Identificação
Resolução N. 35 de 18/05/2011
Temas
Arrecadação FUNDEJURR;
Ementa

Disciplina o procedimento de arrecadação de que trata o artigo 3º da Lei Estadual n. 297, de 11 de setembro de 2001, que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 4554, de 2011, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Informações certificadas junto a Biblioteca do TJRR

 
Texto
Texto Compilado

Revogada Pela Resolução TJRR/TP n. 12, de 5 de abril de 2017 e Pela Portaria TJRR/PR n. 741 de 22 de março de 2017

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 18 DE MAIO DE 2011.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária do Estado e pelo seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de arrecadação de que trata o artigo 3º da Lei Estadual n. 297, de 11 de setembro de 2001, que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Fundejurr;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 191 da Lei n. 11.101/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a codificação das Comarcas, adequando-as a formatação atualmente utilizada no sistema informatizado de arrecadação; e

CONSIDERANDO, ainda, as análises, manifestações e decisões sobre a arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário, propostas no procedimento administrativo n. 182/2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As receitas devidas ao Fundejurr, previstas na Lei n. 297/01, devem ser recebidas diretamente pelo Agente Arrecadador de cada Comarca.

Art. 2º A arrecadação deverá ser feita através da Guia de Recolhimento Judiciária – GRJ, emitida em 3 (três) vias, conforme modelo eletrônico constante da Resolução TJRR/TP n. 3, de 17/01/2007 (alterada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 02/07/2008), que segue como anexo desta portaria, bem como através de depósitos identificados e transferências eletrônicas entre contas correntes.

Art. 3º Como receitas de aluguel, serviço de fotocópia, editais, periódicos e outros, considerar-se-ão as seguintes receitas:

I - Aluguel de auditório:

a) Até 100 lugares 1/2(meio) salário mínimo para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente;

b) De 101 a 200 lugares 1(um) salário mínimo para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente; e

c) Acima de 200 lugares 2(dois) salários mínimos para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente;

II - Aluguel do Salão Nobre: 1/2(meio) salário mínimo para um período de até oito horas, com acréscimo de 15% para cada hora excedente;

III - Requisição de Desarquivamento: R$ 7,00 (sete reais) por processo;

IV – Fotocópia: R$ 0,18 (dezoito centavos) por lauda fornecida, cujo valor será atualizado em conformidade com as disposições contidas no Contrato de Reprografia mantido pelo Tribunal, e divulgado pela Secretaria de Gestão Administrativa por meio de Portaria; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 24, de 2013)

V - Autenticação: R$ 1,00 (um real) por lauda;

VI - Guias para depósitos judiciais: R$ 2,00 (dois reais);

VII - Cópia de edital de licitação: R$ 20,00 (vinte reais) pela venda de editais referentes a obras, equipamentos de informática e outros investimentos e R$ 10,00 (dez reais) para aquisição de material de consumo;

VIII - Compêndio semestral de jurisprudência: R$ 10,00 (dez reais);

IX - Compêndio anual de jurisprudência: R$ 20,00 (vinte reais);

X - Taxa de publicação no DJ-e do Edital de Proclamas de Casamento: R$ 16,00 (dezesseis reais); e

XI - Taxa de publicação no DJ-e de Edital de Citação/Intimação quando, nas ações cíveis, a parte autora não gozar do benefício da Justiça Gratuita: R$ 16,00 (dezesseis reais),

Parágrafo único: A matéria correspondente ao inciso XI deverá ser criada pelo cartório judicial, cuja ação encontra-se tramitando e encaminhada através do Sicojurr, observado os critérios estabelecidos.

Art. 4º Toda a receita arrecadada durante o dia deverá ser depositada no primeiro dia útil imediatamente posterior, na conta corrente n. 51.669-4, Agência 3797-4, que o Fundejurr mantém junto ao Banco do Brasil.

Art. 5º A prestação de contas da arrecadação deverá observar os procedimentos definidos nos artigos 21, 22, 23, 24 e 36 da Resolução TJRR/TP n. 41/01 e suas alterações.

Parágrafo único: Para a realização da prestação de contas deverá ser utilizada a codificação a seguir:

 

COMARCA

SIGLA

CÓDIGO

Alto Alegre

AER

5

Boa Vista

BVA

10

Bonfim

BFI

90

Caracaraí

CKR

20

Mucajaí

MJI

30

Pacaraima

PAC

45

Rorainópolis

RLI

47

São Luiz do Anauá

SZW

60

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias TJRR/TP n. 819, de 13 de novembro de 2001 e n. 112, de 26 de janeiro de 2009.

 

Lupercino Nogueira
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça
 
 Robério Nunes
Membro
 
José Pedro
Membro
 
 Graciete Sotto Mayor
Juíza Convocada
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4554, 19.5.2011, pp. 2-4.
 

ANEXO