Disciplina o procedimento de arrecadação de que trata o artigo 3º da Lei Estadual n. 297, de 11 de setembro de 2001, que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr.
Informações certificadas junto a Biblioteca do TJRR
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Revogada Pela Resolução TJRR/TP n. 12, de 5 de abril de 2017 e Pela Portaria TJRR/PR n. 741 de 22 de março de 2017
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 18 DE MAIO DE 2011.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária do Estado e pelo seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de arrecadação de que trata o artigo 3º da Lei Estadual n. 297, de 11 de setembro de 2001, que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Fundejurr;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 191 da Lei n. 11.101/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a codificação das Comarcas, adequando-as a formatação atualmente utilizada no sistema informatizado de arrecadação; e
CONSIDERANDO, ainda, as análises, manifestações e decisões sobre a arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário, propostas no procedimento administrativo n. 182/2007,
RESOLVE:
Art. 1º As receitas devidas ao Fundejurr, previstas na Lei n. 297/01, devem ser recebidas diretamente pelo Agente Arrecadador de cada Comarca.
Art. 2º A arrecadação deverá ser feita através da Guia de Recolhimento Judiciária – GRJ, emitida em 3 (três) vias, conforme modelo eletrônico constante da Resolução TJRR/TP n. 3, de 17/01/2007 (alterada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 02/07/2008), que segue como anexo desta portaria, bem como através de depósitos identificados e transferências eletrônicas entre contas correntes.
Art. 3º Como receitas de aluguel, serviço de fotocópia, editais, periódicos e outros, considerar-se-ão as seguintes receitas:
I - Aluguel de auditório:
a) Até 100 lugares 1/2(meio) salário mínimo para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente;
b) De 101 a 200 lugares 1(um) salário mínimo para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente; e
c) Acima de 200 lugares 2(dois) salários mínimos para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente;
II - Aluguel do Salão Nobre: 1/2(meio) salário mínimo para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente;
III - Requisição de Desarquivamento: R$ 7,00 (sete reais) por processo;
IV – Fotocópia: R$ 0,18 (dezoito centavos) por lauda fornecida, cujo valor será atualizado em conformidade com as disposições contidas no Contrato de Reprografia mantido pelo Tribunal, e divulgado pela Secretaria de Gestão Administrativa por meio de Portaria; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 24, de 2013)
V - Autenticação: R$ 1,00 (um real) por lauda;
VI - Guias para depósitos judiciais: R$ 2,00 (dois reais);
VII - Cópia de edital de licitação: R$ 20,00 (vinte reais) pela venda de editais referentes a obras, equipamentos de informática e outros investimentos e R$ 10,00 (dez reais) para aquisição de material de consumo;
VIII - Compêndio semestral de jurisprudência: R$ 10,00 (dez reais);
IX - Compêndio anual de jurisprudência: R$ 20,00 (vinte reais);
X - Taxa de publicação no DJ-e do Edital de Proclamas de Casamento: R$ 16,00 (dezesseis reais); e
XI - Taxa de publicação no DJ-e de Edital de Citação/Intimação quando, nas ações cíveis, a parte autora não gozar do benefício da Justiça Gratuita: R$ 16,00 (dezesseis reais),
Parágrafo único: A matéria correspondente ao inciso XI deverá ser criada pelo cartório judicial, cuja ação encontra-se tramitando e encaminhada através do Sicojurr, observado os critérios estabelecidos.
Art. 4º Toda a receita arrecadada durante o dia deverá ser depositada no primeiro dia útil imediatamente posterior, na conta corrente n. 51.669-4, Agência 3797-4, que o Fundejurr mantém junto ao Banco do Brasil.
Art. 5º A prestação de contas da arrecadação deverá observar os procedimentos definidos nos artigos 21, 22, 23, 24 e 36 da Resolução TJRR/TP n. 41/01 e suas alterações.
Parágrafo único: Para a realização da prestação de contas deverá ser utilizada a codificação a seguir:
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Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias TJRR/TP n. 819, de 13 de novembro de 2001 e n. 112, de 26 de janeiro de 2009.
ANEXO
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