Regulamenta “ad referendum” do Tribunal Pleno, a cobrança das Taxas de Serviços Administrativos e Judiciais e a Taxa Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Lei Estadual n. 297, de 2001
Lei Estadual n. 1.164, de 2017
Lei Estadual n. 1.157, de 2016
Resoluções TJRR/TP n. 4, de 2007

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Referendada Pela Resolução TJRR/TP n. 12, de 5 de abril de 2017
PORTARIA TJRR/PR N. 741, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios de atualização dos valores das Taxas de Serviços Administrativos e Judiciais, e da Taxa Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os critérios de incidência e cobrança das Taxas de Serviços Administrativos e Judiciais, e a Taxa Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a receita do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima- Fundejurr, criado pela Lei Estadual n. 297/2001, com as alterações da Lei Estadual n. 1.164/2017; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual n. 1.157/2016, e com vistas à entrega mais efetiva da prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, “ad referendum” do Tribunal Pleno, a cobrança das Taxas de Serviços Administrativos e Judiciais e a Taxa Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 2º O fato gerador das Taxas de Serviços Judiciais e Administrativos é a contraprestação por serviços específicos em processos judiciais ou administrativos fornecidos pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, não abrangidos pelas custas judiciais, conforme o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual n. 1.157/2016, solicitado pelos interessados na forma das tabelas anexas.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da solicitação do serviço.
Art. 3º A Secretaria de Orçamento e Finanças atualizará anualmente, se necessário, as tabelas de valores das Taxas de Serviços Judiciais e Administrativos e Taxa Judiciária deste ato normativo, baseando-se no custo operacional apurado para cada um dos serviços discriminados nos anexos desta Resolução.
§ 1º Atualizadas as tabelas de valores, a Secretaria de Orçamento e Finanças irá submetê-las à apreciação da Corregedoria Geral de Justiça, solicitando sua publicação até o último dia útil de janeiro de cada exercício.
§ 2º Os valores constantes das tabelas deste ato normativo serão expressos em moeda corrente nacional, e terão vigência a contar da publicação da tabela corrigida no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º Fixar os recolhimentos da Taxa de Serviços Judiciais e Administrativos, conforme as Tabelas “A” e “C” desta resolução, em razão da solicitação dos serviços ali descritos.
Parágrafo único. As Taxas de Serviços Judiciais e Administrativos incidem sobre os serviços de atuação dos magistrados e servidores, em qualquer processo judicial ou administrativo não alcançados pela cobrança das custas judiciais, e será devida pelos jurisdicionados não alcançados pelas isenções legais.
Art. 5º A Taxa Judiciária, no valor de R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos), incide uma única vez sobre todos os serviços previstos nesta Resolução, quando solicitados através de Guia de Arrecadação Judiciária com código de barras.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa Judiciária será o processamento bancário da guia de arrecadação judiciária, emitida em razão da contraprestação por serviços específicos de natureza judiciária ou administrativa, fornecidos pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, solicitados pelos interessados na forma das tabelas anexas.
Art. 6º As alterações que impliquem em aperfeiçoamento do Sistema de Emissão de Guias de Arrecadação Judiciária serão realizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação no prazo de até 90 dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, e ainda as Resoluções n. 4/2007, n. 35/2011 e 24/2013.