Identificação
Resolução N. 3 de 17/01/2007
Temas
Arrecadação FUNDEJURR; Revogação;
Ementa

Dispõe sobre a alteração da GRJ - Guia de Recolhimento Judiciária, documento de arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 3530, 20/1/2007, pp.1-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 66, de 12 de dezembro de 2012

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

 

Art. 1º Os artigos e parágrafos e incisos da Resolução TJRR/TP n. 41 de 31/10/2001, publicada no DPJ 2275 de 08/11/2001, que dispõe sobre a GRJ - Guia de Recolhimento Judiciária, passam a vigorar com as novas redações:

Art. 1º A arrecadação das receitas do Fundejurr deverá ser efetuada por meio da Guia de Recolhimento Judiciária – GRJ, pagável em espécie ou cheque nominal e cruzado, subscrito pelo emitente ou seu representante legal, na rede bancária conveniada, ou ainda, através de transferência eletrônica ou depósitos identificados em conta própria do Fundo, sendo vedada à utilização de quaisquer outros documentos de arrecadação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)  

§ 1º Nos casos onde emitir-se comprovação de pagamento avulso, dissociado da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ deverá o emitente fornecer a prova do referido depósito aos autos, providenciando às suas expensas cópia do comprovante. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)  

“Art. 2º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ conterá 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - Banco

2ª Via - Cartório/Processo

3ª Via - Emitente

Art. 3º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ será emitida pelas contadorias Judiciais e cartórios do Poder Judiciário, através de processamento eletrônico por sistema próprio e distribuída aos usuários para sua devida quitação junto às agências bancárias arrecadadoras.

Art. 4º O modelo da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ, de emissão por processamento eletrônico pelas contadorias Judiciais, acha-se reproduzida a seguir:

                    

Art. 5º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ deverá ter seus campos preenchidos da seguinte forma:

(...)

Art. 21. A prestação de contas da arrecadação pela rede bancária deverá ser feita pelo agente arrecadador ao Fundejurr em até um dia útil após a arrecadação, através de arquivo magnético, disponibilizado pelo banco.

§ 1º Em comarcas onde não haja agencia bancária será permitida a autenticação manual e o posterior recolhimento na agência bancária mais próxima.

§ 2º Não poderá, em hipótese alguma, ocorrer inclusão de arrecadação referente a determinado dia, no documentário relativo a dia diferente.

Art. 22. O documentário da prestação de contas do agente arrecadador para com o Fundejurr deverá ser arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 23. Revogado

Art. 24. O modelo da Guia de Remessa de Documentação, de emissão somente por aquelas comarcas onde não haja arrecadação pela rede bancária, acha-se reproduzido a seguir:

(...)

Art. 26. A confecção do documentário de arrecadação deve ser feita pelo agente arrecadador, vedada a incorporação ou a transferência do movimento de arrecadação para qualquer outro órgão, senão à administração do Fundejurr.

Art. 33. O arquivamento das fitas-detalhe e do documentário de prestação de contas ou dos respectivos microfilmes deve ser feito pelo Fundejurr, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 34. O servidor responsável pela emissão da Guia de Recolhimento Judiciária é responsável por toda e qualquer irregularidade praticada neste ato.

Parágrafo Único: A instituição bancária responsável pelo recebimento da Guia de Recolhimento Judiciária é responsável por toda e qualquer irregularidade no ato do recebimento e repasse dos valores ao Fundejurr.

Art. 36. Revogado

Art. 37. Revogado” (NR)

Art. 2º Ficam estabelecidas novas nomenclaturas para os agentes envolvidos na arrecadação que são:

Agente Arrecadador: instituições bancárias conveniadas ao recebimento repasse dos valores arrecadados através das Guias de Recolhimento Judiciária;

Agente Emissor: Servidor do Poder Judiciário responsável pelo preenchimento da Guia de Recolhimento Judiciária.

Art. 2º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ conterá 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

1ª Via – Banco (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

2ª Via - Cartório/Processo (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

3ª Via - Emitente. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

O Depósito Identificado em conta corrente própria do Fundo deverá conter: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

Banco: 001 – Banco do Brasil S.A (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

Agência: 3797-4 – Governo (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

Conta Corrente n. 51.669-4 (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

Identificador 1: N. do CPF/CNPJ do Emitente (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

Depositado por: Nome do emitente (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

Art. 3º Nas comarcas onde não haja a possibilidade de arrecadação através da rede bancária, o Magistrado deverá nomear através de portaria, um servidor responsável pela arrecadação.

Art. 3º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ será emitida, através de processos eletrônicos e distribuída aos usuários para sua devida quitação junto ao agente arrecadador ou na rede bancária conveniada. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário do Poder Judiciário.

Art. 4º O modelo da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ, de emissão por processamento eletrônico pelos Cartórios Judiciais, acha-se reproduzida a seguir. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 7, de 2008)

 

Mauro Campello
Presidente
 
José Pedro
Corregedor-Geral de Justiça
 
Robério Nunes
Membro
 
Almiro Padilha
Membro
 
Juiz Convocado - Cristóvão Suter
Membro
 
Juiz Convocado - Paulo Cézar Dias Menezes
Membro
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 3530, 20.1.2007, pp.1-3.