Dispõe sobre a alteração da Resolução TJRR/TP n. 44 de 2001, referente à cobrança da Taxa Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
.png)
Revogada Pela Resolução TJRR/TP n. 12, de 5 de abril de 2017 e Pela Portaria TJRR/PR n. 741 de 22 de março de 2017
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, VIII, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 6º, I, da Lei Estadual n. 123, de 1995, e
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o valor da Taxa Judiciária, regulada pela Resolução TJRR/TP n. 44 de 14 de novembro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a receita do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr, criado pela Lei Estadual n. 297, de 2001 e com vistas a entrega mais efetiva da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º e ss. da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como escopo maior o incremento de receitas pelo Poder Público,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os recolhimentos da Taxa Judiciária, conforme a Tabela “A” desta resolução, por qualquer ação judicial independente de sua natureza.
§ 1º A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, em qualquer processo judicial e será devida pelos jurisdicionados não alcançados pelas isenções legais.
§ 2º A Taxa Judiciária será recolhida na mesma oportunidade e da mesma forma das custas judiciais.
§ 3º Nos casos de recursos (apelação, recursos comuns, recursos especiais e extraordinários) a Taxa Judiciária terá o valor fixo de R$ 30,00 (Trinta Reais) e será recolhida juntamente com as custas do recurso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.