Identificação
Resolução N. 41 de 31/10/2001
Temas
Arrecadação FUNDEJURR;
Ementa

Dispõe sobre a GRJ - Guia de Recolhimento Judiciária, documento de arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
Diário da Justiça n. 2275. 8/11/2001, pp. 3-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Informações acrescentadas conforme Biblioteca do TJRR

 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 66, de 12 de dezembro de 2012
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
 
 
Capítulo I
Documento De Arrecadação Do Fundejurr
 
 
Art. 1º A arrecadação das receitas do Fundejurr deverá ser efetuada através da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ, sendo vedada a utilização de quaisquer outros documentos de arrecadação.

Art. 2º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ conterá 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - Banco/Fundejurr;

2ª Via - Cartório/Processo e

3ª Via - Contribuinte.

Art. 2º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ conterá 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

1ª Via - Banco; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

2ª Via - Cartório/Processo (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

3ª Via - Emitente (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 
 
Capítulo II
Impressão e Distribuição Da GRJ
 
 
Art. 3º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ será emitida pelas contadorias Judiciais, através de processos eletrônicos e distribuída aos usuários para sua devida quitação junto ao agente arrecadador.
Art. 3º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ será emitida pelas contadorias Judiciais e cartórios do Poder Judiciário, através de processamento eletrônico por sistema próprio e distribuída aos usuários para sua devida quitação junto às agências bancárias arrecadadoras. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
 
Capítulo III
Modelo Da Guia De Recolhimento Judiciária – GRJ
 
 
Art. 4º O modelo da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ, de emissão por processamento eletrônico pelas contadorias Judiciais, acha-se reproduzida a seguir:

Art. 4º O modelo da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ, de emissão por processamento eletrônico pelas contadorias Judiciais, acha-se reproduzida a seguir: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 

(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
 
 
Capítulo IV
Preenchimento da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ
 
 
Art. 5º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ deverá ter seus campos preenchidos da seguinte forma:
 
CAMPO
PREENCHIMENTO
1 – EMITENTE
NOME DO AUTOR DA AÇÃO
2 – CPF/CGC
CPF/CGC DO AUTOR DA AÇÃO
3 – DATA
DATA PARA PAGAMENTO
4 – COMARCA
INDICAÇÃO DA SEDE DO JUÍZO
5 – VALOR DA CAUSA
VALOR DA CAUSA DA PETIÇÃO INICIAL
6 – ATO
AÇÃO IMPETRADA
7 – CÓDIGO DA RECEITA (ITENS)
RECEITAS A SEREM ARRECADADAS
8 – TOTAL
Valor referente à receita a ser recolhida, em moeda corrente.
9 – DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR
DEMAIS OBSERVAÇÕES
10 – AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
AUTENTICAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR.
 
 
Capítulo V
Prazo para Pagamento
 
Seção I
Prazo Legal
 
 
Art. 6º O prazo para pagamento das receitas do Fundejurr será:

I - as custas iniciais, previamente, antes da distribuição dos feitos respectivos, pela prática dos atos previstos nas Tabelas a que se refere o art. 4º da Lei n. 123, de 27/12/95.

II - as custas e emolumentos ocasionais, quando devidas no decorrer do processo, serão calculadas e recolhidas antes da prática de quaisquer dos atos definidos no parágrafo primeiro do art. 4° da Lei n. 123, de 27/12/95;

III - as custas finais, apuradas antes do arquivamento do feito processual, serão recolhidas pela parte devedora no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da decisão.

 
 
Seção II
Prorrogação e Antecipação de Prazo
 
 
Art. 7º O prazo para pagamento da receita do Fundejurr cujo vencimento ocorra em data que, por qualquer motivo, não tenha expediente nas repartições públicas, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. As receitas do Fundejurr cujo vencimento ocorra em 31 de dezembro têm seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 
 
Capítulo VI
Quitação dos Documentos de Arrecadação
 
Seção I
Disposições Gerais
 
 
Art. 8º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ deverá ser autenticada, mecânica ou eletronicamente, pelo agente arrecadador devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 9º A autenticação deve ser efetuada de forma legível no espaço próprio da GRJ, nunca prejudicando a leitura dos seus caracteres numéricos.

 
 
Seção II
Autenticação Mecânica ou Eletrônica
 
 
Art. 10. A autenticação mecânica é efetuada por meio de máquina autenticadora, admitindo-se, em casos excepcionais, a quitação, mediante aposição de carimbo contendo a expressão “pago”, a data e a assinatura, enquanto que a autenticação eletrônica é realizada por terminal de processamento eletrônico, registrando-se:

I - identificação do agente arrecadador;

II - número da operação;

III - data;

IV - valor; e

V - identificação da máquina autenticadora ou equipamento eletrônico.

