade/ Rescisão

Informar sucintamente a falta ou inadequação do serviço ou objeto contratado.

 

Exemplo1: Deixou de proceder à substituição do objeto com defeito no prazo estipulado, após ser notificado.

 

Exemplo 2: Não realização de manutenções preventivas (pmoc) dentro do prazo exigido no Termo de Referência (trimestral) em todas centrais elencadas na tabela anexa que se encontram sem devida manutenção.

Item x do Termo de Referência xx /20xx, subitemx.x.xx.

 

e/ou

 

Cláusula XXXX, alínea XX do Contrato nº xx/20xx.

Informar a íntegra da Cláusula de Penalidades prevista no Termo de Referência ou no Contrato.

 

Informar a íntegra da Cláusula de Rescisão prevista no Contrato.

 

Informar a íntegra da cláusula de cancelamento da Ata de Registro de Preços, se for o caso.

Por fim, informo que a contratada poderá ser penalizada na forma estatuída pelo art. 156 da Lein.º14.133/2021,e com a rescisão contratual, caso não seja atendida apresente notificação ou caso as razões apresentadas não sejam acatadas.

Atenciosamente,

 

*OBS: todos os campos em vermelho devem ser preenchidos ou substituídos pelos respectivos fatos e fundamentações.*