Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Lei Estadual n. 123, de 1995
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RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 44, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, VIII, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 6º, II, da Lei n. 123/95, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Inciso II, do art. 6º, da Lei Estadual n. 123/95, que trata da Taxa Judiciária;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a receita do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr, criado pela Lei Estadual n. 297/01 e com vistas a entrega mais efetiva da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º e ss. da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como escopo maior o incremento de receitas pelo Poder Público,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o recolhimento da Taxa Judiciária, conforme a Tabela “A” desta resolução, por qualquer ação judicial independente de sua natureza. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)
§ 1º A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, em qualquer processo judicial e será devida pelos jurisdicionados não alcançados pelas isenções legais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)
§ 2º A Taxa Judiciária será recolhida na mesma oportunidade e da mesma forma das custas judiciais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)
§ 3º Nos casos de recursos (apelação, recursos comuns, recursos especiais e extraordinários) a Taxa Judiciária terá o valor fixo de R$ 30,00 (Trinta Reais) e será recolhida juntamente com as custas do recurso. (Redação pela Resolução TJRR/TP n. 4, de 2007)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.