Art. 11. A quitação aposta na GRJ deve ficar, obrigatoriamente, reproduzida na fita-detalhe ou memória auxiliar do equipamento.

Art. 12. É proibida a aposição de assinatura, carimbo ou quaisquer outros maços que impeçam a legibilidade da autenticação.

Art. 13. Para garantir a segurança da autenticação, é proibida sua obtenção mediante decalque a carbono.

Art. 14. Nos equipamentos de fita-dupla, a quitação mecânica deve ser feita no anverso e verso das vias da GRJ, em cada uma das operações.

Art. 15. A autenticação feita por terminal de processamento eletrônico pode ser impressa apenas no anverso da GRJ. 

 
 
Seção III
Reprodução De Quitação
 
 
Art. 16. É vedada a reprodução por qualquer forma de quitação da GRJ, exceto para fins do art. 5º da Resolução TJRR/TP n. 40/2001.
 
 
Seção IV
Retificação de Erro na Autenticação
 
 
Art. 17. No caso de erros de autenticação detectados no momento da arrecadação, o agente arrecadador deve fazer sua retificação mediante os seguintes procedimentos:

I - se autenticado a maior, inutilizar a GRJ incorreta com dois traços paralelos, autenticando-se nova via pelo valor correto;

II - se autenticado a menor, autenticar a GRJ com o valor complementar, ou proceder conforme o previsto no item anterior.

Art. 18. A retificação de erros de autenticação detectados após a descarga dos totalizadores da máquina deve ser feita mediante sua inutilização (com dois traços paralelos) e seguida de nova quitação da GRJ, com a assinatura do caixa e do funcionário responsável pelo setor (quitação a carimbo).

Art. 19. O cancelamento de autenticação admitido na fita-detalhe da máquina deverá ser visado pelo funcionário e justificado mediante anotação no rodapé da fita ou formulário próprio, que permita identificar a ocorrência, no final do expediente.

Art. 20. Efetivada a arrecadação pela autenticação definitiva do respectivo documento, fica vedado o agente arrecadador devolver, parcial ou totalmente, ao contribuinte valores arrecadados, qualquer que seja a alegação, pena de responsabilidade na forma prescrita na legislação pertinente.

 
 
Capítulo VII
Prestação De Contas
 
Seção I
Exigências Da Prestação De Contas
 
 
Art. 21. A prestação de contas da arrecadação deve ser feita pelo agente arrecadador ao Fundejurr Indicador não definido, mediante entrega dos documentos discriminados a seguir:

Art. 21. A prestação de contas da arrecadação pela rede bancária deverá ser feita pelo agente arrecadador ao Fundejurr em até um dia útil após a arrecadação, através de arquivo magnético, disponibilizado pelo banco. (Redação dada pela Resolução n. 3, de 2007)

I - GRJ’s.

II - Guia de Remessa de Documentação – GRD/TJ.

III - Comprovante de Depósito Bancário.

Parágrafo único. Não poderá, em hipótese alguma, ocorrer a inclusão de arrecadação referente a determinado dia, no documentário relativo a dia diferente.

§ 1º - Em comarcas onde não haja agencia bancária será permitida a autenticação manual e o posterior recolhimento na agência bancária mais próxima. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

§ 2º - Não poderá, em hipótese alguma, ocorrer inclusão de arrecadação referente a determinado dia, no documentário relativo a dia diferente. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 22. O documentário da prestação de contas, inclusive as fitas-detalhes das máquinas autenticadoras e os respectivos microfilmes do movimento diário do caixa, serão arquivados pelo agente arrecadador pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Alterado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 22. O documentário da prestação de contas do agente arrecadador para com o Fundejurr deverá ser arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 
 
Seção II
Prazo De Entrega Do Documentário
 
 
Art. 23. O documentário relativo ao movimento diário de arrecadação deve ser entregue pelo agente arrecadador ao Fundejurr no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do recebimento da receita. (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
 
 
Seção III
Modelo Da Guia De Remessa De Documentação G.R.D - TJ
 
 
Art. 24. O modelo da Guia de Remessa de Documentação, de emissão manual pelo agente arrecadador, acha-se reproduzido a seguir: (Alterado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 24. O modelo da Guia de Remessa de Documentação, de emissão somente por aquelas comarcas onde não haja arrecadação pela rede bancária, acha-se reproduzido a seguir: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 

ANVERSO

 

ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDEJURR
 
GUIA DE REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO
01 - RESERVADO
02 – NOME DO AGENTE ARRECADADOR
03 – CÓD. AG. ARRECADADOR
04 – DATA DE ARRECADAÇÃO
05 – QUANTIDADE DE GUIAS
06 – VALOR
DESTINAÇÃO DA VIAS
1ª VIA – FUNDEJURR
2ª VIA – EMITENTE
07 – CARIMBO DO AGENTE ARRECADADOR
 
