Identificação
Portaria N. 2293 de 10/10/2016
Temas
Habilitação de Recebimento de Transferências;
Ementa

A habilitação ao recebimento das transferências autorizadas pela Lei Complementar Federal n. 151/2015 e pela Lei Complementar Estadual n. 243/2016.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe n. 5839, 11/10/2016. pp. 48-50.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 833 de 10 de abril de 2017.

PORTARIA TJRR/PR N. 2293, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos para a aplicação da Lei Complementar Federal n. 151/2015 e da Lei Complementar Estadual n. 243/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 243/2016,preservando a competência estadual para disciplinar a matéria;

CONSIDERANDO que a ordem jurídica constitui um sistema lógico, composto de elementos que se articulam harmoniosamente, não se amoldando à ideia de sistema a possibilidade de uma mesma situação jurídica estar sujeita à incidência de normas distintas, contrastantes entre si;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. 243/2016 deve compor com a Lei Complementar Federal n. 151/2015 um sistema harmônico;

CONSIDERANDO caber à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 100, §7º, da Constituição Federal, bem como do art. 97, § 4º, do ADCT, sob pena de responsabilidade pessoal, criminal, civil e administrativa, a gestão regular e tempestiva dos precatórios; e

CONSIDERANDO que as exigências de transferências de recursos de que tratam as duas citadas leis complementares aplicam-se aos entes que se encontram em ambos os regimes de pagamento de precatórios (geral e especial); e Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de habilitação, controle e fiscalização das transferências a que fazem referência as citadas leis complementares,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A habilitação ao recebimento das transferências autorizadas pela Lei Complementar Federal n. 151/2015 e pela Lei Complementar Estadual n. 243/2016, dar-se-á mediante entrega, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos seguintes documentos:

I - Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal n. 151/2015 e artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 243/2016; e

II - da cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n. 151/2015 e artigos 7º e 8º da Lei Complementar Estadual n. 243/2016.

Art. 2º - Compete à Secretaria-Geral:

I- autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação, em processo próprio, e emitir parecer prévio acerca da regularidade do Termo de Compromisso, após coleta de informações sobre o regime jurídico de pagamentos a que sujeito o ente interessado;

II- remeter os autos à Presidência do Tribunal, para apreciar a regularidade do Termo de Compromisso;

III- publicar a declaração de habilitação no DJE;

IV- comunicar aos órgãos jurisdicionais de primeiro e de segundo graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, a habilitação do ente federado, acompanhada do termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo beneficiário; e

V- dar ciência à instituição financeira quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior, para fins do art. 4º da Lei Complementar Federal n. 151/2015 e do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 243/2016.

Art. 3º Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a instituição financeira dará início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal n. 151/2015 e no art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 243/2016 para a conta judicial de precatórios do ente devedor, vinculada ao Tribunal de Justiça, do valor correspondente aos precatórios de responsabilidade do referido ente.

Art. 4º Para fins desta Portaria, bem como do art. 3º da Lei Complementar Federal n.151/2015 e do art. 1º da Lei Complementar Estadual 243/2016, a instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços ao Poder Judiciário, deverá viabilizar a constituição do fundo de reserva e tratar, de forma segregada, os depósitos judiciais, tributários e não tributários, e administrativos, devendo observar, para tanto, as disposições previstas nos citados dispositivos legais.

§1º Até o quinto dia útil de cada mês, a instituição financeira fornecerá à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou à unidade administrativa delegada arquivo eletrônico contendo toda a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado.

§2º As informações demandadas junto ao parágrafo anterior deverão ser apresentadas em relação a cada depósito, judicial ou administrativo, discriminando, também de forma individualizada, a Comarca, Vara processo, nome das partes e o CNPJ da Fazenda, o número da conta judicial, os valores históricos do principal, dos juros e da correção alusivos a cada ingresso, resgate ou transferência, inclusive das recomposições do fundo de reserva, demais ingressos e saídas, informando também os resgates visando pagamentos aos depositantes.

§3º O envio das informações discriminadas nos parágrafos anteriores não desobriga a instituição financeira de atender quaisquer solicitações que a Presidência do Tribunal de Justiça ou a unidade administrativa delegada venham a lhe encaminhar acerca do cumprimento da Lei Complementar Federal n. 151/2015 e da Lei Complementar Estadual n. 243/2016.

Art. 5º Para assegurar fiel obediência da ordem legal prioritária de uso dos recursos oriundos das contas de depósitos judiciais e administrativos por parte dos entes federados, velará a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou à unidade administrativa delegada, em estrito cumprimento dos arts. 3º e 7º da Lei Complementar n. 151/2015, bem como do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 243/2016, por ocasião da realização das transferências destinadas às contas judiciais de precatórios vinculadas às entidades devedoras, pela execução do seguinte:

I- não prevendo o orçamento do ente federado dotação suficiente ao pagamento da totalidade dos precatórios exigíveis no exercício, ou havendo precatórios não pagos em relação a exercícios anteriores, a instituição financeira deverá abster-se de repassar qualquer valor das contas de depósitos judiciais e administrativos às contas judiciais de precatórios vinculadas às entidades devedoras.

Art. 6º Identificando a instituição financeira insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais ou verificando que o saldo esteja abaixo dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 151/2015 e pela Lei Complementar Estadual n. 243/2016, providenciará a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, bem como:

I- a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do artigo 9º desta Portaria;

II- a imediata comunicação, à Presidência do Tribunal de Justiça e ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio a que se refira o depósito, do descumprimento do disposto no inciso IV do art. 4º da Lei Complementar Federal n. 151/2015 e no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 243/2016 pelo ente federado, e dos valores visando à restituição ao depositante.

Art. 7º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva de que trata a Lei Complementar Federal n. 151/2015, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme decisão judicial, o tesouro do ente federado deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, por intermédio da autoridade judiciária expedidora da ordem de pagamento, disponibilizar em até 48 (quarenta e oito horas) ao Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial, sob pena de sequestro.

Parágrafo Único. Se a insuficiência de saldo se referir ao Fundo de Reserva de que trata a Lei Complementar Estadual n. 243/2016, a disponibilização citada no caput deste artigo poderá estender-se pelo prazo de até 3 (três) dias úteis (art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 243/2016).

Art. 8º O fluxo dos processos de trabalho pertinentes às competências das operações/decisões e os respectivos responsáveis por sua execução serão estabelecidos, formalizados, aprovados e disponibilizados no Portal Simplificar, conforme dispõe Resolução n. 29 de 8 de outubro de 2015.

Art. 9º Aplicar-se-á o procedimento da Lei Complementar Federal n. 151/2015, nos casos em que a Lei Complementar Estadual n. 243/2016 for omissa.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

ALMIRO PADILHA
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 5839, 11.10.2016, pp. 48-50.