Dispõe sobre a GRJ - Guia de Recolhimento Judiciária, documento de arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr
Informações acrescentadas conforme Biblioteca do TJRR
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Art. 2º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ conterá 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª Via - Banco/Fundejurr;
2ª Via - Cartório/Processo e
3ª Via - Contribuinte.
Art. 2º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ conterá 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
1ª Via - Banco; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
2ª Via - Cartório/Processo (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
3ª Via - Emitente (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 4º O modelo da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ, de emissão por processamento eletrônico pelas contadorias Judiciais, acha-se reproduzida a seguir: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
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I - as custas iniciais, previamente, antes da distribuição dos feitos respectivos, pela prática dos atos previstos nas Tabelas a que se refere o art. 4º da Lei n. 123, de 27/12/95.
II - as custas e emolumentos ocasionais, quando devidas no decorrer do processo, serão calculadas e recolhidas antes da prática de quaisquer dos atos definidos no parágrafo primeiro do art. 4° da Lei n. 123, de 27/12/95;
III - as custas finais, apuradas antes do arquivamento do feito processual, serão recolhidas pela parte devedora no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. As receitas do Fundejurr cujo vencimento ocorra em 31 de dezembro têm seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 9º A autenticação deve ser efetuada de forma legível no espaço próprio da GRJ, nunca prejudicando a leitura dos seus caracteres numéricos.
I - identificação do agente arrecadador;
II - número da operação;
III - data;
IV - valor; e
V - identificação da máquina autenticadora ou equipamento eletrônico.
Art. 11. A quitação aposta na GRJ deve ficar, obrigatoriamente, reproduzida na fita-detalhe ou memória auxiliar do equipamento.
Art. 12. É proibida a aposição de assinatura, carimbo ou quaisquer outros maços que impeçam a legibilidade da autenticação.
Art. 13. Para garantir a segurança da autenticação, é proibida sua obtenção mediante decalque a carbono.
Art. 14. Nos equipamentos de fita-dupla, a quitação mecânica deve ser feita no anverso e verso das vias da GRJ, em cada uma das operações.
Art. 15. A autenticação feita por terminal de processamento eletrônico pode ser impressa apenas no anverso da GRJ.
I - se autenticado a maior, inutilizar a GRJ incorreta com dois traços paralelos, autenticando-se nova via pelo valor correto;
II - se autenticado a menor, autenticar a GRJ com o valor complementar, ou proceder conforme o previsto no item anterior.
Art. 18. A retificação de erros de autenticação detectados após a descarga dos totalizadores da máquina deve ser feita mediante sua inutilização (com dois traços paralelos) e seguida de nova quitação da GRJ, com a assinatura do caixa e do funcionário responsável pelo setor (quitação a carimbo).
Art. 19. O cancelamento de autenticação admitido na fita-detalhe da máquina deverá ser visado pelo funcionário e justificado mediante anotação no rodapé da fita ou formulário próprio, que permita identificar a ocorrência, no final do expediente.
Art. 20. Efetivada a arrecadação pela autenticação definitiva do respectivo documento, fica vedado o agente arrecadador devolver, parcial ou totalmente, ao contribuinte valores arrecadados, qualquer que seja a alegação, pena de responsabilidade na forma prescrita na legislação pertinente.
Art. 21. A prestação de contas da arrecadação pela rede bancária deverá ser feita pelo agente arrecadador ao Fundejurr em até um dia útil após a arrecadação, através de arquivo magnético, disponibilizado pelo banco. (Redação dada pela Resolução n. 3, de 2007)
I - GRJ’s.
II - Guia de Remessa de Documentação – GRD/TJ.
III - Comprovante de Depósito Bancário.
Parágrafo único. Não poderá, em hipótese alguma, ocorrer a inclusão de arrecadação referente a determinado dia, no documentário relativo a dia diferente.
§ 1º - Em comarcas onde não haja agencia bancária será permitida a autenticação manual e o posterior recolhimento na agência bancária mais próxima. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
§ 2º - Não poderá, em hipótese alguma, ocorrer inclusão de arrecadação referente a determinado dia, no documentário relativo a dia diferente. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 22. O documentário da prestação de contas, inclusive as fitas-detalhes das máquinas autenticadoras e os respectivos microfilmes do movimento diário do caixa, serão arquivados pelo agente arrecadador pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Alterado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 22. O documentário da prestação de contas do agente arrecadador para com o Fundejurr deverá ser arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 24. O modelo da Guia de Remessa de Documentação, de emissão somente por aquelas comarcas onde não haja arrecadação pela rede bancária, acha-se reproduzido a seguir: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
ANVERSO
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Art. 26. A confecção do documentário de arrecadação deve ser feita pelo agente arrecadador, vedada a incorporação ou a transferência do movimento de arrecadação para qualquer outro órgão, senão à administração do Fundejurr. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 28. Quando houver extravio ou inutilização de uma ou mais GRJ’s o agente arrecadador confeccionará a GRJ à vista da via do processo, devendo, em todos os casos de reconstituição de documentário, ser aposto o “visto” do Juizado / Serventia de origem, autenticadas a carimbo pelo respectivo agente arrecadador.
Art. 33. O arquivamento das fitas-detalhe e do documentário de prestação de contas ou dos respectivos microfilmes deve ser feito pelo Fundejurr, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 34. O servidor responsável pela emissão da Guia de Recolhimento Judiciária é responsável por toda e qualquer irregularidade praticada neste ato.
Parágrafo único. A instituição bancária responsável pelo recebimento da Guia de Recolhimento Judiciária é responsável por toda e qualquer irregularidade no ato do recebimento e repasse dos valores ao Fundejurr. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 35. O agente arrecadador deve observar, rigorosamente, as normas disciplinadoras do Fundejurr, baixadas pelo Conselho da Magistratura, vedadas a recusa ou seleção de contribuintes, bem como a exigência do cumprimento de quaisquer formalidades não previstas em lei, regulamento ou ato expresso de autoridade competente.
Art. 36. Fica aprovado o modelo, a seguir, de emissão manual ou por processamento eletrônico, pelas secretarias de Varas, da Guia Informativa de Custas Processuais. (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
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Parágrafo único. A Guia Informativa de Custas Processuais será emitida semanalmente em 2 (duas) vias, com seguinte destinação: (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
1ª via - Fundejurr (a ser emitida até o 2º (segundo) dia útil subseqüente à semana anterior); (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
2ª via - Secretaria de Vara (arquivo). (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
Art. 37. A Guia Informativa de Custas Processuais deverá ter seus campos preenchidos da seguinte maneira: (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007)
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Art. 39. Pelas infrações praticadas na execução dos encargos relativos ao sistema arrecadador de receitas do Fundejurr, inclusive das atividades especiais previstas nesta norma, o agente arrecadador é passível das seguintes sanções, a serem aplicadas pelo Conselho da Magistratura, mediante recomendação dos órgãos auxiliares do Fundejurr, conforme o caso:
1 - advertência;
2 - suspensão; e
3 - exclusão;
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Art. 41. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 42. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima baixará os atos necessários à fiel execução da presente Resolução.