Identificação
Resolução N. 44 de 14/11/2001
Temas
Regulamentações; Arrecadação FUNDEJURR;
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
Diário da Justiça, n. 2280, 15/11/2001.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Texto Compilado com Refêrencia no Sistema Joomilla 

Informações acrescentadas conforme Biblioteca do TJRR

 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 44, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, VIII, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 6º, II, da Lei n. 123/95, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Inciso II, do art. 6º, da Lei Estadual n. 123/95, que trata da Taxa Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar a receita do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr, criado pela Lei Estadual n. 297/01 e com vistas a entrega mais efetiva da prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º e ss. da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como escopo maior o incremento de receitas pelo Poder Público,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar o recolhimento da Taxa Judiciária, conforme a Tabela “A” desta resolução, por qualquer ação judicial independente de sua natureza. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)

§ 1º A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, em qualquer processo judicial e será devida pelos jurisdicionados não alcançados pelas isenções legais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)

§ 2º A Taxa Judiciária será recolhida na mesma oportunidade e da mesma forma das custas judiciais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)

§ 3º Nos casos de recursos (apelação, recursos comuns, recursos especiais e extraordinários) a Taxa Judiciária terá o valor fixo de R$ 30,00 (Trinta  Reais) e será recolhida juntamente com as custas do recurso. (Redação pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Lupercino Nogueira
Presidente
Robério Nunes
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça, em exercício
 
Carlos Henriques
Membro
 
Ricardo Oliveira
                                                                                                                                                                Membro
 
Mauro Campello
Membro
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça, edição 2280, 15.11.2001, pp. 1-2.