 
CARIMBO E ASSINATURA  DO RESPONSÁVEL
 
 
 
Seção IV
Da Guia De Remessa De Documentação – G. R. D./ TJ
 
 
Art. 25. A Guia de Remessa de Documentação – G.R.D./TJ deverá ter seus campos preenchidos da seguinte maneira, em duas vias, enviando a 1ª via para o Fundejurr e ficando a 2ª via para seu controle:
 
CAMPO
PREENCHIMENTO
1 – RESERVADO
Uso exclusivo do agente arrecadador
2 – NOME DO AGENTE
Nome do gente arrecadador
3 CÓDIGO DO AGENTE ARRECADADOR
Código padronizado banco/agência
4 – DATA DA ARRECADAÇÃO
Data na qual se processou a arrecadação
5 – QUANTIDADE DE GUIAS
Quantidade de G.R.J.´s
6 – VALOR
Soma dos valores das G.R.J.´s
7 CARIMBO DO AGENTE ARRECADADOR
Apor o carimbo do agente arrecadador
8 CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
 
 
 
Seção V
Preparação Do Documentário De Arrecadação
 
 
Art. 26. A confecção do documentário de arrecadação deve ser feita pelo agente arrecadador, vedada a incorporação ou a transferência do movimento de arrecadação para qualquer outro órgão, senão à administração do Fundejurr. (Alterado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 26. A confecção do documentário de arrecadação deve ser feita pelo agente arrecadador, vedada a incorporação ou a transferência do movimento de arrecadação para qualquer outro órgão, senão à administração do Fundejurr. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 
Seção VI
Extravio Ou Inutilização Do Documentário
 
 
Art. 27. Ocorrendo extravio ou inutilização do documentário de prestação de contas de arrecadação devem ser adotadas providências pelo agente arrecadador para reconstituição de documentário, devendo comunicar a ocorrência ao Departamento de Planejamento e Finanças, a fim de serem tomadas às necessárias providências e, se for o caso, acionada a Administração do Fundejurr.

Art. 28. Quando houver extravio ou inutilização de uma ou mais GRJ’s o agente arrecadador confeccionará a GRJ à vista da via do processo, devendo, em todos os casos de reconstituição de documentário, ser aposto o “visto” do Juizado / Serventia de origem, autenticadas a carimbo pelo respectivo agente arrecadador.

 
 
Seção VII
Crédito Dos Valores Arrecadados
 
 
Art. 29. Os valores creditados, quando efetuados a maior, serão devolvidos pela Administração do Fundejurr a requerimento do interessado, conforme dispõe o art. o da Resolução TJRR/TP n. 40/2001.
 
 
Capítulo VIII
Controle e Auditoria De Rede Arrecadadora
 
 
Art. 31. As atividades do agente arrecadador de receitas do Fundejurr ficam sujeitas a controle e acompanhamento do Departamento de Planejamento e Finanças e Fiscalização pela Secretaria de Controle Interno, nas formas das instruções a serem baixadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 32.  No exercício das funções de fiscalização, o servidor designado pode exigir do agente arrecadador todas as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive junto à rede bancária a exibição de documentos que se encontram em poder de contribuintes.
 
 
Capítulo IX
Deveres E Responsabilidades
 
Seção I
Arquivamento
 
 
Art. 33. O arquivamento das fitas-detalhes e do documentário de prestação de contas ou dos respectivos microfilmes deve ser feito no agente arrecadador, à disposição da Administração do Fundejurr, por 5 (cinco) anos. (Alterado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 33. O arquivamento das fitas-detalhe e do documentário de prestação de contas ou dos respectivos microfilmes deve ser feito pelo Fundejurr, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 
 
Seção II
Disposições Gerais Sobre Deveres
 
 
Art. 34. O agente arrecadador é responsável por todas e quaisquer irregularidades praticadas na entrega do documentário de prestação de contas de arrecadação do Fundejurr. (Alterado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 34. O servidor responsável pela emissão da Guia de Recolhimento Judiciária é responsável por toda e qualquer irregularidade praticada neste ato.

Parágrafo único. A instituição bancária responsável pelo recebimento da Guia de Recolhimento Judiciária é responsável por toda e qualquer irregularidade no ato do recebimento e repasse dos valores ao Fundejurr. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 35. O agente arrecadador deve observar, rigorosamente, as normas disciplinadoras do Fundejurr, baixadas pelo Conselho da Magistratura, vedadas a recusa ou seleção de contribuintes, bem como a exigência do cumprimento de quaisquer formalidades não previstas em lei, regulamento ou ato expresso de autoridade competente.

Art. 36. Fica aprovado o modelo, a seguir, de emissão manual ou por processamento eletrônico, pelas secretarias de Varas, da Guia Informativa de Custas Processuais. (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 

ESTADO DE RORAIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDEJURR
GUIA INFORMATIVA DE CUSTAS PROCESSUAIS
1 – COMARCA
2 – SERVENTIA
3 – CÓDIGO
4 – PERÍODO DE REFERÊNCIA
_____/_____/_____
5 – DATA DA REMESSA
_____/____/____
6 – DATA
7 N. DO PROCESSO
8 – N DA GRF
9  FUNDEJURR – R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

 

Parágrafo único. A Guia Informativa de Custas Processuais será emitida semanalmente em 2 (duas) vias, com seguinte destinação: (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

1ª via - Fundejurr (a ser emitida até o 2º (segundo) dia útil subseqüente à semana anterior); (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

2ª via - Secretaria de Vara (arquivo). (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

Art. 37. A Guia Informativa de Custas Processuais deverá ter seus campos preenchidos da seguinte maneira: (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)

CAMPO
PREENCHIMENTO
1 – COMARCA
Indicação da sede do juízo
2 – SERVENTIA
Nome da serventia judicial
3 – CÓDIGO
Código da serventia
4 – PERÍODO DE REFERÊNCIA
Indicar o primeiro e o último dia de arrecadação da semana
5 – DATA DA REMESSA
Data da remessa da Guia ao Fundejurr
6 – DATA
Indicar a data relativa ao recolhimento da receita ao Fundejurr
7 – NÚMERO DO PROCESSO
Indicar o número do processo em referência
8 – NÚMERO DA G.R.F.
Indicar o número da G.R.F.
9 – FUNDEJURR
Valor da receita recolhida ao FUNDEJURR de acordo como  valor da causa
(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
 
 
Seção III
Disposições Gerais Sobre Responsabilidades
 
 
Art. 38. O agente arrecadador é responsável perante o Fundejurr pelos prejuízos financeiros decorrentes dos recolhimentos em desacordo com as normas, bem como pelos cheques dados pelo contribuinte em pagamento de receitas do Fundejurr.

Art. 39. Pelas infrações praticadas na execução dos encargos relativos ao sistema arrecadador de receitas do Fundejurr, inclusive das atividades especiais previstas nesta norma, o agente arrecadador é passível das seguintes sanções, a serem aplicadas pelo Conselho da Magistratura, mediante recomendação dos órgãos auxiliares do Fundejurr, conforme o caso:

1 - advertência;

2 - suspensão; e

3 - exclusão;

 

ITEM
PENALIDADE
1 –Autenticar documentos de arrecadação de maneira ilegível e fora do campo próprio
Advertência
2 Retificar erros de autenticação com inobservância das normas e das normas e condições fixadas para arrecadação das receitas
Advertência
3 – Arrecadar receitas sem o preenchimento do código da serventia
Advertência
4 Arrecadar receitas do Fundejurr. Em documentos impróprios ou fora de uso
Multa a ser definida
5 –Creditar à conta própria do Fundejurr valor referente a documento pertencente à arrecadação de outro dia
Acréscimos moratórios
6 Arrecadar receitas do Fundejurr com o prazo vencido sem exigência dos acréscimos legais
Pagamento dos acréscimos devidos
7 – Deixar de cumprir, no prazo de 15 dias, as determinações da administração do Fundejurr, no que diz respeito à arrecadação das receitas
Multa a ser definida
8 Apor data diferente da efetiva recepção ou rasurar data aposta originalmente em documento de arrecadação
Suspensão de 10 a 30 dias
9 Cancelar quitação de receitas do Fundejurr com inobservância das instruções legais
Suspensão de 10 a 30 dias
10 Quitar documentos de arrecadação de receitas do Fundejurr com inobservância das instruções legais
Suspensão de 15 a 30 dias
11 – Extraviar os documentos de arrecadação ou dar a eles destinação diversa da prevista
Suspensão de 15 a 30 dias
12 Adulterar ou danificar documentos de arrecadação
Suspensão de 15 a 30 dias, sem prejuízo do imediato repasse do valor estornado e dos seus acréscimos legais
13 – Usar dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação das receitas do Fundejurr.
Exclusão do sistema de arrecadação, sem prejuízo da obrigação de recolher todo o saldo de arrecadação e todo o material e documentário do Fundejurr em seu poder.
 
 
Capítulo X
Das Disposições Finais
 
 

Art. 41. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Magistratura.

Art. 42. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima baixará os atos necessários à fiel execução da presente Resolução.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário do Poder Judiciário.
 
 
Lupercino Nogueira
Presidente
 
Robério Nunes
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça, em exercício
 
Ricardo Oliveira
Membro
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça, edição 2275. 8.11.2001, pp. 3-6.